Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200316-17.2024.8.06.0108.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO INFORMADA DE FORMA CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Oliveira, reconhecendo a nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com condenação à devolução de valores descontados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, a ensejar o reconhecimento de vício de consentimento e nulidade do contrato; e (ii) determinar se a situação configura dano moral indenizável, além da necessidade, e forma, de devolução dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.4. A contratação de cartão de crédito com RMC exige consentimento livre, informado e consciente, com dever reforçado de informação, dada a complexidade e as implicações econômicas da modalidade.5. A instituição financeira não comprovou que a autora foi adequadamente informada sobre a contratação de cartão de crédito, tampouco demonstrou a utilização do cartão para compras ou transações típicas, limitando-se os lançamentos à cobrança de encargos financeiros.6. A simples assinatura do contrato e o depósito de valores na conta da autora não são suficientes para comprovar a validade da contratação, uma vez que não houve comprovação de ciência clara sobre a natureza e os efeitos da operação financeira.7. Reconhecida a ilicitude da contratação por vício de consentimento, impõe-se a declaração de inexistência do débito, com devolução dos valores descontados.8. Nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro é cabível para cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, independentemente de má-fé, hipótese presente nos autos.9. A ocorrência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência pacificada do STJ, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 86 e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2025, DJE 09.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJCE, ApCiv 0202428-58.2023.8.06.0151, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 11.06.2025; TJCE, ApCiv 0201444-91.2023.8.06.0113, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 02.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Das Graças Oliveira. Alega a parte autora que, embora tenha buscado junto ao banco promovido a celebração de contrato de empréstimo consignado, teve, sem sua ciência e anuência, contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual nunca utilizou, mas que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz, ainda, que jamais recebeu o cartão e que os descontos ocorreram de forma indevida, sendo crescente o débito em razão dos juros aplicados (ID 20721341). O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito decorrente da RMC; (ii) determinar a compensação/restituição das parcelas nos moldes especificados; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 20721388). O Banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante adesão eletrônica com envio de documentos e utilização efetiva do limite por meio de saque. Defende a validade do contrato, a inexistência de falha no dever de informação, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, e a indevida condenação por danos morais, que reputa excessiva (ID 20721394) Contrarrazões da autora no ID 20721402. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo a analisar-lhe o mérito. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, cuja cobrança se deu por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), e à existência de eventuais danos indenizáveis. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas às hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em comento trata da hipótese do chamado "fato do serviço", cuja ocorrência impõe a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso se justifica como forma de compensar os prejuízos suportados pelo consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço. Diante desse cenário, cabe ao prestador do serviço demonstrar, de maneira clara e eficaz, que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais. Somente será possível afastar sua responsabilidade se ficar comprovada alguma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, como o caso fortuito externo ou a força maior. A atividade bancária, evidentemente inserida no rol de serviços prestados ao consumidor, está submetida à mesma lógica. Assim, nos casos em que há descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente por conta de contratos não reconhecidos pelo consumidor, a instituição financeira deve responder pelas consequências da sua atuação negligente. Na petição inicial, a autora, ora apelante, não contesta a existência da contratação, mas impugna a validade da manifestação de vontade quanto à modalidade contratual efetivamente firmada. Sustenta que teria requerido, junto à instituição financeira promovida, um empréstimo consignado convencional, mas que, na verdade, foi induzido em erro e acabou aderindo, sem pleno conhecimento, a um contrato de cartão de crédito consignado. Diante dessa alegação, impõe-se a análise detida das circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de apurar se houve vício de consentimento apto a comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado. É incontestável a juntada do contrato com assinatura e documentos pessoais da autora. Todavia, não há nos autos qualquer indício de que o referido cartão de crédito tenha sido efetivamente utilizado para a realização de compras ou transações típicas dessa modalidade contratual. As faturas acostadas pela própria instituição financeira promovida (ID 20721365) não demonstram a existência de lançamentos decorrentes de aquisições realizadas pela autora, o que configuraria uso típico de cartão de crédito, limitando-se a registrar encargos financeiros relacionados ao pagamento mínimo da fatura, próprio de operação semelhante a empréstimo. Tal circunstância corrobora a tese sustentada pela parte autora de que sua real intenção era a contratação de um empréstimo consignado tradicional, e não a adesão a um contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que eventual depósito de valores na conta da autora não possui, por si só, o condão de convalidar o negócio jurídico questionado, sobretudo porque tal procedimento é comum tanto nas operações de empréstimo consignado quanto na contratação de cartão de crédito consignado. Assim, a transferência de quantia financeira à conta do consumidor não se presta, de forma isolada, a comprovar sua adesão consciente e válida à modalidade contratual de cartão de crédito, sendo insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de vício na manifestação de vontade. Dessa forma, revela-se idônea a alegação do apelante no sentido de que sua real intenção era a de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito em sua conta, acreditando, portanto, que os descontos mensais seriam fixos e previamente definidos. Em nenhum momento ficou demonstrado que o consumidor foi devidamente esclarecido de que os descontos seriam referentes ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, modalidade que, por sua própria natureza, implica a incidência contínua de encargos financeiros sobre o saldo remanescente, gerando um passivo crescente e de difícil quitação. Com efeito, a contratação de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado tradicional, mostra-se substancialmente mais onerosa ao consumidor. Isso porque, enquanto no empréstimo consignado convencional as parcelas são fixas, os juros são menores e o prazo de pagamento é determinado desde o início, no cartão consignado os descontos mensais limitam-se ao valor mínimo da fatura. Tal dinâmica acarreta a capitalização contínua da dívida, com incidência de juros elevados sobre o saldo devedor, resultando na formação de uma dívida progressiva, comumente denominada "bola de neve". Portanto, diante da complexidade e das implicações econômicas da contratação por meio de cartão de crédito consignado, era indispensável que o consumidor fosse devidamente informado sobre as particularidades dessa modalidade, de forma clara e transparente. A ausência de tais esclarecimentos compromete a validade da manifestação de vontade, na medida em que impede a formação de consentimento livre, consciente e plenamente informado, violando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. É importante destacar que a simples assinatura de contrato de adesão, especialmente em operações envolvendo modalidades complexas como o cartão de crédito consignado, não é suficiente para se considerar que o consumidor foi devidamente informado sobre as características essenciais do negócio jurídico. Isso porque tais contratos, geralmente redigidos unilateralmente pela instituição financeira, contêm cláusulas padronizadas, de difícil compreensão técnica, muitas vezes apresentadas de forma genérica ou com terminologia ambígua, o que dificulta a compreensão integral por parte do aderente. À luz do princípio da transparência e da boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas, de modo a permitir ao contratante a formação de um consentimento verdadeiramente informado. A ausência de esclarecimentos específicos e individualizados, sobretudo quanto às diferenças entre o empréstimo consignado convencional e o cartão de crédito consignado, inviabiliza a presunção de ciência plena do consumidor, sendo insuficiente, portanto, a mera existência do contrato assinado para afastar a alegação de vício na manifestação de vontade. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c indenização ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas percebeu ter sido realizada em seu lugar um empréstimo no cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, sem informação clara sobre a natureza da operação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do dever de informação pela instituição financeira quanto à modalidade contratada; e (ii) verificar a existência de dano moral e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir 3. A modalidade de cartão de crédito consignado prevê descontos automáticos na folha de pagamento, limitados ao pagamento mínimo da fatura, resultando na incidência contínua de encargos financeiros. 4. A ausência de prova de movimentação do cartão, aliada ao depósito do valor na conta do consumidor sem sua ciência clara sobre os termos contratuais, configura falha na prestação do dever de informação. 5. O contrato deve ser readequado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 7. O simples dissabor decorrente do erro contratual não configura dano moral indenizável, pois a consumidora reconhece que pretendia obter crédito consignado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, com restituição do indébito nos termos fixados. Sucumbência recíproca. (Apelação Cível - 0202428-58.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Direito do consumidor. Recursos de apelação Cível/adesivo. ação anulatória de débito com indenização por danos morais e materiais. cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Instrumento contratual ausente. Inexistência de provas quanto à utilização do cartão e autorização de saque. Falha na prestação do serviço. Restituição do indébito na forma simples e em dobro (earesp 676.608/rs). Danos morais não configurados. Descontos ínfimos. Juros de mora a partir do evento danoso. Recurso do banco réu parcialmente provido. Apelo da promovente parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0201444-91.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Reconhecida, portanto, a ilicitude da contratação, uma vez que destoa da real intenção manifestada pela consumidora no momento da celebração do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e, por conseguinte, o dever de reparação pelos danos suportados. Restou evidente que a autora buscava contratar um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e condições previsíveis, sendo indevidamente vinculada a uma modalidade mais onerosa e de funcionamento distinto, sem que tivesse sido devidamente informada quanto aos seus efeitos. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, autorizando a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados à contratante. Quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados da consumidora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS). Todavia, a Corte Cidadã, no exercício da faculdade prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, modulou os efeitos da decisão, determinando que a tese firmada somente se aplicaria aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) No caso dos autos, os descontos iniciaram em setembro de 2022 (ID 20721345), portanto, após de 30 de março de 2021, o que impôs a fixação em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, como forma de compensar o prejuízo suportado e coibir a repetição da conduta lesiva, como já fixado em sentença. No que tange ao dano moral, entendo não estarem configurados os requisitos para sua concessão, porquanto não restou comprovada que a ocorrência dos descontos comprometeram significativamente o sustento da autora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, abrangendo, inclusive, a reparação por danos de ordem moral, quando presentes os pressupostos legais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive quanto à obrigação de reparação integral dos danos suportados pelo consumidor. Todavia, tem seguido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). [Grifo Nosso] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). [Grifo Nosso] DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). [Grifo Nosso] EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025). [Grifo Nosso] Esta 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apoiada na jurisprudência pátria, entende que nem toda situação indesejada ou irregularidade enseja, por si só, violação à esfera extrapatrimonial, sendo ônus da parte interessada demonstrar, de forma clara e concreta, de que modo o desconto não reconhecido teria efetivamente afetado direitos da personalidade; tese que acolho em atenção ao princípio da colegialidade, ressalvado meu entendimento pessoal. In casu, a autora não logrou êxito em demonstrar ter sofrido efetiva lesão à sua honra, seja por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, seja por ter experimentado sofrimento intenso ou situação de excepcional gravidade. Ressalte-se, ainda, que a demanda foi ajuizada apenas em maio de 2024 e os descontos iniciaram setembro de 2022 (ID 20721345), ou seja, dois anos após o início dos descontos impugnados, sem que se tenha notícia de qualquer tentativa de solução administrativa nesse ínterim, o que corrobora a inexistência de violação a direito da personalidade no caso em análise. Dessa forma, embora se reconheça a falha na prestação do serviço e se tenha restabelecido o status quo ante, não há elementos suficientes para convencer esta relatoria da ocorrência de dano moral passível de indenização. A parte autora não comprovou ter sofrido abalo psicológico, alteração em sua rotina ou situação de constrangimento público capaz de atingir sua honra ou reputação perante terceiros. Os descontos indevidos, embora indevidos, configuram meros dissabores ou contratempos cotidianos, insuficientes, por si sós, para ensejar reparação por dano moral. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: Consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos. Não demonstração da regularidade da cobrança. Ausência de danos morais. Valor ínfimo. Recurso conhecido e desprovido. i. Caso em exame 1. Aduz a parte autora na exordial que percebeu desconto em sua conta bancária, no importe de R$ 59,90, alegando não o ter autorizado. O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato impugnado e determinando a restituição do indébito. 2. A parte autora, nas suas razões recursais, requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no feito em apreço. III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de um único desconto no importe de R$ 59,90, efetuado em 25/04/2023 (fl. 11). Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais. As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015192320238060084, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRODUTO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALORES ÍNFIMOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A apelante pleiteia o reconhecimento dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de danos morais em virtude de descontos indevidos na conta da requerente. III. Razões de decidir 3. Constata-se que os descontos efetuados na conta da autora não ultrapassariam a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), considerando o valor do maior desconto ocorrido durante o período (R$ 5,00). Assim, tal valor não compromete a subsistência da autora, não configurando dano moral passível de indenização. 4. Revela-se que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez que os citados descontos são ínfimos e que não houve a comprovação de outros descontos em montante maior na conta da autora. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009746320248060133, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) Assim, cabe reformar a sentença recorrida, reconhecendo que, apesar da existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não se manifesta razão para condenação em danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação em danos morais. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de forma equitativa entre as partes, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 86 c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora