Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Recebidos hoje. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ TOMAZ NETO ME e KAIO CESAR SOBREIRA TOMAZ. Determinada a citação dos demandados, sobreveio aos autos informação de que o réu Kaio Cesar Sobreira Tomaz faleceu aos 07/07/2015, conforme certidão de óbito de ID 109323309. A presente ação foi protocolada aos 08/12/2016, portanto, posterior ao óbito da parte demandada. É cediço que a capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, nos termos do que preconiza o art. 70 do CPC, in verbis: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Com isso, observa-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo em relação ao demandado Kaio Cesar Sobreira Tomaz, referente à capacidade processual deste, haja vista que o demandado faleceu em 07/07/2015 (ID 109323309), um ano antes do ajuizamento da demanda em 08/12/2016. Desta feita, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o requerido já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte. Há de se registrar o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da não regularização desse vício, por ser insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) É também o entendimento firmado pelo TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do falecimento dos réus, Manoel Mano Ribeiro e Maria Cardoso da Silva, ocorrido antes do ajuizamento da ação, em 01/09/2022 e 06/08/2014, respectivamente. O apelante argumenta que, ao tomar conhecimento dos óbitos, requereu a sucessão processual, visando ao prosseguimento da ação contra os espólios dos falecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se a sucessão processual pode ser aplicada quando o falecimento dos réus ocorreu antes do ajuizamento da ação, ou se a demanda deve ser extinta pela falta de capacidade processual dos falecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A capacidade processual é um pressuposto de existência do processo, sendo necessária para que a pessoa possa figurar como parte em juízo, conforme o art. 70 do CPC. A morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, de acordo com o art. 6º do Código Civil. 4. Quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da demanda, a relação processual não se instaura validamente, sendo inaplicável o instituto da sucessão processual, que se destina a casos em que a morte ocorre no curso da ação, conforme preveem os arts. 110 e 313, I, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos de falecimento anterior à propositura da ação, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme precedentes citados (STJ, AgInt no REsp 1711641/MG; TJCE, AC 0050206-94.2020.8.06.0124). 6. Não cabe, portanto, a regularização da parte nos termos solicitados pelo apelante, sendo correto o reconhecimento da ausência de capacidade processual e a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A sucessão processual não se aplica quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, inviabilizando a propositura de ação contra pessoa falecida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/10/2019; TJCE, AC 0050206-94.2020.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 29/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200764-86.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO QUATRO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito por falta de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 2. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, nos termos do art. 70 do CPC (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''). 3. Analisando os autos, observa-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 17.10.2014 (fl. 50), quatro anos antes do ajuizamento da demanda em 11.12.2018. 4. Assim, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o requerido já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil. 5. Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0018976-26.2018.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 09 de junho de 2021. (Apelação Cível - 0018976-26.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por falta de pressupostos processuais em relação ao Requerido KAIO CESAR SOBREIRA TOMAZ, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora ante a ausência de contestação nos autos. Preclusa a sentença, à Secretaria proceda com a exclusão no polo passivo no sistema do réu KAIO CESAR SOBREIRA TOMAZ. O feito deve prosseguir em relação corréu JOSÉ TOMAZ NETO ME. Desta feita, CITE-SE José Tomaz Neto ME no endereço indicado no ID 151135949, qual seja, Sítio Leite Novo, nº 281, Sítio Palmeirinha, Padre Cícero/CE - CEP 63020-970. Custas recolhidas no ID 152651976. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito