Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A
Apelado: Manoel Artur Nobre Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1061/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de contrato cumulada com reparação por danos materiais e morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado nº 615992356, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais e determinando a compensação dos valores liberados a título de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contratação válida do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação do EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. 3.3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.4. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário transfere ao banco o ônus de provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 3.5. O banco não se desincumbe do ônus probatório quando, embora instado à produção de perícia grafotécnica, deixa de viabilizá-la, mantendo-se a ausência de prova idônea da contratação. 3.6. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro apenas quanto aos descontos posteriores a essa data. 3.7. O desconto indevido, isoladamente considerado, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. 3.8. A ausência de prova de sofrimento excepcional, cobrança vexatória, inscrição em cadastro restritivo ou comprometimento concreto da subsistência afasta a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário apresentado em juízo. 2. A restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral presumido quando ausente prova de efetiva violação a direito da personalidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 428, I, 429, II, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.409.085/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0050284-17.2020.8.06.0180 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que, nos autos da ação de anulação de contrato c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel Artur Nobre, julgou procedentes os pedidos autorais (ID 35487631). Na origem, o demandante alegou, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado, relativo ao contrato nº 615992356, no valor de R$ 5.737,36 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), com descontos mensais de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Sustentou que, conquanto o valor tenha sido disponibilizado em sua conta bancária, não reconhece a contratação em discussão. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 35487411). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi celebrado em 11/06/2020, com liberação do valor mediante transferência para conta de titularidade da parte autora. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 35487592). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação válida e a ausência de prova idônea apta a demonstrar a regularidade da avença, insistindo na responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário. (ID 35487608). Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 35487631): " Vistos e recebidos hoje. MANOEL ARTUR NOBRE ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ao argumento de que é pensionista do INSS e se deparou com descontos indevidos, sendo que não firmou contrato algum com o réu. Juntou os documentos anexos à inicial. Citado o requerido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação. Juntou contrato assinado entre as partes e comprovante de depósito dos valores do empréstimo depositados na conta corrente do autor. O autor impugnou a autenticidade da assinatura oposta no contrato. Houve migração do processo do sistema SAJ ao PJE. Instados a apresentar provas, a parte autora solicitou a realização de perícia sobre a assinatura presente no contrato. Embora a perícia grafotécnica tenha sido deferida, o requerido solicitou a dispensa da produção probatória, recusando-se a depositar os honorários do perito. Os autos foram, então, encaminhados para conclusão. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de Ausência de interesse de agir O interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se o consumidor não celebrou o negócio jurídico atacado, sentindo-se lesado, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a fim de pleitear a reparação dos danos que alega ter sofrido. Assim, rejeito a preliminar. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Desta feita, aponto que foi deferido por este juízo a perícia grafotécnica sobre o contrato bancário juntado pela requerida, com fulcro na tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Contudo, mesmo intimada para depositar o valor estipulado para a perícia, o requerido veio aos autos se negar ao deposito e requerer o julgamento antecipado do feito. No caso dos autos a inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo ao réu provar que a obrigação contratual existe e é válida, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar Do mérito Não há outras questões pendentes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC). No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou desconto em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço do requerido. O autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o fez, trazendo aos autos a comprovação dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário advindos do negócio jurídico impugnado na petição inicial. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demandada acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência e licitude da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, deste ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da demandante. Sobre a documentação apresentada, o contrato juntado pela instituição financeira requerida, por si só, não possui aptidão para comprovar: I. a efetiva celebração do negócio jurídico alegado; ou II. sua regularidade formal e material, salvo quanto à mera existência da assinatura atribuída à autora (fls. 111321790). Este juízo deferiu a realização de exame grafotécnico para verificação da autenticidade da rubrica, o polo passivo, contudo: negou-se a adiantar os honorários periciais; e optou pelo julgamento antecipado nos termos do art. 357, III, do CPC. Tal conduta importa em renúncia à produção da prova deferida (art. 369, §1º, CPC); e aceitação do julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Levando em conta a inversão do ônus da prova previamente estabelecida nos autos, a inércia do requerido em apresentar provas, especialmente no que diz respeito à perícia grafotécnica, implica na presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor. Isso se dá pela ausência de evidências que comprovem a efetiva celebração do negócio jurídico. Diante dessas circunstâncias, resta evidente a invalidade do contrato apresentado pela parte requerida, bem como a conclusão de que a instituição financeira requerida não apresentou documentação idônea capaz de invalidar o pleito do autor. A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente da "Teoria do Risco do Empreendimento", respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 479 e na jurisprudência: "E M E N T A RECURSO INOMINADO. BANCO. LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO E POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. Se a consumidora alega que não contratou seguro e tampouco que autorizou o desconto em sua conta corrente, formulou reclamação administrativa, mas sem êxito, fatos que configuram falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MT - RI: 10008204320198110005 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2020)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2015)" Desta forma, conclui-se que o promovido não comprovou a regularidade da referida despesa, eis que se absteve de juntar aos autos quaisquer documentos dos quais teria se originado o débito objeto da presente demanda e o legitimaria de forma a configurar o exercício regular do direito à cobrança vergastada. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da regularidade da cobrança. Se nem a isso o réu se dignou, fica mais evidenciada a razão da pretensão da parte autora. Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente. Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. Quanto aos danos materiais, restava duvidas sobre a natureza simples ou dobrada da devolução, contudo recentemente o STJ pacificou a matéria, entendendo, em embargos de divergência, que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação da má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". Não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo no total de descontos indevidos comprovados pela parte autora. Portanto, deve a autora ser restituída em dobro do valor comprovadamente descontado. Por fim, ACOLHO o pleito da requerida no que tange à compensação dos valores, ante a comprovação documental da liberação dos recursos a título de empréstimo em favor da autora. Ressalte-se que o não reconhecimento da compensação configuraria enriquecimento sem causa por parte da autora, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistente o contrato combatido; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; c) condenar o réu a restituir de forma dobrada a quantia indevidamente descontada e comprovada documentalmente pela parte autora em liquidação de sentença, valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso; d) determino a compensação dos valores das indenizações arbitradas com os valores liberados a título de empréstimo em favor da autora, valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo" (grifos originais). Irresignado, o Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença. Argumentou pela impossibilidade de repetição em dobro dos valores, à luz da existência de engano justificável, bem como invocou a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. No tocante aos danos morais, requereu o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo interposto (ID 35487641). Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não apresentou manifestação (ID 35487643). Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, adentrar no exame de mérito, ante o caráter patrimonial, individual e disponível das matérias suscitadas na peça inaugural do feito (ID 35958082). Após, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido. Por conseguinte, CONHEÇO da insurgência recursal. II. DO MÉRITO Conforme delineado no relatório, a controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) do cabimento da restituição dos valores e da sua forma (simples ou em dobro), nos termos do EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) da configuração dos danos morais. Eis a origem da celeuma. a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva da Requerida De plano, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 2°- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao preceituar que "A relação jurídica objeto da presente lide é consumerista, sendo o autor o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), combinado com a Súmula nº 297 do STJ.". (TJ-CE - Apelação Cível: 02426024520218060001 Fortaleza, Relator.:JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025). Verifica-se, outrossim, que no tocante à responsabilidade civil da instituição bancária, nos casos de ocorrência de fraude, como na hipótese dos autos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade objetiva de tais pessoas jurídicas, senão vejamos: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça "compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas". (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). b) Da inversão do ônus da prova Conforme mencionado no tópico anterior, e em consonância com preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, manifesta-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade ou a ausência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme previsto na legislação consumerista. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, a saber, ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e ope legis (artigos 12 e 14, do CDC). A primeira opera-se nas hipóteses em que o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, enquanto a segunda ocorre em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço (artigo 14, Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2331891 RJ 2023/0099641-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Com efeito, para que a instituição financeira se desincumba do ônus probatório que lhe incumbe, deve comprovar de forma inequívoca a efetiva participação do consumidor na contratação questionada, mediante a apresentação de elementos idôneos que evidenciem a regular formação do vínculo jurídico, o que não se verificou no caso concreto. Compulsando detidamente os fólios, observa-se que a instituição bancária promovida, visando comprovar a regularidade da contratação em comento, apresentou contestação (ID 35487592), acompanhada de documentação correlata, dentre a qual instrumento contratual e documentos acessórios (IDs 35487591, 35487439, 35487596 e 35487593), além de comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 35487598). Não obstante tais alegações, a parte autora impugnou expressamente a contratação, afirmando não ter anuído ao ajuste, circunstância que desloca à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da avença, o que não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos. Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte de Justiça, notadamente da Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, consoante previsto no artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, "a fé do documento particular cessa quando sua autenticidade é impugnada, mantendo-se essa incerteza enquanto não se comprovar sua veracidade. Nesses casos, segundo o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento." (Apelação Cível - 0200010-32.2024.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 16/06/2025). Vejamos: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - For impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Cumpre destacar, ainda, que o Tema Repetitivo n. 1061 do col. Superior Tribunal de Justiça preleciona que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". In casu, observa-se que a instituição financeira, malgrado instada à produção de prova técnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado com a contestação (ID 35487592), cuja validade foi expressamente impugnada pelo autor, deixou de viabilizar a realização da perícia grafotécnica, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia. Colho o entendimento desta Corte Estadual (grifei): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais na Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença reconheceu a inexistência da obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito com RMC, determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à devolução dos valores descontados, de forma simples até 30.03.2021 e, em dobro, a partir dessa data, e fixou a responsabilidade por custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência sobre a pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (iii) determinar a responsabilidade do banco pelo desconto indevido e a forma de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. (i) A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ; (ii) A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo ao banco o dever de provar a contratação válida do serviço; (iii) Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada, conforme art. 429, II do CPC e a tese fixada no Tema 1061 do STJ; (iv) A ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade da autora quanto à contratação do cartão de crédito com RMC configura falha no dever de informação e vício do consentimento; (v) O dano material é evidenciado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e, por configurar responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e V; 14; 26; 27; 39, I, III e IV; CPC, arts. 373, II; 429, II; CC, arts. 398, 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479. STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676608/RS; TJ-CE, AC 00511497920208060070, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200470-30.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais, movida por Vanda Coelho Viana em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, para, diante do resultado obtido, verificar se é cabível a declaração de nulidade e reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 4. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 5. Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC,). 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 9. Sobre os consectários legais da condenação dos danos materiais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Nesse sentido, incide correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora desde a data do evento danoso, para ambos os casos entende-se a data do desembolso de cada parcela, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. Assim, reforma-se, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que não incide desde a citação, mas sim desde a data do evento danoso, aplicando-se o entendimento acima mencionado. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada ex offício. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 429, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento e reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200224-38.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025)". Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, visto que a instituição bancária não procedeu com as cautelas necessárias para a contratação com a demandante, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo, razão pela qual o presente caso, não se amolda nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registre-se, ainda, que a parte promovente comprovou, de forma satisfatória, a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato impugnado. Em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por não produzir prova idônea e suficiente apta a demonstrar a regularidade da contratação. Por conseguinte, tem-se que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é fragmentado e insuficiente, não sendo capaz de comprovar, de forma robusta, a existência de relação jurídica válida. Ao revés, subsiste a plausibilidade da alegação autoral de inexistência de contratação, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. c) Da repetição do indébito Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Com efeito, observa-se que, a Corte Cidadã definiu que para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão). Acerca do tema, colho o entendimento desta Corte Alencarina (grifei): EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A VALIDADE DAS AVENÇAS NEM O EFETIVO REPASSE DOS VALORES. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTRATOS ELETRÔNICOS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA E/OU ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE PROVA DO REPASSE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, declarando a inexistência dos débitos impugnados na exordial, bem como condenando o Banco a restituir os valores descontados indevidamente e a pagar danos morais no valor de R$ 18.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) verificar a regularidade e validade das contratações impugnadas e a legalidade dos descontos efetuados; (ii) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira e o cabimento de danos morais; (iii) definir a forma de restituição do indébito, consectários legais e eventual compensação de valores. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Compete ao banco comprovar a validade das contratações e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, pois apresentou apenas parte dos contratos impugnados, desacompanhados de documentos pessoais e sem prova idônea da transferência dos recursos. 5. A ausência de comprovação do negócio jurídico e do crédito disponibilizado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 7. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelado, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Considerando o nível econômico da autora da ação e seu sofrimento, bem como o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores descontados, verifica-se a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo magistrado singular a título de danos morais (R$ 18.000,00). 9. Considerando que foram impugnados 9 contratos, e o Banco apresentou apenas 5 contratos assinados eletronicamente pela parte autora por meio de selfie, mas desacompanhados dos documentos pessoais e sem comprovação da transferência dos valores contratados, impõe-se a redução dos danos morais para o valor de R$ 4.000,00, mais proporcional e adequado ao quadro fático delineado nos autos, especialmente quando os vários descontos mensais variaram de R$ 75,90 a R$ 526,27. 10. Inobstante não sido comprovada de forma idônea a transferência de valores a título de empréstimo à parte autora/apelada, deve ser ressalvada a possibilidade de compensação, caso, em sede de cumprimento de sentença, a instituição financeira apelante venha a comprovar o efetivo recebimento pelo consumidor de valores referentes aos empréstimos anulados, como forma de evitar seu enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício, para reduzir os danos morais para R$ 4.000,00, bem como ressalvar a possibilidade de compensação em cumprimento de sentença dos valores efetivamente repassados à parte autora. Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, II. CC, arts. 186, 398 e 927. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02450136120218060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 02882582520218060001, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível - 00108680320198060075, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 02000954020228060161, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/02/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02864658020238060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000570920238060059, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00506368820218060034, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006187120258060066, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Dessa forma, no tocante à repetição do indébito, a sentença comporta ajuste parcial, a fim de adequar-se à modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Considerando que os descontos indevidos tiveram início em momento anterior a 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto às parcelas eventualmente pagas até essa data e, em dobro, apenas em relação àquelas posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pela Corte Superior. Assim, impõe-se a reforma parcial do decisum, tão somente para adequar a forma de restituição do indébito à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, os fundamentos da sentença. d) Dos Danos Morais É cediço que no que se refere aos danos morais, a jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior (grifos nossos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)" Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). Na hipótese em comento, não houve comprovação mínima, por parte do autor, da ocorrência de sofrimento excepcional apto a ensejar reparação por danos morais. Com efeito, a nulidade da contratação e a cobrança indevida de valores, por si sós, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. Acerca do tema, colho o entendimento deste Sodalício: " Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Empréstimo consignado não reconhecido. Nulidade do mútuo. Restituição do indébito na forma do EAREsp 676.608/RS. Dano moral não comprovado. Recurso conhecido e parcialmente provido I. Caso em exame 1. Apelação interposta por autora contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se reconheceu a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e afastou a responsabilidade da instituição financeira por eventuais ilícitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a hipossuficiência econômica da autora, para fins de concessão da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se o contrato bancário apresentado possui vícios que comprometam sua validade; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova e a necessidade de realização de prova pericial; e (iv) avaliar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Gratuidade: verifica-se que o banco promovido apresentou impugnação genérica, sem trazer elementos fáticos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Ademais, não há nos autos qualquer prova apta a elidir tal presunção, sobretudo porque o benefício já havia sido concedido de forma tácita quando da admissibilidade da ação, apenas não expressamente reconhecido na sentença. Diante disso, defere-se, de maneira expressa, a gratuidade da justiça em favor da autora. 4. Mérito: A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco, o que atraiu, conforme Tema Repetitivo 1.061/STJ, o ônus da prova da autenticidade para a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. Intimado para indicar provas, o banco não requereu a produção de perícia e não demonstrou a autenticidade da assinatura, razão pela qual o contrato deve ser considerado inválido e nulo. 6. A anulação do contrato enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo que, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (DJe 30.03.2021), os valores cobrados antes dessa data devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 8. No caso em análise, constata-se que os descontos tiveram início em novembro/2018, enquanto a ação somente foi proposta em março/2024, revelando que a autora permaneceu por mais de cinco anos sem apresentar insurgência, circunstância incompatível com a alegação de abalo à esfera imaterial. Ademais, o valor da parcela, fixado em R$ 43,50, correspondia, no ano do ajuizamento da demanda, a apenas 3,08% do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00). A autora é advogada (ID 25474254) e não apresentou elementos concretos que demonstrem como o desconto indevido impactou sua aposentadoria ou rendimentos, inexistindo, portanto, comprovação de dano apto a ensejar reparação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: i) declarar a nulidade do contrato nº 8074110; ii) determinar a restituição dos valores na forma do EAREsp 676.608/RS; iii) conceder a gratuidade judiciária; e iv) indeferir o pedido de danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02179029720248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/09/2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR..PRECLUSÃO TEMPORAL/CONSUMATIVA. DOCUMENTOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NA DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APENAS O DESCONTO INDEVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO IMATERIAL. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Elódia de Sousa e Banco Agibank S.A., objurgando sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado que implicou em descontos mensais na aposentadoria da parte autora ou da inexistência de tal avença, bem como seus desdobramentos. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. 4. Incabível a apreciação dos documentos apresentados pelo banco recorrente, sem nenhuma comprovação acerca do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória inseridas às fls. 214/233. 5. Nas ações que versam sobre contrato de empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6. In casu, verifica-se que o banco promovido deixou de anexar a cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante do depósito bancário em momento oportuno. Observa-se, entretanto, a referida documentação somente fora apresentada em sede recursal às fls. 148/159. 7. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado, logo acertada a sentença neste ponto. 8. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Desse modo, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial, como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. 10. É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. IV. Dispositivo 11. Recursos conhecidos e desprovidos. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479, do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90; art. 435 e art. 507, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - Agravo Interno Cível - 0004455-12.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023. - Apelação Cível - 0009389-16.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022. - Apelação Cível - 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014. - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024. - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. - AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. - Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. - Apelação Cível - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002952020248060115 Limoeiro do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifei)". Registre-se que restaram reparados, com a declaração de nulidade do negócio e de inexistência de débito, os efeitos decorrentes dos descontos indevidos. Assim, impõe reconhecer que em demandas dessa natureza, a cobrança indevida, isoladamente considerada, não tem o condão de gerar reparação por dano moral. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) determinar que a restituição do indébito observe a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, devendo ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro apenas quanto àqueles posteriores a essa data; e (ii) afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, notadamente quanto à declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como quanto à compensação dos valores comprovadamente liberados à parte autora, a ser observada em sede de liquidação/cumprimento de sentença, como forma de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G16