Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO HYGO LIMA LINHARES, ADELLY CRISTINA MENDES DE CARVALHO
REU: NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, EMERSON LEITE OLIVEIRA, DOROTEIA ANDRADE SILVA, FRANCISCO EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS, WILIAN RYOJI NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os promoventes apresentaram pedido de reconsideração da decisão que deferiu a denunciação da lide, alegando que em razão da não localização do denunciado para citação está decorrendo tumulto processual e retardo na prestação jurisdicional (id. 111171976). A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). O entendimento do STJ é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Esse é o entendimento do TJCE: (...). A intervenção de terceiros na relação consumerista, seja denunciação da lide, seja chamamento ao processo, somente se justifica em benefício do consumidor, e desde que não se constitua em óbice à celeridade e economia processuais e reparação dos danos, considerando o princípio favor debilis. Preliminar rejeitada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0907271-05.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023).Sendo assim, acolho o pedido ajuste para INDEFERIR o pedido de denunciação da lide dos denunciados EMERSON LEITE OLIVEIRA e respectiva corretora ERIKA SOARES, formulado por promovido FRANCISCO EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS, ficando sem efeito a ordem de citação id. 138009894. Designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores e requeridos Willian Ryoji Nakamura e Nova Sobral Desenvolvimento Imobiliário Ltda (id. 111171738, 111171742 e 111171743). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052745-64.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Corretagem, Adjudicação Compulsória]
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO HYGO LIMA LINHARES, ADELLY CRISTINA MENDES DE CARVALHO
REU: NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, EMERSON LEITE OLIVEIRA, DOROTEIA ANDRADE SILVA, FRANCISCO EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS, WILIAN RYOJI NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os promoventes apresentaram pedido de reconsideração da decisão que deferiu a denunciação da lide, alegando que em razão da não localização do denunciado para citação está decorrendo tumulto processual e retardo na prestação jurisdicional (id. 111171976). A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). O entendimento do STJ é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Esse é o entendimento do TJCE: (...). A intervenção de terceiros na relação consumerista, seja denunciação da lide, seja chamamento ao processo, somente se justifica em benefício do consumidor, e desde que não se constitua em óbice à celeridade e economia processuais e reparação dos danos, considerando o princípio favor debilis. Preliminar rejeitada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0907271-05.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023).Sendo assim, acolho o pedido ajuste para INDEFERIR o pedido de denunciação da lide dos denunciados EMERSON LEITE OLIVEIRA e respectiva corretora ERIKA SOARES, formulado por promovido FRANCISCO EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS, ficando sem efeito a ordem de citação id. 138009894. Designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores e requeridos Willian Ryoji Nakamura e Nova Sobral Desenvolvimento Imobiliário Ltda (id. 111171738, 111171742 e 111171743). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052745-64.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Corretagem, Adjudicação Compulsória]
Confirmada
03/10/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:59
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO HYGO LIMA LINHARES, ADELLY CRISTINA MENDES DE CARVALHO
REU: NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, EMERSON LEITE OLIVEIRA, DOROTEIA ANDRADE SILVA, FRANCISCO EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS, WILIAN RYOJI NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os promoventes apresentaram pedido de reconsideração da decisão que deferiu a denunciação da lide, alegando que em razão da não localização do denunciado para citação está decorrendo tumulto processual e retardo na prestação jurisdicional (id. 111171976). A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). O entendimento do STJ é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Esse é o entendimento do TJCE: (...). A intervenção de terceiros na relação consumerista, seja denunciação da lide, seja chamamento ao processo, somente se justifica em benefício do consumidor, e desde que não se constitua em óbice à celeridade e economia processuais e reparação dos danos, considerando o princípio favor debilis. Preliminar rejeitada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0907271-05.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023).Sendo assim, acolho o pedido ajuste para INDEFERIR o pedido de denunciação da lide dos denunciados EMERSON LEITE OLIVEIRA e respectiva corretora ERIKA SOARES, formulado por promovido FRANCISCO EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS, ficando sem efeito a ordem de citação id. 138009894. Designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores e requeridos Willian Ryoji Nakamura e Nova Sobral Desenvolvimento Imobiliário Ltda (id. 111171738, 111171742 e 111171743). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052745-64.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Corretagem, Adjudicação Compulsória]
26/02/2026, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:59
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
18/08/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:32
Petição
29/04/2025, 14:09
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 13:01
Mero expediente
20/03/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/09/2024, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 14:10
Ato ordinatório
16/07/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 20:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2024, 12:41
Expedição de documento (Carta)
29/04/2024, 19:21
Ato ordinatório
20/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 01:25
Ato ordinatório
13/03/2024, 02:41
Ato ordinatório
12/03/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 22:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 22:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 22:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:14
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 22:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:05
Ato ordinatório
24/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:07
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:30
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 23:01
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:10
Ato ordinatório
04/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Carta)
04/08/2023, 12:36
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:06
Audiência (designada; conciliação)
03/08/2023, 08:56
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
03/08/2023, 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação