Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050644-28.2020.8.06.0090.
APELANTE: M. E. S. D. S., JORGE COELHO LIMA, ROSALIA SOARES DE SOUSA LIMA
APELADO: JOILSON LOPES PEREIRA, JOSEAN LOPES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E O INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 176, 178, II, 179, I, E 279 DO CPC E 203, 204 E 205 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de feito judicial no qual os autores postulam a indenização por danos materiais e morais em razão do acidente de trânsito que vitimou a mãe da menor autora, após a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual restou indeferida a oitiva das testemunhas enumeradas pelo polo ativo, por intempestividade na apresentação do rol respectivo. II. Questão em discussão 2. Questiona-se a existência de error in judicando quanto ao indeferimento da oitiva testemunhal, defendendo os autores que ocorreu o cerceamento de defesa e, ainda, nulidade processual ante a ausência de intimação do representante do Ministério Público nos autos. III. Razões de decidir 3.Devolvida na apelação temática relativa ao cerceamento de defesa por ofensa ao art. 357, § 4º, do CPC. 4.Ao lançar parecer nos autos, a douta Procuradoria-Geral da Justiça posicionou-se pela existência de nulidade processual ante a ausência de intimação pessoal do representante do Parquet em primeiro grau, evidenciando o prejuízo, havendo interesse de menor a ser hipoteticamente defendido, que não pode ser suprido pela intervenção em segundo grau. 5.O art. 127 da CF/1988 estabelece que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", cuja tutela infraconstitucional está presente nos arts. 176 a 179 do Código de Processo Civil na medida em prevê que "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis", devendo ser intimado para "intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz", devendo ter "vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo". 6.Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis" (art. 200), afirmando que a "falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer Interessado" (art. 204). 7.Arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça entendem que "a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.835.952/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), todavia, no caso concreto, a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela autora, menor e, por conseguinte absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil/2002), além de suprimir formalidade legal ao deixar de intimar o representante do Parquet, evitou que a intervenção do Ministério Público postulasse a produção de provas na instrução processual e influenciasse o julgamento de mérito. 8.Processo anulado desde a decisão de saneamento, inclusive. IV. Dispositivo 9.Apelação prejudicada; sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular o processo a partir da decisão de saneamento, inclusive, julgando prejudicado o apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO M.E.S.D.S., R.S. DE S.L. e J.C.L. interpuseram apelação contra a sentença (Id 17422453) proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ordinária de reparação de danos proposta contra Joilson Lopes Pereira e Josean Lopes Pereira. A apelação (Id 17422463) pugna pela reforma da sentença. Narra que o objetivo da ação é a reparação por danos materiais e morais em decorrência do óbito de Jaqueline Soares de Lima, sendo proferida sentença logo após o indeferimento da prova testemunhal, ocorrendo o cerceamento de defesa (art. 357, § 4º, do CPC), não sendo válida a preclusão da oportunidade para a realização da mencionada prova. Requestam a procedência do recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para proceder à audiência de instrução e julgamento. Contra-apelo não oferecido (certidão, Id 17422466). Distribuídos à minha relatoria, decidi abrir vista dos autos ao Ministério Público de segundo grau, cujo parecer opina pela nulidade do feito por ausência de intervenção do Parquet Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo reconhecimento ex officio de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, eis que, reside o interesse de incapaz, sendo nula a sentença (Id 18731291). É o relatório. VOTO Recurso cabível, tempestivo, preparo não exigível, portanto, conhecido. Há questão prejudicial a ser apreciada antes do julgamento do mérito da apelação, atinente à nulidade processual por ausência de oferecimento de oportunidade para a intervenção do Ministério Público em primeira instância. A Constituição Federal elenca o Ministério Público como uma das instituições essenciais à justiça, dispondo, nos seus arts. 127 e 129 o seguinte: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Ao tratar a respeito do Ministério Público, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. A autora M.E.S. DA S. nasceu em 03/09/2015, conforme prova a certidão de nascimento apresentada no Id 17422288, possuindo, atualmente, pouco mais de nove anos de idade, portanto, sendo "absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil", nos termos do art. 3º do Código Civil. Portanto, existente interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público na ação ordinária era obrigatória. Saliento, ainda, que o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça não ratificou a ausência de prejuízo, limitando-se a arguir a nulidade processual, não se aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, assim disposta: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE AFASTADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes." (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 1°/3/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.728/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) O art. 279 e seus parágrafos do C. de Pr. Civil dispõem que "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", devendo o juiz invalidar "os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado", caso o "processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público", porém, como ocorreu na hipótese em julgamento, "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". A jurisprudência do STJ indica que a ausência de intervenção do Parquet em processos que evidenciam interesse de incapaz induz nulidade quando houver a prova do prejuízo, que, ao meu sentir, está presente, mormente quando cotejado o disposto nos arts. 202 e 203 do ECA: Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer Interessado. O parecer firmado pela d. Procuradora de Justiça reconhece que o "o julgador acabou por vulnerar a plena e efetiva defesa dos interesses da parte incapaz envoltos na discussão, inclusive concluindo pela insuficiência de provas para o acolhimento dos seus pedidos" e, "Diante disso e do desfecho pela improcedência dos pedidos autorais não há como afastar a existência de prejuízo pela ausência da intervenção ministerial", concluindo que "Não há como se olvidar que a ausência de oportunidade para manifestação do Ministério Público em feitos cuja intervenção é obrigatória conduzirá à nulidade do processo, sobretudo quando evidenciada a possibilidade de prejuízos aos interesses dos sujeitos incapazes, vício que, in casu, sequer pode ser suprido a partir da manifestação desta Procuradoria de Justiça". O prejuízo é demonstrado na medida em que, julgada improcedente a demanda após a realização de audiência de instrução e o indeferimento da oitiva das testemunhas apresentadas pelos autores/recorrentes por suposta intempestividade no oferecimento do rol respectivo (Id 1742445). In casu, precedentes jurisprudenciais reconhecem a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE EX-CÔNJUGE E FILHOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ACOLHIMENTO OU CUSTEIO DE LOCAL ESPECIALIZADO PARA RESIDÊNCIA DE PESSOA COM COMPROVADA ENFERMIDADE PSÍQUICA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO FATICAMENTE INCAPAZ ABRANGIDA PELA REGRA DO ART. 178, II, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE. LEGITIMADOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO INEXISTENTES OU QUE POSSUEM CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE. LEGITIMIDADE RESIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO CAPAZES DE, EM TESE, INFLUENCIAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA NO MÉRITO. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO. 1- Ação proposta em 22/02/2019. Recurso especial interposto em 24/02/2021 e atribuído à Relatora em 16/11/2021. 2- O propósito do recurso especial é definir se é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, a despeito da presença de parte que possuía enfermidade psíquica grave, ainda que não declarada previamente por decisão judicial. 3- A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes. 4- Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau. Precedentes. 5- A regra do art. 178, II, do CPC/15, ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade. 6- Na hipótese, a indispensabilidade da intimação e da intervenção do Ministério Público se justifica pelo fato incontroverso de que a parte possui doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição (art. 747, I a III, do CPC/15) não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte. 7- Inaplicabilidade, na hipótese, do entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente. 8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação. (REsp n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRESENÇA DE AUTORES INCAPAZES (INTERDIÇÃO) NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CONJUGADA EXEGESE DOS ARTIGOS 82, I, 84 E 246 DO CPC/73. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUÍZO AOS INCAPAZES CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto hostilizado foi proferido em desalinho com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos dos artigos 84 e 246 do CPC/73, revela-se obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas hipóteses previstas no artigo 82 do aludido diploma legal. Precedentes. 3. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "A função do Ministério Público, nessas causas, é de vigilância, para suprir eventual falha na defesa dos interesses dos incapazes" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. I, p. 378), sendo certo que, como assevera VICENTE GRECO FILHO, "A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei a considera obrigatória, determina a nulidade do processo, conforme estabelece o art. 84" (Direito processual civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 167). 4. Não há falar em ausência de prejuízo, pois o pedido autoral de complementação de proventos foi rejeitado nas duas instâncias ordinárias. 5. Recurso especial do Parquet paulista provido. (REsp n. 1.744.674/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019.) Isto posto, em harmonia com o parecer da d. PGJ, existente causa anterior de nulidade processual, motivo pela qual julgo prejudicado a apelação para reconhecer a nulidade processual desde a decisão de saneamento, inclusive, devendo o Juiz da causa oportunizar a manifestação do Ministério Público em primeiro grau e, igualmente, das partes. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator