Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO CONCORREU PARA O EVENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra instituição financeira. A parte autora alegou desconhecer a origem de transações realizadas com cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as compras realizadas com cartão de crédito com chip e uso de senha pessoal e intransferível podem ser atribuídas ao titular mesmo em caso de alegação de fraude; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As faturas demonstram que, no mesmo período das compras contestadas foram efetuadas compras que não foram impugnadas pelo autor/recorrente, desse modo, não procede o argumento do promovente/apelante de que a última compra parcelada em seu cartão da qual reconhece fora feita há mais de 02 anos antes das compras apontadas como fraudulentas. 4. Também causa estranheza que as compras consideradas fraudulentas foram realizadas em meses distintos (novembro/21, fevereiro/2022 e maio/2022), e o autor/recorrente, somente após pagar várias prestações das compras impugnadas, procurou a entidade bancária alegando desconhecer as transações. Além disso, as despesas impugnadas são compatíveis com o perfil de consumo do autor. 6. Diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, bem como da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, configurou-se a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do § 3º, II do mesmo artigo, o que afasta a responsabilidade civil do banco. 7. Não se caracteriza dano moral indenizável, pois inexistente conduta ilícita da instituição financeira ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de cartão de crédito com chip e senha, sem comprovação de falha na prestação do serviço, afasta a responsabilidade da instituição financeira por compras não reconhecidas. 2. Configura-se culpa exclusiva do consumidor quando ausente a prova de que a transação impugnada decorreu de fraude imputável ao banco." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050113-35.2020.8.06.0059, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.03.2023, pub. 30.03.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Benjamim Aquino de Farias com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, que "durante a audiência de instrução, o autor/apelado afirmou expressamente que a última compra parcelada por ele reconhecida com o cartão de crédito havia sido realizada há mais de dois anos antes das transações questionadas. Tal informação reforça a tese de que as compras impugnadas não foram de sua autoria". Argumenta, também, que "nas razões da sentença o Nobre Juiz de primeiro grau sustenta que é inviável a ocorrência de fraudes envolvendo cartões que utilizam tecnologia com chip - tecnologia essa utilizada na transação ora impugnada. Contudo, não foi realizada qualquer perícia técnica, tampouco foram produzidas provas testemunhais ou documentais que pudessem fortalecer tal fundamentação, que se mostra frágil e desamparada". Em seguida, sustenta, que "o autor foi compelido a arcar com parcelas de um débito cuja origem desconhece, além de ter dispendido tempo e esforço para solucionar o impasse junto à instituição financeira. Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores do cotidiano, como tenta fazer crer a parte apelante, configurando situação passível de indenização por danos morais". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, que seja reformada a sentença atacada, no sentido de decretar a total procedência dos pedidos formulados pelo apelante. Contrarrazões Id. 19684725. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. O cerne da questão posta em desate consiste em analisar a legalidade de compras realizadas através de uso do cartão de crédito do autor. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, pois entendeu que a promovente não teve o zelo na guarda do cartão e senha, informação de uso pessoal e intransferível do titular, logo, não há que se falar, em ressarcimento pelos danos materiais e morais perquiridos pela demandante. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como é cediço, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o artigo 373, I do Código de Defesa do Consumidor. No caso, verifico pelas faturas apresentadas pelo próprio autor/recorrente (Id. 19684436/19684437), que no mesmo período das compras contestadas foram efetuadas compras que não foram impugnadas pelo autor/recorrente, desse modo, não procede o argumento do promovente/apelante de que a última compra parcelada em seu cartão da qual reconhece fora feita há mais de 02 anos antes das compras apontadas como fraudulentas. Ademais, as compras com cartão de crédito com chip, que é o caso do cartão do requerente (cartão nº 6505271810196307), conforme demonstrado pelo banco/apelado (Id. 19684710), dispensam maiores formalidades, não se exigindo do consumidor assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual, como dito, é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular do cartão. Também causa estranheza que as compras consideradas fraudulentas foram realizadas em meses distintos (novembro/21, fevereiro/2022 e maio/2022), e o autor/recorrente, somente após pagar várias prestações das compras impugnadas, procurou a entidade bancária alegando desconhecer as transações. Além disso, as despesas impugnadas são compatíveis com o perfil de consumo do autor. Desse modo, os argumentos levantados pelo autor/apelante em apelo, são condutas totalmente opostas, não sendo razoável que a parte pratique um determinado ato, e em seguida adote uma conduta contrária, encontrando óbice no princípio "venire contra factum proprium", que traduz uma regra proibitiva do comportamento contraditório dos agentes envolvidos no contrato ou no processo judicial. Assim, no tocante à responsabilidade das instituições financeiras, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, aduz que o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, entretanto, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. Na espécie, configura-se hipótese de exclusão da responsabilidade do banco/recorrido, em razão de culpa do consumidor que não procedeu com a cautela necessária para resguardar seu cartão e senha. Não existe, portanto, a partir dos eventos apresentados pela recorrente, como depreender que a entidade bancária/apelada, de alguma forma, concorreu para os eventos objeto da lide. Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria de que o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, sendo este o responsável pela sua guarda. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DESCONHECIDA DO CARTÃO DO AUTOR/APELADO. TRANSAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3º, II, CDC. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se o saque realizado na conta poupança do apelado ocorreu de forma fraudulenta. 2. Em sua defesa, o Banco apelante alegou que o saque informado foi realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, de modo que as operações são de responsabilidade do apelado/autor. 3. Em casos similares ao dos autos, nos quais as operações não reconhecidas pelo consumidor foram realizadas através da apresentação de cartão e inserção de senha pessoal e intransferível, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão e sem as quais não seria possível completar a transação. 4. Dessarte, consubstanciou-se o fortuito externo por culpa exclusiva do consumidor, pois o dano ocorreu por negligência deste quanto aos cuidados que deveria observar na proteção de seu cartão e senha pessoal. Assim, interrompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, pois o cuidado com o uso e a guarda do cartão e da senha correspondente é dever do consumidor. 5. Diante da realidade verificada nos autos, em que pese o teor da Súmula 479 do STJ, determinando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, como excludente de responsabilidade do prestador de serviços. 6. Recurso conhecido e dado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050113-35.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO SERASA. MORA CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de José Mendes, objetivando a reforma da sentença de fls. 265/273, proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que o condenou na obrigação de fazer consistente em retirar o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito; cancelar os contratos bancários objetos da lide e as respectivas cobranças com determinação de restituição em dobro; e pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. O cerne da questão reside na comprovação de validade de contratos bancários. O apelante alega que não foi demonstrado a prática de qualquer ato ilícito, bem como não houve qualquer reclamação administrativa quanto à existência de falhas no serviço. Além disso, arrazoa que não pode arcar com os custos e ser responsável pelos danos na hipótese de a contratação ter sido feita por terceiros mediante fraude, por tal hipótese constituir fortuito externo. 3. No desiderato de comprovar a alegada regularidade das contratações, a instituição financeira trouxe aos autos os espelhos dos empréstimos contratados em nome do apelado. Dos referidos espelhos, confere-se que houve uma portabilidade dos empréstimos consignados, realizada no dia 10.02.2021, e consta na sua parte final a observação de que a transação foi realizada mediante assinatura eletrônica, ¿pelo cliente via sistema SISBB. Dessa forma, vislumbra-se que as operações foram efetivadas mediante uso de senha pessoal do autor/apelado, por um canal de autoatendimento. 4. Logo, é de se ver que o autor efetivamente solicitou a portabilidade das contratações de empréstimo, por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do titular da conta bancária. 5. Em tais circunstâncias, em casos análogos a este, a jurisprudência pátria, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que inclusive deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal. 7. Assim, entende-se que há excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 8. Apesar de se tratar de empréstimos consignados, há importante observação nos comprovantes das operações, no sentido de que o cliente autoriza que o débito será realizado caso o empregador não efetue a consignação (vide fl. 153). A negativação, portanto, decorreu da mora do consumidor e, assim, constitui exercício regular de direito do banco. A cobrança, portanto, é lícita. 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050541-56.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador (a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Feitas tais considerações, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da entidade bancária/recorrida que permite a realização de operação financeira, mediante a utilização de cartão com "chip" e senha pessoal, estes de caráter intransferível, sendo de total responsabilidade do consumidor. Sendo assim, a improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, uma vez que, houve falta do dever de cuidado na guarda do cartão e de sua senha por parte do autor/recorrente, bem como, não há como imputar ao banco/apelado a responsabilidade por um terceiro utilizar o cartão da parte autora, com o uso de sua senha pessoal e intransferível, no qual faz presumir legitimidade na transação realizada. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. Fortaleza-CE, 18 de junho 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator