Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0154483-50.2017.8.06.0001.
AUTOR: ANA GLAUCIA MOTA SILVA, MANOEL HERBERT DE SOUSA
REU: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Ana Gláucia Mota Silva e Manoel Herbert de Sousa em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hospital Antônio Prudente Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia instaurada nos presentes autos demanda análise criteriosa acerca dos parâmetros de fixação dos honorários periciais, impondo-se a este Juízo ponderar a natureza da demanda, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua realização e a qualificação técnica do profissional nomeado. No caso em apreço,
trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico obstétrico grave, envolvendo fatos de elevada densidade técnica, relacionados ao atendimento prestado à gestante na 30ª semana de gravidez. A amplitude da prova documental evidencia a necessidade de remuneração condigna ao encargo. O perito deverá examinar acervo probatório extenso, composto por prontuários médicos, fichas de evolução de enfermagem, exames laboratoriais complexos e múltiplos exames de imagem, incluindo ultrassonografias obstétricas com doppler colorido. A identificação de eventuais falhas na monitorização da gestante e do feto exige estudo técnico aprofundado, que transcende a mera verificação de conformidade administrativa, impondo o confronto entre protocolos clínicos e os registros de atendimento constantes dos autos. A jurisprudência nacional, em hipóteses similar, reconhece que a perícia em ações de erro médico apresenta alta complexidade, justificando o arbitramento de honorários em patamares compatíveis, de modo a assegurar a qualidade e a imparcialidade do trabalho técnico. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE - Decisão que arbitrou os honorários periciais, a serem rateados entre os litigantes em R$ 6.080,00 - Inconformismo da ré - Não cabimento - Não obstante as alegações da agravante, não foram trazidos elementos objetivos aos autos que autorizem a redução do valor dos honorários periciais, que se encontra próximo aos parâmetros entendidos por este E. tribunal de Justiça e guardam proporcionalidade com a perícia a ser realizada - Precedente - Agravo desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23034362020248260000 São Paulo, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025).
Ante o exposto, considerando a densidade técnica da lide, a qualificação profissional auxiliar da justiça e a razoabilidade do tempo estimado para a execução do encargo, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida e homologo os honorários periciais da Dra. Fernanda Nascimento Resende no montante fixo de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender que o valor é condigno com a natureza da causa e com os parâmetros de mercado. Em consequência, com fundamento no Art. 95 do Código de Processo Civil, determino a adoção das seguintes providências: a) a intimação das requeridas, por intermédio de seus advogados via Diário da Justiça, para que efetuem o depósito judicial do valor integral da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) a advertência expressa às rés de que o descumprimento do prazo para o depósito implicará a preclusão da prova pericial, prosseguindo-se o feito com as consequências processuais decorrentes da inversão do ônus da prova já determinada; c) a intimação da Dra. Fernanda Nascimento Resende, imediatamente após a comprovação do depósito nos autos, para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MAURICIO FERNANDES GOMES Magistrado (a)