Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0183983-93.2019.8.06.0001.
APELANTE: SEBASTIAO PAULINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. O cerne da insurgência do autor reside na majoração do montante fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos referentes ao empréstimo consignado, passando, desde já, somente a analisar a correição do montante arbitrado. 3. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 4. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem se mostra irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas análogas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO PAULINO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou procedentes os pedidos. Irresignado, o autor interpôs apelação, ID 17873581, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aduzindo que a quantia arbitrada é insuficiente para reparar os transtornos sofridos e que não possui caráter pedagógico. Contrarrazões apresentadas ao ID 17873590. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. O cerne da insurgência do autor reside na majoração do montante fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Cumpre esclarecer que, diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos referentes ao empréstimo consignado, passando, desde já, somente a analisar a correição do montante arbitrado. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem se mostra irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas análogas, senão vejamos: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Analfabeto. Contrato sem observância do art. 595 do cc. Danos morais readequados ao caso concreto. Restituição do indébito na forma do entendimento do STJ. Readequação dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se os danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados na hipótese em tela e se a restituição do indébito deve ser na forma dobrada. III. Razões de decidir 3. Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado nº 012667538, em 58 prestações de R$ 158,75, que alega não ter contratado junto à instituição promovida. O feito foi julgado procedente, porquanto a instituição bancária não colacionou contrato com a assinatura a rogo e de duas testemunhas, considerando que o autor é analfabeto (fls. 06/07), em discordância com as exigências do art. 595 do CC e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. 4. No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), observando-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (09/2023), para fins de restituição do indébito, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 5. O julgador de origem fixou danos morais no importe de R$ 500,00 reais, considerando ser montante adequado ao caso concreto. Todavia, verifica-se que as deduções referentes ao empréstimo correspondiam a parcelas elevadas de R$ 158,75 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00, comprometendo cerca de 12,02% (fl. 09) do rendimento do autor de forma indevida. Lado outro, a parte somente ajuizou a ação em 09/2023, ou seja, mais de nove anos após o início dos descontos (05/2014), que perduraram até 02/2019. 6. Com base nisso, merece apenas parcial acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais, elevando-a para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser montante adequado e proporcional ao caso. 7. Por fim, acolho o pedido de majoração dos honorários advocatícios para o máximo de 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0203276-23.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (GN) Posto isso, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 09 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora