Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZENIR PAULA DOS SANTOS GERMANO
REU: ENEL SENTENÇA I RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0202120-79.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR promovida por LUZENIR PAULA DOS SANTOS GERMANO em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Afirma a parte autora que é usuária dos serviços de eletricidade junto a parte ré e que em junho/2021 fora surpreendida com uma carta comunicativa da requerida informando que na fatura seguinte iria receber uma cobrança de custo administrativo de inspeção em decorrência de irregularidades no aparelho consumidor. Segue aduzindo que a ré nunca requerera o desligamento do fornecimento de energia, bem como este nunca fora desligado, e que suas faturas estão todas quitadas, inclusive a do mês ao qual fora alegado o corte e religamento do fornecimento. Não obstante, em decorrência da alegação da requerida a autora recebeu a cobrança de uma multa, a qual consta inserida no que concerne a fatura do mês 07/2021, no quantitativo de R$118,68. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais. Juntou documentos de Id. 114713673 e seguintes. A audiência de conciliação restou inexitosa (p. 129-130). Contestação em Id. 114713650, na qual a requerida discorre que o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção é ato administrativo consubstanciado na aplicação de providência reparatória em razão da irregularidade comprovada na medição de consumo de energia elétrica, sendo dotado de atributos que lhes são peculiares como presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade. Ressaltou que a partir da entrada em vigor da resolução 414/10 da Aneel consolidaram-se direitos e deveres dos usuários, alterando os procedimentos do TOI, considerando sobretudo a ampla defesa e o contraditório. Alegou que a referida cobrança se deu em razão de, após ter o fornecimento de energia interrompido por ausência de pagamento, a parte autora teria realizado a religação da energia à revelia da requerida, o que gerou a multa impugnada. Acrescentou que os procedimentos adotados pela empresa estão plenamente adequados à legislação emanada do Poder Concedente, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, e que foi observado o procedimento administrativo na sua integralidade, sendo o ato administrativo legítimo a produzir seus imediatos efeitos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes informaram o desinteresse nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes no caso em exame as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Importante ressaltar que a relação jurídica entre o consumidor e o prestador de serviços de fornecimento de energia elétrica disciplina-se pelas normas da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), cujo art. 22 impõe às concessionárias de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, o fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como serviço essencial, a teor do que dispõe a Lei no 7.783/1989. Todavia, destaque-se que as leis que disciplinam a concessão de serviços públicos em geral e de energia elétrica, no particular (Leis nºs 8.987/1995 e 9.427/1996), foram editadas supervenientemente ao CDC, reclamando a incidência das regras de direito intertemporal, vez que se trata de normas de mesma estatura hierárquica. Assim, as normas do CDC hão de ser harmonizadas com as que regem de modo específico os contratos de fornecimento de energia elétrica, complementando-se reciprocamente. DA (IR) REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA REQUERIDA NO TOI Primeiramente, importante destacar que conforme o artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, TOI significa Termo de Ocorrência e Inspeção e nada mais é do que um documento emitido por escrito pela concessionária de energia elétrica quando em suas inspeções encontra furto de energia em sua rede. Outrossim, mister informar que o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, determina que: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - Elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Extrai-se dos autos que a empresa demandada realizou todo procedimento de verificação de fraude unilateralmente, ou seja, sem qualquer notificação ao autor. No caso, não houve comprovação pela demandada de que tenha notificado o autor do procedimento administrativo que deu origem ao TOI, aliás ela própria informa que foi realizada a inspeção onde se constatou a irregularidade que foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuada a cobrança. Ademais, embora a requerida alegue que houve corte no fornecimento de energia na residência da parte autora, não houve comprovação de tal afirmação. A requerida argumenta que "em 24/02/2021 sendo executado no dia 01/03/2021 por débitos pendentes se realizou RECORTE aferindo leitura de 25445. Em 21/06/2021 houve a religação marcando a leitura 25720. No dia 22/06/2021 foi gerada a OS n°0056315308, sendo a ordem de custo administrativo de inspeção, onde informa que houve o corte no dia 01/03/2021 com a leitura 25445 sendo a religação no dia 21/06/2021 marcando a leitura 25720". No entanto, as faturas anexadas pela autora em Id. 114715225 e não impugnadas pela requerida, demonstram que houve consumo de energia nos meses de março a junho de 2021. O que vai de encontro ao argumento da requerida de que houve corte de energia em março e a própria autora teria religado em junho de 2021. Veja-se que, embora a requerida tenha afirmado que todo o procedimento foi realizado de acordo com a resolução normativa da ANEEL 404/2010, as provas constantes dos autos demonstram o contrário. Com efeito, a requerida defende que o valor teria sido apurado em procedimento administrativo unilateral, que detectou irregularidade de ligação. Ademais, verifico que a requerida nem sequer anexou Termo de Ocorrência e Inspeção, mas se limitou a anexar telas do seu sistema interno, todos os documentos sem a assinatura do cliente. Assim, constata-se que a fraude apontada, assim como a cobrança infligida ao usuário decorreram de apuração unilateral feita por prepostos da concessionária ré. Especificadamente, não houve o acompanhamento da inspeção que constatou a irregularidade pelo autor ou pessoa por ele indicada, o que impediu que ele (consumidor) recebesse cópia do TOI naquele momento. Da mesma forma, o termo de ocorrência e inspeção e a Perícia realizada não ostentam presunção de legitimidade, pois nem sequer há a assinatura do consumidor, conforme documentos juntados pela autora às p. 19-21. Portanto, inadmissível que o consumidor tenha tomado ciência do TOI apenas quando recebeu a conta de energia apurada no procedimento administrativo. Assim agindo, a requerida descumpriu o art. 129, inc. 1º, 2º, 3º, 6º e 7º da Resolução nº 414/2010 da Aneel que impõe a adoção de providências para caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Ressalte-se que a lavratura do TOI de modo unilateral é considerada ilegítima, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de se considerar nulo o processo administrativo que deu origem ao TOI em questão, com a respectiva anulação do débito dele decorrente, por desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Em casos semelhantes a jurisprudência assim tem entendido: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE PELA PARTE AGRAVANTE. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTIMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE DEVE PREVALECER IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DA VIA REGIMENTAL INTERPOSTA. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, AC 354973- 88.2009.8.09.0000, Rel. Dr(a). Marcus da Costa Ferreira, 4a Câmara Cível, julgado em 15/01/2015, DJe 1724 de 09/02/2015) "AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CELG. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DESRESPEITADOS. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DE FATOS NOVOS. I - O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica visando constatar a existência de fraude no medidor de unidade consumidora, bem como sua autoria, para ser admissível, deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Impõe-se a improcedência de ação de cobrança embasada em procedimento administrativo que não demonstra, seguramente, a responsabilidade do Réu pela fraude e débitos apurados. (...)." (TJGO, AC 14528-79.2008.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 3a Câmara Cível, julgado em 10/06/2014, DJe 1566 de 18/06/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FRAUDE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONSUMIDOR A RESPEITO DO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE). OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANATEL. VÍCIO INSANÁVEL. DÍVIDA INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, a fim de constatar a existência de fraude no medidor de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a averiguação de procedimento irregular. 2. No caso em apreço, o procedimento administrativo que apurou suposta fraude no relógio medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora/apelada, imputando-lhe débito a ser pago, deve ser declarado nulo, uma vez que sua lavratura foi feita de forma unilateral, não tendo sido obedecida a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Isso porque a consumidora ou um representante não foram acionados para acompanhamento do procedimento de confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção "TOI" e da retirada do medidor de energia (artigo 129, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). De igual modo, não foi demonstrada a entrega do comprovante do lacre do invólucro específico, para acondicionamento e transporte do aparelho retirado (artigo 129, § 5º, da referida Resolução). 3. Alterado o julgado, ficam invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da ré/apelada, haja vista que sucumbiu dos pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. QUANTO AOS DANOS MORAIS Verifico que não houve corte no fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, nem negativação de seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito. Além disso, não houve cobranças vexatórias ou qualquer outra situação que ensejasse dano moral. Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a Autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais. Afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. QUANTO AOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro do valor indevidamente pago à requerida. Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Nesse sentido, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, considerando que o pagamento indevido foi realizado após a referida data, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para: a) DECLARAR A NULIDADE do débito de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) constante na fatura de julho de 2021, Id. 114715225 p. 7, e do procedimento administrativo que lhe deu origem. b) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da repetição do indébito do valor de R$ 118,68, em dobro, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a contar do pagamento. c) INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos procuradores da requente, que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Havendo recurso de apelação, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso de apelação, sob as cautelas de lei e homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito