Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0168292-44.2016.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER SILVA BATISTA... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 20, §1º, "B", E ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO POR PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE CAT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da Ação Acidentária para Concessão de Auxílio-Acidente com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Walter Silva Batista, servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de incapacidade laborativa parcial decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. O juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, consoante se depreende, vide: '[...] Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do artigo 487, I, do CPC, declarando que as lesões sofridas pelo autor que resultou na sua incapacidade parcial, são equiparadas a acidente de trabalho, portanto, o autor faz jus ao auxílio-acidente. Condeno a autarquia requerida a conceder ao autor, o benefício de auxílio-acidente desde a data em que houve a consolidação das lesões, conforme certificado de reabilitação profissional datado de 23/06/2014 (ID 124458590), sobre as parcelas vencidas deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a partir da citação, a ser paga de uma só vez pelo ente autárquico. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a serem pagas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Assim, irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID nº 25809808), alegando, em síntese: i) Inexistência de nexo causal entre as lesões e a atividade profissional, por ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT; ii) Ausência de comprovação da natureza acidentária da moléstia, tratando-se de benefício previdenciário comum; iii) Necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Apresentadas contrarrazões (ID nº 25809815), o apelado requereu a manutenção integral da sentença, destacando a comprovação do nexo técnico entre as atividades desempenhadas e as patologias incapacitantes. O Ministério Público, em parecer da 52ª Procuradoria de Justiça (ID nº 26629317), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reputando correta a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-acidente, ante a caracterização da doença como resultante das condições laborais. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Acidentária com pedido de tutela de evidência movida por Walter Silva Batista, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento na incapacidade laborativa parcial permanente decorrente de doença do trabalho, equiparada a acidente de trabalho nos termos da Lei nº 8.213/91. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), especialmente no tocante à comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício profissional. No mérito, sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências dispõe a Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, alínea 'e', é um benefício de natureza provisória, devido ao segurado que, por motivo de saúde, precisou ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão. Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes. Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Verifica-se, através da leitura dos dispositivos acima, que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. Nesse diapasão, é sabido que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ademais, traz o Decreto 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Extrai-se dos dispositivos supracitados que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Extrai-se também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, razão pela qual, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Conforme se vê da legislação acima transcrita, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Convém registrar que a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que, em 02 de agosto de 2019, afetou os Resps nº 1.729.555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento na recente data de 09/06/2021, pondo fim, portanto, à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001) REsp1.729.555- SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021"(Tema 862) Feita essas considerações, extrai-se dos autos que o autor é empregado dos Correios desde 1996, exercendo a função de carteiro, atividade que exige esforço físico contínuo, transporte de cargas postais, deslocamento constante e exposição ergonômica a risco de sobrecarga na coluna vertebral. O conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial judicial (ID 124458104 a 124458106), atesta de forma categórica que: I - O autor apresenta hérnias discais em L3-L4 e L5-S1, com redução funcional parcial e permanente; II - Há relação direta entre as atividades desempenhadas e o surgimento da patologia; III III - O segurado foi reabilitado para nova função administrativa (Agente de Suporte), incompatível com a atividade de origem (carteiro), o que comprova a redução da capacidade laboral para sua profissão habitual. Assim, considera-se também como acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme estabelece o art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: [...] II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I [grifei] Conforme o art. 20, §1º, "b", da Lei nº 8.213/91: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: b) a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Assim, dada a profissão do autor que necessita de esforço físico para a sua realização, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício indenizatório. Ainda, nesse diapasão, veja-se o resultado da perícia: [...] PERICIANDO NÃO PODE REALIZAR CAMINHADAS E LEVAR PESO, FUNÇÕES INERENTES DO CARTEIRO. OS EXAMES ABAIXO EVIDENCIAM AS ALTERAÇÕES PATOLÓGICAS DA COLUNA LOMBAR. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA: 16/05/2013 E DE 25/10/2013: LEVE ESPONDILOSE LOMBAR (L4); PEQUENA PROTUSÃO DISCAL POSTERIOR DIFUSA DE COMPONENTE MAIOR PÓSTERO-CENTRAL EM L5-S1, TOCANDO A RAIZ NERVOSA BILATERALMENTE; DISCRETO ABAULAMENTO DISCAL POSTERIOR EM L4-L5, TOCANDO A RAIZ NERVOSA BILATERALMENTE; PEQUENOS ABAULAMENTOS DISCAIS ASSIMÉTRICOS LÁTERO'FORAMIL À DIREITA EM L2-L3 E LÁTERO-FORAAMINAL À ESQUERDA EM L3-L4. No sentido, colaciona-se o seguinte Julgado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA, CONFORME LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADO PELO PERITO DESIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Embora as doenças de origem degenerativas tenham sido excluídas do rol das doenças profissionais e das doenças do trabalho, de acordo com o art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de natureza acidentária à doença quando a atividade laboral exercida atue como causa, consoante o art. 21, I, do referido diploma legal. 2. Dessa maneira, equiparada a doença degenerativa em questão a acidente do trabalho, resta atraída a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do pedido de auxílio-doença acidentário. Pela mesma razão, resta também evidenciado o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o agravamento sofrido..3. Quanto à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária - B/91, o perito apontou a data de 01/02/2023, após a doença, decorrente de agravamento, conforme atestado médico apresentado. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09115336220228205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2024). [grifei]. Destarte, uma vez comprovada a condição de segurado e o nexo causal pelo próprio laudo pericial do INSS, impende verificar a implementação das condições específicas para a concessão do benefício previdenciário pretendido. A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente, sofra sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse diapasão, verifica-se, por tudo o que consta dos autos, que o recorrente preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, haja vista que, segundo o resultado da perícia oficial, houve redução da capacidade laborativa habitual do periciado. No sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Afastado o óbice processual. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus à percepção de auxílio-acidente. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente. 5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, visto que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, a comprovação de dano à saúde. 6. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, a partir da qual a Corte de origem deu solução à causa. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019); (gn) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO- ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sabe-se que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora, ora apelante apresenta síndrome do manguito rotador, e ficou afastada do exercício de suas funções percebendo auxílio-doença acidentário por duas ocasiões. Todavia, analisando a prova coligida e os laudos periciais oficiais, constata-se que o expert concluiu expressamente pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da autora para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, ela retornou ao exercício de suas atividades laborais após a percepção dos benefícios, mantendo suas funções até a demissão, denotando capacidade laborativa preservada. Assim, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do STJ e do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0213157-16.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024); (GN) No que pertine ao CAT verifico que não há exigência legal de prévia emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) como condição para o reconhecimento judicial do direito ao benefício, sendo plenamente possível a comprovação do nexo causal por perícia judicial, conforme entendimento pacificado: "A ausência de emissão da CAT não impede o reconhecimento judicial da natureza acidentária da doença, desde que demonstrado o nexo causal mediante prova técnica."(STJ, AgRg no AREsp 364.596/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/06/2013) "Comprovada a redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre a moléstia e a atividade desenvolvida, é devida a concessão do auxílio-acidente, independentemente da emissão da CAT."(TJCE, Apelação Cível n° 0628381-72.2019.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 04/05/2023) "É devida a concessão de auxílio-acidente quando demonstrado que a moléstia é decorrente do exercício da atividade profissional, ainda que não haja laudo administrativo ou emissão de CAT."(TJSP, Apelação Cível 1001060-47.2022.8.26.0224, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27/04/2023) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmulas 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator