Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA DE LIMA e outros (2)
REQUERENTE: Francisco Jose de Lima DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000035-61.2002.8.06.0158 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha]
Vistos.
Trata-se de processo de inventário em que a parte inventariante, nomeada nos autos atuou como representantes dos filhos menores (SAMUEL PEREIRA DE LIMA e LUCAS PEREIRA DE LIMA) e herdeiros do falecido. Consoante art. 1.690 do Código Civil, atingindo os filhos menores a maioridade há extinção do poder familiar, cessando a legitimidade dos pais para representó-los em Juízo. Assim, conforme despacho anterior não há mais azo para a continuidade da Sra. Raimunda Pereira da Silva no encargo de inventariante, bem como pelo reconhecimento formal da união estável entre o falecido e a Sra. ROSINETE MESQUITA ARAÚJO, a qual reside no imóvel objeto da presente demanda desde o falecimento de Francisco José Lima (id 154696498). Por tais, razões, destituo do encargo de inventariante a Sra. Raimunda Pereira da Silva. Em que pese o interesse do requerente Lucas Pereira de Lima, o disposto no art. 617 do CPC configura ordem preferencial para a nomeação de inventariante, na qual a Sra. ROSINETE MESQUITA ARAÚJO antecede em relação ao requerente por encontrar-se na posse do imóvel a ser partilhado entre os herdeiros. Vejamos: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Portanto, a ordem legal preferencial recai para quem detém a posse do espólio, razão pela qual nomeio como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, a SRA. ROSINETE MESQUITA ARAÚJO, qualificada nos autos. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, conforme art. 617, parágrafo único, do CPC. Ficando advertida que decorrido o prazo sem a assinatura do referido termo de compromisso do encargo, este Juízo nomeará o herdeiro ora peticionante, Sr. Lucas Pereira de Lima. À Secretaria para as alterações de estilo. Após a assinatura do Termo de Compromisso, intimar o novo inventariante para o cumprimento do despacho proferido no id 139807029 dos autos, relacionado ao Ofício da Receita Federal constante no id 139807027 acerca da inexistência do CPF do falecido. Sendo a solução da referida pendência fundamental para o cumprimento das determinações do Estado do Ceará informadas no id 139808444 e finalização do acordo apresentado na petição do id 139804145. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular