Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:01
Mero expediente
28/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2025, 22:34
Documento
11/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201963-98.2024.8.06.0091.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA SOCORRO BRITO BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DO AGENTE FINANCEIRO. TEMA Nº 1.061, DO STJ. INÉRCIA DO BANCO. AUTORA INDUZIDA A ERRO QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO DOS DEBITADOS APÓS ESSA DATA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na qual se buscava a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morais. 2. Preliminar de falta de interesse de agir - Não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, assim uma vez que a resistência extrajudicial não é essencial para a formação da lide. Preliminar rejeitada. 3. Mérito - Uma vez que a demandante impugnou a assinatura aposta no contrato, era incumbência do banco promovido provar a autenticidade do documento, a teor do art. 429, II, do CPC. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." In casu, o apelante estava devidamente ciente acerca da impugnação das assinaturas e foi intimado para dizer sobre eventual produção de provas (ID 20380941), entretanto, peticionou requerendo apenas a prova oral (ID 20380890). Assim, deixando de comprovar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) em relação a referido contrato, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente. 4. De outro giro, não há evidência de outras movimentações realizadas com os referidos cartões. Com efeito, durante o período contratual, a demandante apenas efetuou o pagamento base das parcelas, não havendo juntada de provas pelo banco que demonstre a utilização do cartão para outros fins, mas tão somente saque com o cartão de crédito, conforme comprovante em ID 20380857, anexado pelo próprio banco apelante. 5. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas. Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que o autor foi induzido a erro porque acreditou contratar um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que este seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 6. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 7. Dano moral - Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Nessa perspectiva, a partir da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela mais proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão da natureza da conduta, das consequências limitadas do ato e, notadamente, dos descontos mensais de baixa monta - nos valores de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) - referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 14821451 e 14712538, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em hipóteses análogas. 8. Restituição do Indébito - As quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ser restituídas na forma simples e, em dobro, os valores debitados a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela ré para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Socorro Brito Bezerra. Nas razões da Apelação (ID 20380951), o ente financeiro sustenta, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da autora, e, no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 20380966. É o que importa relatar. VOTO Conheço da Apelação interposta, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na qual se buscava a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morais. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar à regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 1. Da Preliminar de Falta de interesse de Agir Alega o apelante a falta de interesse de agir da autora, por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Todavia, verifica-se que o argumento ventilado pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Nestes termos, uma vez que a resistência extrajudicial não é essencial para a formação da lide, afasta-se a preliminar suscitada. 2. Do Mérito Na espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na inicial, o demandante não nega a contratação, todavia, aduz que foi ludibriado a firmar um contrato cartão de crédito consignado, de forma que questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada. O apelante, por sua vez, sustenta que o apelado firmou o contrato livremente, desbloqueou o referido cartão e realizou saque. Da prova coligida aos autos, observam-se os contratos (ID 20380855, 20380861), contendo assinatura da autora. Entretanto, a demandante impugnou a assinatura aposta, em sede de réplica (ID 20380885). Nos termos da sentença recorrida, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, na medida em que não requestou a prova pericial grafotécnica, muito em bora tenha sido intimado para indicar as provas a produzir. Uma vez que a demandante impugnou a assinatura aposta no contrato, era incumbência do banco promovido provar a autenticidade do documento, a teor do art. 429, II, do CPC, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, que firmou a seguinte tese: Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Neste sentido, colho precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) (GN) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (GN) Na mesma senda, decisões deste e. TJCE: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO EM DOBRO NÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. ADMISSIBILIDADE: (...)MÉRITO: Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada. A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. Pois bem, conforme se denota, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntada, percebe-se que houve a impugnação quanto à assinatura deste. Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente. (...). Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão conhecida, DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 02006498020228060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA1061). ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 5. Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6. O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7. Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8. Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10. (...) 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (GN) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO MESMO. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061). (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AC: 00501908820208060109 Jardim, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) In casu, o apelante estava devidamente ciente acerca da impugnação das assinaturas e foi intimado para dizer sobre eventual produção de provas (ID 20380941), entretanto, peticionou requerendo apenas a prova oral (ID 20380890). Assim, deixando de comprovar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) em relação a referido contrato, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente. Diante da ausência de comprovação da regularidade contratual, cabíveis os pedidos de restituição do indébito e de reparação moral. De outro giro, não há evidência de outras movimentações realizadas com os referidos cartões. Com efeito, durante o período contratual, o demandante apenas efetuou o pagamento base das parcelas, não havendo juntada de provas pelo banco que demonstre a utilização do cartão para outros fins, mas tão somente saque com o cartão de crédito, conforme comprovante em ID 20380857, anexado pelo próprio banco apelante. A circunstância leva a crer que a autora, realmente, tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que ele pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do Codex atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente. Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente. A dívida, na verdade, não diminuía. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas. Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a parte autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. Em outras palavras, não é crível que o consumidor pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. Verifica-se dos extratos que, inobstante os descontos da parcela mínima da fatura, o saldo devedor fica praticamente estacionado, mormente porque os encargos incidentes sobre o valor em aberto da fatura anulam as amortizações. Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo. Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da parte autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 2.1 Do Dano Moral A reparação moral se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo banco promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da pessoa, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Nessa perspectiva, a partir da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela mais proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão da natureza da conduta, das consequências limitadas do ato e, notadamente, dos descontos mensais de baixa monta - nos valores de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) - referentes aos contratos de cartão de crédito consignado nº 14821451 e 14712538, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em hipóteses análogas. Confira-se: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO, SENDO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU A RESPEITO. FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC. TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 466 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL A AUTORA AUFERE O SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, EFETIVADOS EM JUNHO DE 2022. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, CONFORME EAREsp nº 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONFORME SENTENÇA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA A AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos em benefício previdenciário através de tarifa bancária correspondente a "Título de Capitalização". 2. A sentença reconheceu como ilegais as cobranças praticadas pelo banco, uma vez que este não juntou aos autos instrumento contratual comprovando a licitude da relação jurídica. 3. A tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 466 pelo STJ uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 4. Configurada a falha na prestação do serviço, que acarretou danos materiais à autora, como definido no art. 14, § 1º, do CDC, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do mencionado dispositivo legal, enseja, igualmente a reparação pelos danos ocasionados. 5. Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6. No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em junho de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos. Desse modo, correta a sentença, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 7. Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 8. A fixação dos danos morais mostra-se razoável em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme proferido em sentença, não havendo que se falar em minoração, considerando o dano sofrido pela autora da conta bancária na qual a autora aufere o seu benefício previdenciário junto ao INSS, e os critérios que observa a mediana constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se os parâmetros de razão e proporção, sem ultrapassar os precedentes locais. 9. No que concerne a compensação requerida, verifico que não consta nos autos documentos comprobatórios de que a autora recebeu valores a título de restituição quanto às tarifas cobradas pela instituição financeira. Dessa forma, a compensação fica condicionada à prova que eventualmente se perfaça na fase de cumprimento do título judicial transitado em julgado, adotando cautela típica do disposto no art. 884, do Código Civil e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200077-76.2023.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. RECÁLCULO DO CONTRATO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM TERMO SEPARADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O autor pugna que seja reconhecida a ocorrência de venda casada quanto ao seguro no contrato de empréstimo consignado e requer o cancelamento do contrato de RMC com a devolução dos valores descontados, subsidiariamente, requerendo a conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo. Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais. No caso telante, o contrato foi firmado em meados de 2022 (fls. 127/131) e estabelece que se trata de "Cartão Consignado de Benefício". Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período. Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial. Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de empréstimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado. O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito. Destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas. Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado. Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido. No referente à suposta venda casada do seguro quanto ao contrato de empréstimo consignado, a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47). No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em meados de 2022, ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.417,42 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 155/156), percebe-se que nesta há a indicação de assinatura realizada eletronicamente, a qual, na verdade condiz com a mesma assinatura eletrônica da adesão ao contrato de empréstimo consignado, portanto, não denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que houve a devida informação quanto a este. No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência pátria. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) (GN) 2.2 Da Restituição do Indébito O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisão que trata do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [Destaquei] No caso concreto, o Juízo de origem determinou a restituição nos moldes da orientação da Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte ré, para dar-lhe parcial provimento, para tão somente reduzir a indenização fixada a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (Súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ), de resto mantenha-se inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201963-98.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 17:59
Mudança de Assunto Processual
14/05/2025, 17:58
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 21:21
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:54
Movimentação processual
12/04/2025, 09:53
Decurso de Prazo
13/02/2025, 07:16
Desarquivamento
03/02/2025, 13:39
Petição
03/02/2025, 09:48
Documento
23/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:58
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:57
Publicação
21/01/2025, 00:00
Petição
06/01/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2024, 18:30
Provisório
19/12/2024, 18:14
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:14
Documento
19/12/2024, 18:00
Petição
06/12/2024, 12:02
Petição
06/12/2024, 11:26
Publicação
02/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2024, 20:27
Procedência
28/11/2024, 20:27
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:13
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 11:46
Publicação
07/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2024, 19:13
Outras Decisões
05/11/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:03
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:47
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:47
Petição
13/09/2024, 10:00
Publicação
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0201963-98.2024.8.06.0091.
AUTOR: MARIA SOCORRO BRITO BEZERRA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia. Sem pedido liminar. Concedida a gratuidade judiciária. Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora. Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório. Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões). O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, I, do CPC, devendo o juízo arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC) (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Corrija-se junto ao cadastro processual, atribuindo-se ao valor da causa a soma dos valores líquidos atribuídos aos pedidos. Havendo pretensão ilíquida, defiro a correção para momento posterior à decisão de mérito, quando será possível definir o alcance líquido da demanda (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 30/03/2020 (Info 669). O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). Rejeito a prejudicial. Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada. A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora. Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado. Em casos como os tais, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061). Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação. O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias. Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017). Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários. Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão. Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova. Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital