Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0160462-22.2019.8.06.0001.
AUTOR: JOSE VIEIRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. 1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Pedido de Tutela antecipada, Repetição de indébito e Indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ VIEIRA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Em síntese, o Autor informa que recebe benefício previdenciário do INSS e que verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, firmado com o banco réu sob nº 570048252, o qual seria nulo, por não se revestir da forma prescrita em lei, uma vez se tratar de pessoa idosa e analfabeta. Assim, o Autor ajuizou a presente ação requerendo, em pedido de urgência, a suspensão dos descontos realizados no benefício. Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com consequente condenação do Requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 119618823 a 119621229. Na Inicial, o Autor requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da idade e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CPC. A tutela de urgência foi indeferida, consoante decisão proferida no ID 119618784. Por outro lado, foram deferidos o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Citado, o banco réu apresentou Contestação no ID 119618798. Preliminarmente, alega a necessidade de regularização do polo passivo para que passe a constar BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; a incompetência territorial; a existência de conexão com o processo nº 0160466-59.2019.8.06.0001; a ausência de pretensão resistida; e a distribuição massiva de processos pelo Advogado do Autor, requerendo a condenação em litigância de má-fé na hipótese de desistência e o comparecimento pessoal do Autor a fim de confirmar a pretensão autoral. No mérito, argui, em breve síntese, a regularidade do contrato questionado, que o Autor teria usufruído do crédito e a ausência de dano a ser indenizado. Em anexo à Contestação, foram juntados os documentos de IDs 119618800 a 119618796. No ID 119618793, foi proferida decisão suspendendo o andamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo TJCE nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, para análise da questão que envolve validade do instrumento assinado a rogo para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras. Sobreveio no ID 119618803 petição informando o falecimento do Autor. A suspensão processual por afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos foi revogada por Decisão proferida no ID 119618818. Todavia, na mesma ocasião foi determinada a suspensão do processo para a habilitação de possíveis sucessores. Expedida intimação para o endereço constante da Inicial, os herdeiros do Autor peticionaram no ID 154112031, requerendo a habilitação no feito. A certidão de óbito do Autor foi juntada no ID 154112052. Intimada a parte ré para se manifestar acerca do pedido de sucessão (ID 155217284), não apresentou manifestação. Decisão proferida no ID 164064200, deferindo o pedido de sucessão processual dos herdeiros do Autor e determinando a sua intimação para réplica, bem como a intimação de ambas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Réplica juntada no ID 167248740, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial. O Autor aduz ainda a intempestividade da Contestação. Não houve requerimento de produção de novas provas. O Réu não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES: 2.1.1 INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O Autor alega a intempestividade da Contestação, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia sob o argumento de que o termo inicial do prazo de defesa deu-se em 30/09/2019 e que o Réu somente a apresentou em 12/12/2019, vários dias após o termo final. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré restou citada e intimada em 13/09/2019 para comparecimento à audiência de conciliação em 18/12/2019 (vide Carta no ID 119618786). Outrossim, verifica-se que, antes da realização da audiência de conciliação, foi proferida Decisão no ID 119618793, datada de 05/12/2019, determinando o cancelamento do ato e a suspensão do feito por prazo indeterminado. Assim, conclui-se que o Réu apresentou sua peça defensiva antes de iniciado o prazo para Contestação, o que afasta a hipótese de intempestividade, tendo em vista o disposto no art. 218, §4º, do CPC ("Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."). Desse modo, rejeito o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a defesa do Réu foi apresentada tempestivamente aos autos. 2.1.2 DA CONEXÃO O banco réu aduz que a parte autora ajuizou 02 (duas) ações distintas para questionar a existência de empréstimos consignados, requerendo a reunião do presente processo para julgamento conjunto com o processo nº 0160466-59.2019.8.06.0001. Ocorre que os processos tratam de contratos diversos, tendo sido discutido, naqueles autos, a validade do contrato firmado sob nº 577448021. Ademais, verifica-se que o processo acima referido já foi sentenciado, o que esbarra no teor do art. 55, §1º, do CPC, bem como da Súmula 235 do STJ, segundo os quais a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.2.3 DA INCOMPETÊNCIA Sobre o foro competente para processar e julgar a presente causa, há previsão legal no Código de Defesa do Consumidor, art. 101, inciso I, que faculta a propositura da ação no domicílio do autor, visando assim proteger o direito do consumidor como parte mais frágil da relação, de modo caberá a ele optar pela propositura da ação no seu domicílio ou no foro de domicílio do Réu. Dessa forma, entendo que a escolha do foro do domicílio do Réu, no presente caso, não configura escolha aleatória, devendo ser afastada a exceção apresentada, tendo em vista que o Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. À luz do exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial arguida. 2.2.4 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco promovido alega a ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida, visto que tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o assunto, vide precedente deste Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se quehouve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido.2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator:CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento:11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/05/2022). Logo, rejeito a preliminar arguida. 2.2.5 DA DISTRIBUIÇÃO MASSIVA DE PROCESSOS Inobstante as alegações do banco Réu, tem-se que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas que envolvam contratos diversos não caracterizam, por si só, a prática de advocacia predatória, cuja análise não pode ser realizada no bojo desta ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) (G.N). Com efeito, verifica-se no presente caso o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, bem como especifica os fatos e os pedidos. Outrossim, diante do falecimento do Autor, mostra-se inviável o deferimento do pedido de comparecimento pessoal para esclarecimentos dos fatos, razão pela qual o processo deverá ter seguimento. 2.3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO No presente caso, vislumbro hipótese de incidência da norma constante do art. 355 do CPC, que prevê o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito. O referido dispositivo legal permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando: (a) a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Ultrapassada esta questão, verifico estar o feito em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar e apto ao julgamento. 2.4 DO MÉRITO A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsome ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal. Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Nesse contexto, é importante destacar também que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ. Assim sendo, o feito em tela tem como ponto controvertido a validade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado firmado com o Réu, cujo ato é contestado pelo Autor por se tratar de pessoa analfabeta. No caso ora em análise, a instituição financeira requerida apresentou no ID 119618794 a cópia do contrato nº 570048252, em que se verifica que o instrumento foi assinado a rogo pelo Requerente, atendendo a todas as formalidades estabelecidas no art. 595 do Código Civil. Outrossim, o banco réu apresentou cópias dos documentos pessoais do Requerente e das testemunhas utilizados por ocasião da realização do negócio (fls. 03 a 06 do ID 119618794 e ID 119618795), além do comprovante de transferência bancária da quantia contratada para a conta bancária do Autor (ID 119618799). É oportuno destacar que o contrato foi assinado a rogo pela pessoa de Luciano Felipe Vieira, filho de José Vieira, sendo apresentados os mesmos documentos juntados por ocasião do pedido de habilitação nestes autos, o que corrobora com a conclusão acerca da regularidade do ajuste. Frise-se ainda que o próprio Autor aduz que "na presente ação, não se discute a realização (ou não) do contrato, mas sua regularidade, ou seja, a inobservância, por parte do acionado das formalidades legais indispensáveis para validade do instrumento contratual e do próprio negócio jurídico" (fl. 09 do ID 167248740). Portanto, resta demonstrada a validade do negócio jurídico, uma vez que o Autor não nega ter procedido à realização do citado contrato de empréstimo consignado e se verificou o pleno atendimento às formalidades legais. Com efeito, a contratação de empréstimo por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme se infere da leitura do o art. 595 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É importante que se mencione que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à realização de contratos. Contudo, em alguns casos, a lei estabelece algumas condições de validade, a exemplo do dispositivo transcrito acima. Assim, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que concerne às particularidades contidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante. Isto é, confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade. Corroborando com esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento acerca da legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas. Para tanto, basta haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, que sejam observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, o qual se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.(...) (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) (grifos acrescidos) Ressalto que o mesmo julgamento acima referido faz a ressalva de que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, a exemplo daqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Segue abaixo precedente representativo do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo o contrato de nº 324610361-2, condenando a parte promovida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3. In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário. Por sua vez, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se vê a oposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas (fls. 47-57), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor, o que denota a irregularidade da contratação. Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4. Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 7. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença no numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável ao caso em comento. Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que o montante se demonstra condizente à presente demanda. 8. No tocante aos juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o apelante pugna pela reforma da sentença para que estes incidam a partir do arbitramento. Uma vez configurada a responsabilidade extracontratual como no presente caso, no que pertine aos danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Nessa toada, observa-se que a sentença determinou, quanto aos juros moratórios, que estes incidissem a partir da citação. Nesse contexto, atentando ao que dispõem o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, reformo de ofício a sentença para determinar que os juros de mora ocorram a partir do evento danoso, conforme dispositivos retromencionados. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada ex officio. (Apelação Cível - TJCE - 0051388-12.2020.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) (grifos acrescidos) Ora, não se pode negar a plena possibilidade de que existam fraudes ou má prestação de serviços bancários. No entanto, no caso dos autos, emerge da argumentação e dos documentos trazidos à colação a hígida realização do contrato bancário entre as partes, não havendo, na concepção deste Juízo, quaisquer indicativos de irregularidade. Neste desiderato, não existem dúvidas quanto à validade da relação contratual firmada entre as partes, consistente em Cédula de Crédito Bancário - limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, com finalidade de refinanciamento e liberação da quantia de R$ 776,56 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) (vide IDs 119618794 e 119618799). Destarte, deve haver o pleno respeito aos princípios do "pacta sunt servanda" e da boa-fé objetiva contratual, posto que há uma relação contratual negocial hígida firmada entre as partes, por meio da qual o Autor autorizou o desconto direto em seu benefício previdenciário. Em outros termos, tem-se que, comprovada a existência o contrato, resta evidente a adequação dos descontos levados a efeito, não havendo que se falar em irregularidade ou ato ilícito por parte do banco promovido. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3. No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor do autor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro bem como reparação por dano moral,devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Icó; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro:12/08/2015). SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM RG JUNTADO À INICIAL COMPATÍVEL COM A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenação da parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE-RI:0050316852020806015 CE 0050316-85.2020.8.06.0159, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021). Por conseguinte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, uma vez que o banco réu comprovou, na forma do art. 14, §2º, do CDC, a inexistência de defeito no serviço prestado, afastando-se a hipótese de irregularidade no contrato, uma vez que não restaram evidenciados quaisquer vícios de forma ou de consentimento e considerando-se que os valores foram disponibilizados ao Promovente. Diante disso, impõe-se a rejeição in totum dos pedidos formulados no bojo desta ação. Por fim, diferentemente do que foi sustentado pelo Réu, não ficou demonstrada litigância de má-fé da parte autora, a qual não distorceu os fatos, embora tenha dado a eles interpretação jurídica que não prosperou. Assim, tenho que não incorreu a Demandante em nenhuma das condutas do art. 80 do CPC, e, por conseguinte, indefiro o pleito de multa. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da causa. Porém, declaro suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, em razão da hipossuficiência reconhecida nos autos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 05/08/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito