Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0184950-80.2015.8.06.0001.
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0184950-80.2015.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Multa aplicada pelo Decon à TAM Linhas Aéreas S.A. Dano à bagagem de passageira. Redução do valor da multa. Parcial provimento ao recurso. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pela TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de multa administrativa aplicada pelo DECON no valor de 17.500 Ufirces, equivalente à época a R$ 56.131,25, decorrente de reclamação de passageira por danos à bagagem. A apelante pleiteou a nulidade da multa ou sua redução, argumentando desproporcionalidade, falta de fundamentação do ato administrativo e ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo de origem entendeu pela regularidade do ato administrativo e pela razoabilidade da sanção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Poder Judiciário pode rever o mérito de ato administrativo, sob a alegação de ilegalidade ou abusividade; e (ii) analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa aplicada pelo Decon, com possibilidade de revisão. III. Razões de decidir 3. A competência administrativa do Decon para aplicar sanções, incluindo multas, está amparada na legislação consumerista e na legislação estadual, que lhe confere poder-dever de fiscalização. 4. Não há vício de fundamentação no ato administrativo, pois a decisão administrativa apresenta motivação adequada, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Em momento algum do processo administrativo, a Tam Linhas Aéreas S.A. afirmou que o pedido da consumidora havia sido atendido plenamente, de modo que não houve vício de fundamentação na decisão administrativa. 6. A revisão judicial do mérito administrativo é limitada, em respeito ao princípio da separação dos Poderes. No entanto, o controle judicial pode incidir para corrigir eventual desproporcionalidade ou desarrazoabilidade da sanção aplicada (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 7. Ainda que considerada a condição econômica e a reincidência da empresa, a aplicação da multa mostrou-se desarrazoada e desproporcional, especialmente porque a consumidora informou ter sofrido prejuízos em valor mais de cem vezes inferior ao da pena aplicada pelo Decon. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da multa de 17.500 Ufirces para 1.750 Ufirces. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 170; CDC, arts. 6º, III, e 57; Lei Complementar Estadual nº 30/2002, art. 4º; Decreto nº 2.181/97, arts. 24 a 28. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada pela Tam Linhas Aéreas S.A. em face do Estado do Ceará. Petição inicial (id 15046822): a parte autora pediu a declaração de nulidade da multa imposta pelo Decon no valor de 17.500 Ufirces, equivalentes, à época da propositura da demanda, a R$ 58.432,50 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) motivada por reclamação de uma passageira que reportou ter sofrido danos à sua bagagem. Sentença (id 15047078): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender razoável a multa aplicada, bem como ter havido observância do devido processo legal na via administrativa. Apelação (id 15047084): a parte autora requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido para declarar a nulidade da multa ou sua redução para patamar proporcional e razoável. Alegou que o Poder Judiciário pode analisar o mérito do ato administrativo à luz da legalidade. Arguiu que não descumpriu as normas do CDC e que o Decon "desconsiderou a "verdade material" relacionada à reclamação dos consumidores. Mesmo tendo ciência do atendimento da reclamação do consumidor, deixou de acolher a informação de que o pleito havia sido atendido plenamente, determinando a imposição da multa em detrimento da realidade dos acontecimentos e do Princípio da Razoabilidade". Impugnou a motivação da decisão administrativa, ao argumento de que ela se limitou "tão somente a transcrever artigos da legislação que norteia a relação do consumidor que embasa a penalidade, sem, contudo, motivar a violação ao CDC e tampouco a aplicação da multa, não existindo nexo algum quanto a realidade dos fatos ou com a vantagem dita como auferida, os quais apenas informaram a conduta infrativa ser de caráter individual". Sustentou que a multa foi fixada em valor desproporcional e desarrazoado. Contrarrazões (id 15047087): o Estado requereu o não provimento do recurso, por entender que o Decon atuou dentro dos limites de sua competência administrativa e agiu conforme as normas jurídicas aplicáveis, inclusive, quanto à dosimetria da multa. Sustentou a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo. Arguiu que "a responsabilidade da TAM Linhas Aéreas em relação aos danos causados às bagagens dos passageiros está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece princípios claros para a proteção do consumidor". Parecer da Procuradoria de Justiça (id 16226963) pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença deve ser reformada, em parte, para reduzir o valor da penalidade imposta. O Decon tem, sim, competência administrativa para aplicar multa. A legislação consumerista atribui aos órgãos públicos de defesa do consumidor o poder-dever de fiscalizar e intervir na iniciativa privada, não havendo falar em ofensa à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XII e 170 da CF/88). É o que dispõe o art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; Em momento algum do processo administrativo, a Tam Linhas Aéreas S.A. afirmou que o pedido da consumidora havia sido atendido plenamente, de modo que não houve vício de fundamentação na decisão administrativa. Na sua defesa administrativa, a autora, ora apelante, afirmou tão somente que a reclamante não havia sido reembolsada, por não haver preenchido o formulário RIB, o que foi rebatido pela consumidora, ao argumento de que o preenchimento deste formulário nunca tinha sido exigido no momento do check-in: O Decon, portanto, entendeu que a empresa descumpriu as normas de direito do consumidor, sobretudo aquelas que dizem respeito ao dever de fornecer informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC). As conclusões fático-probatórias a que o Decon chegou não são passíveis de revisão judicial, em razão da necessária independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, bem como em virtude da separação entre os Poderes (art. 2º, da CRFB/88). De mais a mais, a fundamentação do ato impugnado mostra-se idônea e a parte reclamada pôde influir no julgamento do caso, de modo que não se vislumbra ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nem ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88). Logo, entende-se que a Administração agiu corretamente, pois, diante desse quadro fático constatado pela autoridade administrativa, a conduta da parte requerente afigura-se abusiva. Em giro diverso, quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa, o apelante obtém melhor sorte, pois se vislumbra exorbitância da pena pecuniária. Os atos administrativos praticados no exercício de poder de polícia podem ser revistos se desproporcional ou desarrazoada a sanção aplicada. Não se trata aqui de intromissão do Poder Judiciário sobre a Administração Pública (art. 2º, da CRFB/88), mas, antes, do controle judicial de legalidade dos atos administrativos, em decorrência da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88). Aliás, por ocasião do julgamento do ARE 951561 AgR/DF, ocorrido em 25/08/2017, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que "o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedentes". De acordo com o STJ, "a fixação do montante pecuniário da sanção administrativa não se insere no âmbito da discricionariedade" (STJ - Resp 462.732/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009). O arbitramento da multa depende da estrita observância aos requisitos legais. Logo, definir o valor da pena não é um ato discricionário. A pena, fixada em 17.500 Ufirces (id 15046834, p. 14), corresponde a R$ 56.131,25 (cinquenta e seis mil cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), à época de seu arbitramento (2014). No entanto, consideradas a gravidade da infração e a vantagem auferida, esse valor não é razoável, nem tampouco proporcional, pois a reclamante informou ter sofrido prejuízos de apenas R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Mesmo que considerada a condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC) e a agravante de sua reincidência (arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97), não é razoável e proporcional fixar a multa em valor correspondente a mais de cem vezes o prejuízo suportado pela consumidora. O apelante, por seu turno, não defendeu a aplicação de circunstâncias atenuantes. Logo, entende-se necessário, diante da reincidência da empresa, fixar o valor em 1750 Ufirces, correspondente a R$ 5.613,12 (cinco mil seiscentos e treze reais e doze centavos). Quanto ao valor da Ufirce a ser considerada, é aquele vigente quando do arbitramento da multa pelo Decon no primeiro grau do processo administrativo, pois o valor reduzido é aquele que deveria ter sido aplicado pela Administração na primeira oportunidade. Por fim, quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, observa-se que, diante da redução da pena pecuniária, houve a descaracterização da mora, considerando que foi necessária a judicialização da controvérsia para que o valor da multa fosse, enfim, ajustado. Logo, tendo em vista que o processo inflacionário é permanente e ocorre independentemente da vontade das partes, o termo inicial da correção monetária é aquele da data do acórdão. Já quanto ao termo inicial dos juros de mora, sua incidência ocorre a partir do momento em que a dívida se torna definitiva, não sendo mais passível discussão sobre seu valor, isto é, a partir do trânsito em julgado. Confira-se a respeito precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado da seguinte maneira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O VALOR DA NOVA SANÇÃO. OMISSÃO SANADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARBITRAMENTO ESCALONADO. CAUSA A ENVOLVER A FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR. Embargos de Declaração Cível nº 0008684-22.2016.8.16.0004. 4ª Câmara Cível. Des. Rel. Luiz Taro Oyama. J. 20.04.2021) Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa aplicada pelo DECON de 17.500 Ufirces para 1.750 Ufirces, com base no valor da Ufirce vigente à época da primeira decisão administrativa do Decon. Quanto aos consectários de mora, os índices serão aqueles já aplicados pela Administração e os termos iniciais da correção monetária e do juros de mora serão, respectivamente, a data deste acórdão e o trânsito em julgado neste processo judicial. Com base no art. art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o Estado do Ceará à integralidade dos ônus de sucumbência, uma vez que a multa do Decon foi reduzida em cerca de 90% (noventa por cento), de modo que a parte autora decaiu de apenas 10% (dez por cento) do seu pedido, isto é, parte mínima dele, o que é ainda mais evidente, haja vista o afastamento dos consectários de mora incidentes no período anterior a esta decisão. Mantenho os honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% (dez por cento), que deverá ser calculado sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". À luz do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/2016, condeno o Estado do Ceará à obrigação de reembolsar todas as despesas judiciais feitas pela apelante, haja vista a proporção do ganho de causa pela autora. Caberá à parte interessada requerer ao juízo de origem o levantamento do depósito judicial feito com o fim de obter a suspensão da exigibilidade da dívida. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL