Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050848-19.2021.8.06.0161.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: MARIA DO SOCORRO PONTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050848-19.2021.8.06.0161 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PONTE: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO NA CAUSA DE PEDIR, APRESENTANDO FATOS E FUNDAMENTOS QUE CORROBORAM O PEDIDO. BOA - FÉ, CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E NATUREZA DA AÇÃO QUE DEVEM SER OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DURAÇÃO DE 7 (SETE) ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Cuida-se agravo interno contra decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação dos agravantes, mantendo sentença condenatória que determinou a concessão de benefício de pensão por morte definitiva e integral em proveito da autora. 2. Toda a causa de pedir da exordial apresenta narrativa que demonstra a insatisfação fática e jurídica da autora com o recebimento da pensão abaixo do mínimo legal, em decorrência do pensionamento ser provisório, não deixando dúvidas quanto ao intuito de receber a pensão de forma integral. Aliás, autora assinalou expressamente que busca judicialmente a pensão definitiva "bem como a integralidade da pensão por morte de forma judicial", não deixando dúvidas quanto à ao intuito do pensionamento integral. 3. Assim, embora nos requerimentos finais da exordial a parte autora tenha silenciado quanto ao pedido de concessão da pensão por morte de forma integral, a boa - fé, o conjunto da postulação e a própria natureza da ação (conversão de pensão provisória por morte em definitiva) possibilitam a sua concessão de modo integral, não havendo que se falar em julgamento extrapetita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A demora de aproximadamente 7 (sete) anos em obter decisão de pensionamento definitivo faz nascer a pretensão e o interesse de agir do jurisdicionado em vindicar ao Poder Judiciário a concessão do seu direito, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito à razoável duração do processo administrativo, garantido no art. 5, inciso XXXV e LXXVIII da CF, respectivamente. Assim, não há que se falar em usurpação de competência da CEARAPREV e do Tribunal de Contas, a medida em que é possível o controle jurisdicional de atos que extrapolam a razoabilidade. 5. Embora a análise do direito da autora demande um certo tempo para a definição no âmbito administrativo, o recorrente não apresentou nenhuma justificativa concreta para a mora irrazoável, e o fato de a autora receber os valores retroativos não é argumento plausível, ante o caráter alimentar da pensão, pois houve indevido desfalque em suas verbas alimentares. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará e Fundação De Previdência Social do Estado Do Ceara - CEARAPREV, contra decisão monocrática proferida pela então Relatoria do E. Desembargador Teodoro Silva Santos (Id 8418152), que conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a sentença e a decisão agravada são extra petitas, pois concedeu aposentadoria integral a autora, o que não fora pleiteado na exordial, que limitou-se tão somente a requerer a concessão da aposentadoria definitiva. Além disso, sustentam a ausência de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de qualquer resistência na via administrativa quanto à sua pretensão, já que o benefício de pensão foi concedido, inicialmente, na forma de pensão provisória, a qual corresponde a 80% do valor da última remuneração normal do servidor falecido e, quando confirmado o direito da dependente ao benefício de pensão, será esta convertida de provisória para definitiva com o retroativo. No mérito, defendem que a concessão de aposentadoria é ato complexo, fazendo-se necessário que se promovam diligências para averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão. Logo uma relativa demora no deferimento do benefício previdenciário definitivo é algo de se esperar, não havendo ilegitimidade na conduta da administração pública. Ademais, sustentou que a usurpação de competência da CEARAPREV para analisar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários no âmbito do SUPSEC, bem como a competência do Tribunal de Contas do Estado. Contrarrazões no Id 12384880, no qual a recorrida defende que pede em juízo a conversão da Pensão Provisória por Morte em Pensão Definitiva por Morte para que a autora possa receber o benefício de forma integral, e não de forma parcial como é na Pensão Provisória, tendo em vista que a agravada recebia valor inferior ao salário-mínimo com pensão provisória, e que em diversos trechos da inicial requereu a concessão da pensão definitiva. Alega a demora no processo administrativo, afastando a preliminar de interesse de agir e de usurpação de competência. Eis o que importa relatar. VOTO Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento. 1. Do julgamento extrapetita Inicialmente, cumpre analisar se a sentença e a decisão monocrática recorrida incorrera em decisão extrapetita, por ter concedido o benefício de pensão por morte integral, pois, de acordo com o agravante, o pedido se limita à conversão de pensão provisória em pensão definitiva. Pois bem. Analisando a exordial, verifico que a recorrida narra estar recebendo pensão por morte, recebendo um valor inferior ao salário mínimo e ao que recebia o seu esposo. Em toda a narrativa é possível perceber que a autora não somente relata tal fato, mas demonstra a insatisfação com o valor percebido em comparação à aposentadoria de seu esposo, consoante se observa dos trechos que a seguir destaco: A decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, atribui proventos proporcionais de 71,05% tendo como base de cálculo as verbas de contribuição previdenciária, em caso em que os proventos sejam bem superiores ao salário mínimo. No entanto, não é o caso em análise, por isso na própria decisão publicada afirma que em nenhuma hipótese a aposentadoria poderá ser inferior ao mínimo federal, o que também se aplica a pensão por morte. (fls. Id 6956987) Mais do que isso: no seguinte trecho, observo que a autora requereu não somente a definitividade da pensão, mas também a sua integralidade, garantindo-se um mínimo constitucional: A requerente busca judicialmente a pensão definitiva já que a pensão que está recebendo é provisória (já que o processo de aposentadoria do "de cujus" foi iniciado em 03 de dezembro de 2009 e ainda não foi totalmente finalizado, o processo nº 09595038-9), bem como a integralidade da pensão por morte de forma judicial e o percentual que deixou de receber desde da data que passou a receber a pensão (Junho de 2014), pois a mesma já pediu administrativamente Assim, conforme traz o Ordenamento Jurídico e a própria decisão publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 05 de junho de 2019, nas páginas 39 e 40, a requerente não pode receber menos que o mínimo federal. Assim requer a conversão da pensão provisória por morte e pensão definitiva por morte, que seja pago a pensão pós morte da requerente conforme o mínimo federal, bem como que seja pago toda diferença que deixou de receber desde do início da pensão (junho de 2014). (fls. 4, Id Id 6956987) Portanto, embora na parte dos requerimentos finais não se tenha pedido expresso da aposentadoria integral, a boa - fé, o conjunto da postulação e a própria natureza da ação de pensão por morte em caráter definitivo, não levam a outra conclusão senão a de que o intuito da autora não era apenas a obtenção da pensão definitiva, mas também a sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em sentença extra petita. Nos casos em que a redação dos pedidos não esteja da forma mais clara e evidente aos olhos do julgador, o Código de Processo Civil impõe uma regra de interpretação, prevista no art. 322, §2º do Código de Processo Civil: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que não pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente. 9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1793637 PR 2019/0019483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e da decisão monocrática recorrida. 2. Do interesse recursal e da possibilidade do controle jurisdicional no caso em tela Prosseguindo, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse recursal e avanço ao mérito recursal, por envolver os mesmos fundamentos do decisium, isto é: a demora do processo administrativo. Compulsando os autos, vê-se que a autora comprovou ser casada com o Sr. João Clóvis Ponte e o óbito do segurado, conforme documentos de Id 6957592 e 6957593. O servidor era aposentado pelos seus serviços na função de auxiliar de serviços gerais Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Id 6957596), tendo lhe sido assegurado a remuneração mínima legal do teto constitucional, não podendo o aposentado receber o valor inferior ao mínimo federal (Id 69575960). Da documentação anexa à exordial, observa-se também que a autora ingressou com pedido de pensão por morte em 2014, consoante protocolo de nº 3867318/2014, (Id 6957600). No documento de Id 6957602, verifica-se que em 2021 o processo ainda estava em trâmite aguardando providências, portanto, embora a autora estivesse recebendo parcialmente pensão por morte de modo provisório, já aguardava há cerca de 7 (sete) anos o julgamento definitivo da questão. Não parece razoável concluir que o jurisdicionado que aguarda o transcurso de 7 (sete) anos para saber se jaz jus ao recebimento definitivo de pensão por morte não possa vindicar ao Poder Judiciário a definição da questão, diante da demora irrazoável da administração pública em decidir o direito. Não somente pela demora na apreciação do processo administrativo, mas há nítido prejuízo à autora, pois comprovou nos autos que estava recebendo a pensão por morte abaixo de 1 (um) salário mínimo, necessitando do provimento definitivo para o recebimento integral da pensão por morte. Com efeito, a pensão por morte atende às necessidades de caráter alimentar e, mesmo que recebesse retroativamente, a autora continuaria recebendo o valor apenas parcialmente enquanto a questão não fosse julgada no processo administrativo, o que poderia ainda ser protelado por anos, especialmente considerando que a autora já contava com 72 (setenta e dois) anos na data de ajuizamento da ação (2021), recebendo valor que sequer chegava a 1 (um) salário mínimo. O recebimento das diferenças de modo retroativo tem efeitos ressarcitório, o que significa dizer que o objetivo é reparar pelos valores que a parte deveria estar recebendo em momento anterior. É dizer: a autora já tinha direito a usufruir daqueles valores não pagos. Assim, enquanto não recebe, tem indevido desfalque financeiro em verba de caráter alimentar, razão pela qual o efeito retroativo não pode ser óbice ao jurisdicionado acessar o Poder Judiciário. Assim, a demora no provimento administrativo faz nascer a pretensão e o interesse de agir do jurisdicionado à socorrer-se da tutela jurisdicional, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a demora irrazoável na conclusão do processo administrativo. A razoável duração do processo é assegurada não somente no âmbito de processo jurisdicionais, mas também em processos administrativos, garantia insculpida como direito fundamental no art. 5º da Constituição Federal: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Ressalto que embora seja necessário a realização de diligências para avaliar os requisitos legais para a concessão do direito, o recorrente não apresenta nenhuma justificativa concreta pela demora de aproximadamente 7 (sete) anos para apreciar o pleito da autora, discorrendo apenas genericamente sobre questões que devem ser analisadas, como a (in)existência de separação de fato, mas sem apresentar nenhum elemento concreto que pudesse impedir a concessão da pensão por morte no caso em tela. Assim, a despeito da complexidade do ato, houvera demora irrazoável no processo administrativo. Corroborando com o exposto, colho entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PAGO AO DE CUJUS. PREVISÃO DA LC. 31/2002. CARÁTER TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A PROTRAIR INDEFINIDAMENTE O JULGAMENTO/CONCESSÃO/IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFINITIVO. EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, TODOS DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE TJCE. OBSERVÂNCIA À REGRA CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ART. 40, §7º DA LEX MATER. REEXAME NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. O âmago da questão cinge-se em analisar decisão que julgou parcialmente procedente a presente Ação movida por Maria Antonieta Barroso Gomes Peixoto em face do Estado do Ceará condenando o ente estadual ao pagamento das diferenças entre a pensão provisória e a pensão definitiva, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Segundo alega o Estado na peça apelatória, a sentença exarada pela juíza de primeiro grau não foi fundamentada em raciocínio consoante com o atual estado da matéria debatida nos autos, pois ocorreu fato novo, o qual ensejou a extinção da presente demanda, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Não se questionando a clara probabilidade de pagamento da pensão provisória, é fato que, desde a morte do marido da autora da ação, até o julgamento deste recurso, transcorrerem-se mais de seis anos, sem que tenha a Administração Pública concedido o benefício integral, e não o percentual de 80% (oitenta por cento). A Administração Pública não pode prorrogar indefinidamente a solução dos pleitos que lhe são conferidos, sob pena de mácula ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz o Estado, no seu recurso apelatório, que o processo administrativo ora discutido já teve seu desfecho em 16/11/2019, o qual ensejou a publicação no DOE/CE, em 26/02/2020, da instituição da pensão integral (fls. 342/325). Todavia, de nada adianta a concessão por ato administrativo e a sua não formalização em folha de pagamento. Não vislumbra-se condenação maior que 500 (quinhentos) salários-mínimos. Assim, não conheço do reexame obrigatório. Recurso apelatório e reexame necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e do reexame necessário e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0114371-05.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DEMORA DESARRAZOADA, DE MAIS DE 10 ANOS PARA A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE E MORALIDADE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. Alega a recorrente, em síntese, que a decisão vergastada ¿foi omissa quanto ao disposto nos artigos 71, III e 75 da CF/88, que implicam o reconhecimento da natureza complexa do ato administrativo de concessão de pensão, bem como quanto ao art. 24 da Lei 12.016/2009, que trata do litisconsórcio necessário em mandado de segurança¿. Aduz que, ¿ou a `conclusão do requerimento de pensão civil¿ deve ser entendida como limitada ao âmbito da CEARÁPREV, caso em que todas as demais autoridades não integrantes da estrutura da autarquia, em especial o Tribunal de Contas, estão inteiramente livres para não concluir o processo da impetrante, (...) ou (...) o Presidente da CEARÁPREV deve concluir de forma definitiva o processo de concessão de pensão, interditando a atuação de todas as demais autoridades, inclusive do Tribunal de Contas, o que implica reconhecer que a ordem judicial determina que a CEARÁPREV usurpe a competência de todos os demais órgãos (...)¿. 3. Da análise cuidadosa dos autos, percebe-se que, na verdade, não há nada que leve à desarrazoada conclusão de que a decisão embargada pretende ¿que a CEARÁPREV usurpe a competência de todos os demais órgãos, inclusive aquele constitucionalmente designado para realizar o controle externo da Administração¿, no caso, o Tribunal de Contas do Estado. 4. Basta que se veja o seguinte: a) o mandando de segurança foi impetrado unicamente em face do Presidente da CEARAPREV (emenda à inicial); b) a impetrante requereu, na exordial, a concessão da segurança, a fim de que seja imposta à autoridade coatora a obrigação de decidir o Processo Administrativo nº 07103748/2011, no prazo de 05 (cinco) dias; c) a sentença concedeu a segurança, ¿determinando que autoridade coatora providencie o julgamento e a conclusão do requerimento administrativo de pensão civil (...) formulado pelo (sic) impetrante, no prazo razoável de até 90 (noventa) dias¿ e d) o acórdão embargado conheceu ¿do reexame necessário, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos¿. 5. Resta claro, portanto, que não há omissão ou outro vício a ser sanado, sendo de fácil conclusão que a decisão recorrida impõe obrigação unicamente ao Presidente da CEARAPREV. 6. Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0251949-05.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE PARA VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. 80% DO BENEFÍCIO DEFINITIVO. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 31/2002. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO INDEVIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Do acervo probatório acostado aos autos, extrai-se que falecimento do companheiro da recorrida ocorreu em 25/04/2012 (fl. 60), e o pedido de pensão por morte foi expedido ainda no mesmo ano de forma provisória, no percentual de 80% dos vencimentos do instituidor do benefício. 2. Não há dúvidas acerca da constituição de uma unidade familiar entre o de cujus e a Autora, pois esta consta como dependente do ex-servidor na sua declaração de imposto de renda no exercício de 2010, consoante documento acostado nos autos do Processo n. 0874256-45.2014.8.06.0001 e mencionado na sentença que reconheceu o vínculo de pág. 122-128. 3. Com efeito, vê-se que a legislação disciplinou de forma minuciosa a concessão da pensão provisória, inclusive, quanto ao seu valor, não deixando ao administrador qualquer margem para atuação discricionária, ou seja, para que agisse de modo diferente do que fora estabelecido na lei. 4. Vale ressaltar que o pagamento da pensão provisória prevista na Lei Complementar nº 31/2002 é situação transitória e não permanente, inexistindo qualquer prejuízo ao autor/pensionista, posto que na própria legislação há dispositivo prevendo a percepção das diferenças decorrentes dos valores eventualmente pagos a menor durante o trâmite do respectivo procedimento administrativo. 5. Entretanto, a lei não fixa prazo para o implemento da pensão definitiva. Diante da demora na tramitação de processos desse jaez, outra solução não resta aos prejudicados senão buscar o reconhecimento do seu direito pela via judicial, forte nas garantias constitucionais à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 6. A Administração Pública não pode prorrogar indefinidamente a solução dos pleitos que lhe são conferidos, sob pena de mácula ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ante sua conduta omissiva pela não finalização do processo administrativo, retirando também do administrado o direito de receber seu benefício previdenciário corretamente, causando-lhe desfalque financeiro de verba eminentemente alimentar. 7. Assim, considerando que a ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do lapso temporal para a concessão da pensão definitiva, é devida a pensão de forma definitiva a parte autora, que aguardava desde o ano de 2012 a definição de sua condição de pensionista, causando à Autora desfalque financeiro decorrente do pagamento a menor na verba de natureza alimentar. 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Postergada fixação do percentual para a fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0251700-88.2020.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (Apelação Cível - 0251700-88.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) E do órgão especial deste e. Tribunal, sob minha Relatoria: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POST MORTEM. LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PENSÃO PROVISÓRIA (80%). PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. IMPETRANTE IDOSA. PLEITO DE PENSÃO DEFINITIVA (100%). COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OFENSA CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Exmo. Sr. Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Estado do Ceará. 02. Impetrante, viúva de policial militar ocupante da patente de subtenente, pleiteou administrativa o recebimento de pensão por morte em virtude de enquadrar-se, legitimamente, na figura de beneficiária, sendo que o processo administrativo determinou o pagamento de pensão provisória, relativa a 80% (oitenta por cento) da totalidade do proventos do servidor, com vigência a partir de 16/07/2015 e até a presente data não houve a conclusão do pleito e o conseqüente implemento da pensão definitiva. 03. Embora a Lei Complementar nº 31/2002 que fixou a pensão provisória não estabeleça tempo mínimo para a conclusão do processo com a fixação da pensão definitiva, é incontestável que o feito deverá ter duração razoável, no moldes elencados na Carta Magna, art. 5º, inc. LXXVIII, que garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Precedentes deste Tribunal. 04. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela concessão da segurança, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2019 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - MS: 01203951520198060001 CE 0120395-15.2019.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/11/2019) Desse modo, o Poder Judiciário pode ser instado a analisar o direito da autora à concessão de pensão por morte definitiva, sem que haja qualquer usurpação de competência da CEARAPREV e do Tribunal de Contas, tampouco em violação à separação dos poderes, a medida em que é possível o controle jurisdicional de atos que extrapolam a proporcionalidade e razoabilidade, com a correção de arbitrariedades, não encontrando óbice no fato de aposentadoria ser ato complexo, considerando o transcurso do tempo. Nesse sentido, colho precedentes: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FAZENDA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO EM 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NO MESMO ANO PARA A OUTORGA DA PENSÃO DEFINITIVA AINDA NÃO FINALIZADO. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999 COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 92/2011. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE. VIÚVA E FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ E INVÁLIDO COMO BENEFICIÁRIOS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM 2021. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO INSS (RGPS) COM IGUAL BENEFÍCIO PELO RPPS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DA PENSÃO PROVISÓRIA NO VALOR DE CEM POR CENTO DA PENSÃO DEFINITIVA ATÉ QUE CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO. PRECEDENTE VINCULANTE DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A controvérsia gira em torno do direito, suscitado pela viúva de ex-servidor público estadual aposentado e pelo filho civilmente incapaz do de cujus, à percepção integral da pensão por morte ¿ conferida provisoriamente ¿ em decorrência do desarrazoado extrapolar do lapso temporal para a finalização do processo administrativo (mais de 8 anos) e em face da alegada dependência econômica do segundo em relação ao instituidor da pensão. 2- O ato definitivo de concessão da pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social possui natureza de ato complexo, aperfeiçoando-se tão somente com o registro perante o Tribunal de Contas, estando a pensão provisória, no entanto, devidamente regulada no § 1º do art. 1º da LCE nº 31/2002. 3- Sobre a aposentadoria como ato complexo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de recurso extraordinário repetitivo (Tema 445), que: ¿Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas¿. 4- Em decorrência da segurança jurídica, da confiança legítima e da celeridade, não é admissível nem razoável que se confira ao Poder Executivo maior prazo que aquele fixado pelo STF para o TCE, sob pena de, como no caso sub examine, prolongar-se indefinidamente a Administração na análise de um benefício, como in casu, por mais de 8 (oito) anos ¿ o de cujus faleceu em 2014 ¿ e ainda ter-se de aguardar até 5 (cinco) anos para julgamento e registro pela Corte de Contas. Tem-se adotado como paradigma, neste Tribunal, por força do art. 927, inc. V, CPC, o decidido no Mandado de Segurança nº 0624981-80.2015.8.06.0000 (Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Órgão Especial, j. em 03/11/2016), que diante da demora administrativa de aproximadamente 3 (três) anos, reconheceu à impetrante, que contava mais de 60 (sessenta) anos de idade, o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 5- Na hipótese em apreço, o cônjuge supérstite contava 77 (setenta e sete anos) quando do falecimento, em 2014, de seu esposo, ex-servidor estadual aposentado, e veio a óbito 8 (oito) anos após (em 2022), percebendo unicamente 80% (oitenta por cento) da pensão por morte que lhe cabia mensalmente, sem que sequer fosse pelas instâncias administrativas concluída a análise da juridicidade para a outorga da integralidade do benefício. 6- Considerando-se que o Estado do Ceará não opôs justificativa plausível para a irrazoável mora (mais de 8 anos) em finalizar o ato de concessão do pensionamento em favor da viúva do ex-servidor e de seu filho, é de se reconhecer devido o percebimento da integralidade da pensão desde setembro de 2017, três anos após o óbito (em 15/08/2014) do instituidor do benefício, administrativamente postulado pelos autores em 01/09/2014, conforme o entendimento vinculativo exarado no MS nº 0624981-80.2015.8.06.0000. 7- A legislação aplicável à hipótese dos autos é a Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela LCE nº 92/2011, vigente ao tempo do falecimento do servidor estadual aposentado (tempus regit actum ¿ Súmulas 340, STJ; e 35, TJCE). 9- Findou com a sua morte, em 27/02/2021, o direito à percepção da pensão em relação ao cônjuge supérstite, restando como único beneficiário o filho, para o qual, nada obstante maior de 21 anos de idade anteriormente ao óbito de seu genitor (em 15/08/2014), prevê a norma previdenciária estadual exceção na qual se enquadra o recorrente, porquanto declarado em juízo civilmente incapaz (em 07/02/2014), além de total e definitivamente inválido para qualquer tipo de atividade laboral mediante perícia médica judicial realizada no âmbito da Justiça Federal (Proc. nº 0500460-73.2015.4.05.8100), na qual consigna a preexistência da enfermidade anterior à maioridade. 10- Há comprovação nos autos de sua dependência econômica em face do instituidor do benefício: na declaração de imposto de renda e no seguro de vida, além de o recorrente não possuir, durante a vida, registros de vínculo empregatício (vide certidão e declaração do INSS) e de suas despesas com medicamentos demonstrarem que esse não dispõe de renda suficiente para a sua manutenção (inc. II, § 4º, art. 5º, LCE nº 21/2000). Ademais, o só fato de o recorrente perceber pensionamento do INSS não constitui óbice para a acumulação de pensões, porquanto proveniente de regimes distintos previdência social (geral e próprio), não havendo vedação legal para tanto. Precedentes. 11- Há de ser reformada a sentença, para reconhecer o extrapolar da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, CF) do lapso para a finalização do processo administrativo de outorga da pensão definitiva pela Fazenda Estadual, e para condenar o Estado do Ceará a pagar aos recorrentes, a partir de 01/09/2017, a pensão por morte em caráter provisório deixada por seu genitor, porém no valor de cem por cento (100%) do benefício previdenciário instituído, até que finalizado o respectivo processo administrativo iniciado em 01/09/2014. 12- Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0126357-24.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO SUBSTITUI ATO FORMAL DE INDEFERIMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA DA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. 1. A Constituição da Republica de 1988 consagra o acesso à jurisdição como um dos meios de redução das desigualdades socioeconômicas, motivo pelo qual visa assegurar que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário. Vai além e estabelece critério qualitativo: o acesso à Justiça deve ser célere, sob pena de configurar negativa do próprio direito à prestação jurisdicional efetiva que, por sua vez, se consubstancia em uma das bases do Estado Democrático de Direito. 2. Imperioso mencionar que a necessidade de assegurar duração razoável e celeridade aos processos não se limita ao âmbito judicial, mas inclui os processos administrativos, conforme jurisprudência do STF. 3. A demora da Administração em analisar o pedido de pensão formulado pela parte já conta quase 9 (nove) anos, posto que o requerimento administrativo data de 20/03/12, conforme documento apresentado, o que fere frontalmente a ordem Constitucional, ainda mais diante de parte que atualmente possui 90 (noventa) anos de idade, bem como pela natureza alimentar da prestação requerida (pensão por morte). 4. A Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual deve ser considerada ilegítima qualquer conduta que esteja em desacordo com o texto da lei. Nesse caso, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, em análise limitada ao seu conteúdo vinculado. A esse respeito, pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. O silêncio da administração, por quase 09 (nove) anos, substitui o ato formal de indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, autorizando a análise da legislação pertinente ao caso (Lei Municipal nº 190/1998, que institui o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS). 6. Quanto à natureza satisfativa da tutela antecipada, concedida na sentença, importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico a tutela provisória de urgência pode ser classificada, quanto à satisfatividade, em tutela antecipada e tutela cautelar. Enquanto na primeira o julgador antecipa o direito ou bem da vida que o autor espera receber ao fim do processo, na última o julgador confere uma medida para assegurar o direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. 7. Desarrazoado o pleito para condenação da parte apelada em honorários de sucumbência, tendo em vista a procedência dos pedidos formulados na exordial, em sua integralidade. 8. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 01014276020158060167 CE 0101427-60.2015.8.06.0167, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator