Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. TROMBOSE ARTERIAL DECORRENTE DE FALHA NO PÓS-OPERATÓRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR DANO ESTÉTICO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por paciente que sofreu trombose arterial no membro superior esquerdo após cirurgia cardíaca, em razão de falha no atendimento pós-operatório realizado em hospital conveniado à operadora de plano de saúde UNIMED Fortaleza. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade da operadora e fixou indenizações por danos morais e estéticos, tendo a ré recorrido para afastar sua condenação e a autora, para majorar a indenização por dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a UNIMED Fortaleza deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço de saúde por hospital conveniado; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de dano estético comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da operadora de plano de saúde decorre do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. O laudo pericial produzido em juízo atesta que a trombose arterial não decorre de complicação inerente à cirurgia cardíaca, mas de falha no atendimento pós-operatório, em especial na atuação de profissional de enfermagem ao manipular acesso invasivo, e na omissão quanto ao início do tratamento. A perícia confirma a existência de sequelas permanentes, limitação funcional da mão esquerda, cicatrizes visíveis e redução da capacidade laboral da autora, que passou a atuar apenas em funções administrativas. O nexo de causalidade está configurado entre a conduta omissiva da equipe hospitalar, vinculada contratualmente à UNIMED, e os danos físicos e psíquicos experimentados pela autora. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é admitida pela jurisprudência do STJ (Súmula 387), sendo inegável, no caso, a autonomia e a gravidade de cada uma das lesões constatadas. Considerando as cicatrizes permanentes, o prejuízo funcional e a extensão das sequelas, o valor arbitrado a título de dano estético em R$ 25.000,00 se mostra inferior ao razoável, sendo cabível sua majoração para R$ 50.000,00, em consonância com precedentes do STJ e do TJCE. Diante do desprovimento do apelo da UNIMED e do acolhimento do recurso da autora, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da UNIMED conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde responde objetivamente por falhas na prestação de serviço médico-hospitalar por entidade conveniada, nos termos do CDC. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva no atendimento pós-operatório e o agravamento do quadro clínico é suficiente para configurar o dever de indenizar. É cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos quando ambos são passíveis de individualização, sendo razoável a majoração do valor do dano estético quando comprovada sua permanência e impacto funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1900623/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, REsp 659.715/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03/11/2008; TJCE, AC nº 0052421-11.2020.8.06.0167, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 04/02/2025; TJCE, AC nº 0271429-03.2020.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 25/02/2025. ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER de ambos os RECURSOS, para no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA e DA PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA, majorando o dano estético para o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tudo nos termos do voto Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unidade de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Hospital Regional Unimed) (réu), e recurso de apelação adesiva interposto por Adriana de Fátima Alencar Miranda (autora), em face de sentença em Id 16137394 dos autos origem, proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de erro médico ajuizada pela demandante em face da demandada. O dispositivo condenatório foi nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), b) indenização por danos estéticos em R$25.000,00, com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso apelação, na qual, aduzindo que o simples fato de a autora ter sido acometida por uma das possíveis complicações inerentes ao uso do catéter arterial periférico não significa, por si só, que houve alguma falha em seu manuseio. Nesse sentido, afirma que o laudo pericial de pás. 693/709, a perita judicial consignou que a postura adotada durante o atendimento do paciente foi compatível com os ditames da medicina moderna, uma vez que os procedimentos foram realizados de forma diligente, dentro dos protocolos médicos, não existindo erro médico. Em outro ponto da sua insurgência recursa, a promovida defende a reforma da sentença no que se refere a condenação indenizatória, pois afirma que agiu de forma inidônea, prestando atendimento à autora. Por fim, a demandada requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso de apelação e a reforma da r. sentença, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais. Recurso de apelação adesiva interposta pela autora (Id 16137415), na qual, requereu, em linhas gerais, a majoração do valor indenizatório dos danos estéticos e os danos morais. Intimada para se manifestar, a requerente apresentou suas contrarrazões (Id 16137414), na qual, requereu, em síntese, o desprovimento da apelação interposta pela parte adversa. Também intimada para se manifestar, a promovida apresentou suas contrarrazões (Id 16137421), na qual, requereu, em suma, o desprovimento do apelo adesivo da parte adversa. Era o que importava relatar. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se que todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, encontram-se devidamente cumpridos. Dessa forma, o mesmo deve ser conhecido. DO RECURSO DA APELANTE UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ID. 16137408 Compulsando os autos, entendo que não merece prosperar a argumentação de que não restou configurada a responsabilidade da cooperativa de saúde, apta a reformar a sentença para afastar os danos. Como se extrai dos autos, discute-se a responsabilização da apelante, quanto ao erro cometido no processo de punção arterial e utilização do soro por uma técnica de enfermagem onde ocasionou a trombose arterial. O feito foi fartamente instruído na origem, com a petição inicial narrando a cronologia que remete da internação para procedimento cirúrgico ao efetivo agravo de saúde em comento. A autora em 05 de fevereiro de 2015 se submeteu a uma cirurgia cardiovascular para reparar um defeito congênito que consistia na correção da válvula Tricúspide, sem narrativa de intercorrências, nos termos da id. 16136915. No pós operatório, a partir do dia 07 de fevereiro de 2015, por volta das 06:00 horas da manhã, quando uma "auxiliar de enfermagem", no final de seu plantão, se aproximou do leito da autora dizendo que iria melhorar o soro, desobstruindo-o e deixando-o fluir, todavia supostamente realizou o procedimento sem verificar a presença de trombo, mesmo sendo advertida, o que resultou na aplicação via cateter de maneira equivocada. Em ato contínuo, narra que passou a sentir fortes dores e dormência, com omissão do hospital, passando a apresentar o braço frio, acizentado e inchado, com retirada do acesso. Tais situações apesar de não constarem, nos relatos médicos iniciais, passando a registrar a presença de dores, contando apenas do dia 09 de fevereiro, com tratamento da trombose apenas no dia 10 de fevereiro. Tal fato evidencia o extremo descaso e lapso temporal, com uso de anticoagulantes, para o enfrentamento das dores, passou a utilizar morfina, dentre outros medicamentos, o que evidencia o elevado grau de dor. Destacando como resultado evidente do dano moral e estético discutido, a queimadura provocada em seu braço derreteu sua pele, QUEIMOU TECIDOS, MÚSCULOS E VASOS ADJACENTES, sem contar o inchaço do braço e a presença de Cianose distal (Falta de sangue), Edema com livedo (Doc. 13A), de seus dedos DO MEMBRO ESQUERDO, foram dores impossíveis de descrever e que até hoje só em lembrar de tanto sofrimento chega a autora até a sentir tais sensações como se fossem naqueles dias (Doc. 12 e 13). Conforme Laudo Médico a paciente foi vítima de trombose arterial no MSE (Membro Superior Esquerdo), evoluindo com necrose de pele e limitação de movimentos. Necessidade de reabilitação funcional (Doc. 26). Em razão das lesões sofridas a autora perdeu os movimentos dos dedos (perda da força - limitação de movimento dos quirodáctilos - Doc. 18 e 22) e se submete a fisioterapia e reabilitação funcional, voltando a laborar como enfermeira na seara administrativa, conquanto antes atuasse como enfermeira assistencial. A relação de causa e efeito tem-se configurado, a meu sentir, sobretudo, no momento, em que os prepostos (médicos/ enfermeiros/ assistentes) postergam o atendimento e contribuem para o agravo de saúde da paciente/ apelada. Dessa forma, após análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos, sobretudo pela preponderância da prova técnica produzida em juízo restou demonstrada responsabilidade civil, eis que presentes seus pressupostos, ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Faço menção aos principais pontos da perícia judicial: "3-Houve prejuízo à função da mão, com prejuízo em movimentos finos e destreza manual " "4-Hoje resta como sequela cicatrizes hipocrômica (de tom esbranquiçado) em região anterior da mão e região medial do braço" "Não há relatos em prontuário que descrevam intercorrências com acesso para medição de pressão arterial invasiva. É descrito em prontuário por equipe da enfermagem dor local em 08/02/2015. O primeiro registo médico refere-se a relato de dor e edema em 09/02/2015. " "Considerando o procedimento cirúrgico que a autora foi submetida, o quadro clínico de tromboembolia distal do membro superior esquerdo não é uma complicação esperada associado a cirurgia cardíaca." 2) Em razão do quadro de trombose, a autora sofreu limitação dos movimentos dos dedos da mão esquerda? Sim. 3) O quadro de trombose e as consequentes lesões constatadas na autora foram resultantes de tratamento pós-cirúrgico realizado de forma inadequada pelo Hospital? O quadro de trombose da autora parece estar relacionado ao acesso para medição de pressão arterial invasiva. 4) Os sintomas apresentados pela autora estão relacionados diretamente a cirurgia cardíaca a que se submeteu? Os são complicações decorrentes do pós-operatório? Não. Os sintomas não são decorrentes de complicações da cirurgia, devendo ser atribuídas a complicações pós operatórias. 6) As lesões deixaram deformidade permanente? Sim. 7) As lesões causaram redução de sua capacidade laboral? Sim. 8) As lesões deixaram dano estético permanente? Sim, houve dano leve. 9) Houve lesões imediatas tipo isquemia, endurecimento dos dedos, edema, vermelhidão, dor intensa. Há registros? Em caso positivo, como se imagina que isso pode evoluir ao longo da vida da paciente? Sim, sem encontram anexadas nas páginas constante nos autos processuais. A evolução tende a ser benigna na maioria dos casos. 10) Percebe relação das cicatrizes com a obstrução arterial na mão esquerda? Sim. As lesões de pele são secundárias a obstrução arterial. 11) A limitação que perdura na mão, com a impossibilidade de fechar, de realizar movimentos finos e a dormência permanente na polpa digital do polegar esquerdo permite laborar como enfermeira desempenhando todos os procedimentos da profissão em especial, Realização de curativos, inserção de sondas, uso de pinças cirúrgicas, aspiração de medicamentos, aplicação de injeções, punções venosas, aspiração de secreções, e outras que exigem destreza bimanual? Sim. O prejuízo na destreza fina manual pode afetar a realização de tais procedimentos. 12) A dor arterial a qual a autora foi submetida no procedimento cirúrgico, por si já é muito agressiva e associada à queimadura cutânea sofrida, torna-se ainda maior? Sim. 13) É visível a limitação dos movimentos dos dedos da mão esquerda? Sim, a autora apresenta limitação leve de movimentos finos em mão esquerda. 14) É possível palpar alterações na mão esquerda? Sim. As alterações estão descritas na página do exame físico da autora. 15)Há alterações estéticas na mão esquerda? Sim, conforme mostradas no corpo deste laudo, podendo ser graduadas como leves. 16) A autora apresenta sequelas permanentes no membro afetado? Sim, apresenta dano permanente. Diante da quesitação, pode-se perceber, que o agravo de saúde não é desdobramento da cirurgia, que a conduta dos profissionais é tardia em relação ao início da dor, bem como pelos danos permanentes de ordem funcional e estética, com sequelas que não podem ser ignoradas. Deste modo a apelante não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC. Logo, constatada a ocorrência do dano, a conduta do causador do ilícito, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, de fato, deve ser reconhecida a responsabilidade em indenizar pelos prejuízos comprovados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença que, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais, estéticos e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$11.712,00, e por danos morais e estéticos, fixando o valor de 100 (cem) salários mínimos para cada uma das espécies de dano. 2. Irresignado, o promovido, ora apelante manejou o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) que houve fraude documental, fato que levou à equivocada indicação do salário da vítima para fins de fixação de pensão, devendo o valor ser reduzido; b) que o apelante recebeu injusta provocação, o que indica a existência de culpa concorrente do apelado no evento lesivo; c) que o montante indenizatório fixado é excessivamente oneroso, devendo- se reduzir referido quantum. 3. Observa-se que restou incontroverso o fato narrado na inicial no que se refere à responsabilidade civil do apelante, autor dos disparos de arma de fogo, que causou a amputação do membro inferior direito do apelado, acarretando sua invalidez. A tese de culpa concorrente não pode ser acolhida, uma vez que o ato do apelante, ao sacar sua arma e atirar cinco vezes conta a vítima, foi totalmente desproporcional a qualquer ato que o apelado tenha feito por meio de palavras. 4. Constata- se que o magistrado de primeiro grau utilizou todas as informações e documentos probatórios acostados aos autos para chegar aos valores da condenação da pensão mensal vitalícia determinada, uma vez que observando-se a CTPS acostada às fls.25, percebe-se que houve reajuste do salário do apelado para R$1.300,00, em 01 de agosto de 2004 e correspondente alteração do cargo do apelado para gerente de produção, o que justifica o aumento de salário, tendo o fato lesivo, consubstanciado na tentativa de homicídio do apelado, ocorrido em 29 de outubro de 2004, ou seja, bem depois do aumento do salário do apelado, fato que desmorona a tese do apelante de que houve fraude na anotação da CTPS, uma vez que tal aumento não traria nenhum beneficio à empresa empregadora. Além do mais, consta nos autos que o apelante possui vasto patrimônio, dentre imóveis (fls.29/30) e duas embarcações denominadas Jardim das Oliveiras e Monte das Oliveiras, conforme se extrai na certidão acostada às fls.98, fato que justifica plenamente o montante da condenação determinada pelo juiz a quo a título de pensão, de forma que mantem-se a sentença nesse ponto. 5. No que se refere ao dano moral, em decorrência da amputação da perna, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se pode afastar a perturbação ocorrida na vida da vítima que se viu impedida de continuar no exercício da sua vida laborativa em decorrência da invalidez, sendo razoável o valor de R$50.000,00 (REsp 1.670.508 PE Ministra Regina Helena Costa, 16/6/2017). 6. No caso concreto, ponderadas diversas variáveis, e em respeito aos princípios da proporcionalidade e darazoabilidade, fixa-se os danos morais e os estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada dano, reduzindo o valor determinado na sentença. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0001016-12.2005.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). Por último, sabe-se que a fixação do quantum da condenação exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial de outro. O Superior Tribunal de Justiça orienta que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019, DJe 26/03/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. PARAPLEGIA PERMANENTE. ART. 515, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido pela demandada foi arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante dos severos prejuízos suportados pela autora da demanda, que se viu acometida de gravíssima sequela (paraplegia permanente) em virtude do comportamento dos prepostos da ré. 3. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp nº 1.357.637. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 31/03/2016) Destaco ainda o precedente da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA CULPOSA VERIFICADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. RECURSO DOS PROMOVIDOS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E POR DANO ESTÉTICO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e arbitrou indenização por danos morais, materiais e estéticos e também pensão vitalícia por causa de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (1) verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à configuração da responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (2) analisar a possibilidade de cumulação de danos estéticos e morais; e (3) avaliar se os valores fixados para indenização e pensionamento são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, como regra, é subjetiva, devendo ser demonstrado, portanto, a ação ou a omissão voluntária, a negligência ou a imprudência para o reconhecimento do dever de indenizar em razão de ato ilícito (art. 186 do CC). 4. Em casos envolvendo responsabilidade civil, especialmente acidentes de trânsito, a produção de provas desempenha um papel crucial, sendo necessária a comprovação dos fatos, em especial da culpa, para que o pedido de ressarcimento seja procedente. 5. Conforme análise das defesas, dos documentos juntados nos autos e da prova testemunhal, verifiquei a comprovação de elementos autorizadores de imputação de responsabilidade às partes requeridas, as quais não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. No caso, a parte autora, em razão do acidente de trânsito, ficou tetraplégico, fato que causou drástica mudança em sua vida. 7. Indenizações por dano estético e morais devidas e cumuláveis. Razoável e proporcional, diante da gravidade das consequências o acidente, a fixação no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. 8. A parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada. Desse modo, o pensionamento mensal vitalício deve ser mantido na quantia equivalente a um salário mínimo. IV. DISPOSITIVO. 9. Recursos conhecidos. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 387; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.741.707/ SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 23/11/2023. TJCE: AC nº 0034715-22.2014.8.06.0071, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 23/08/2024; e AC nº 0071275-92.2016.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 07/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer todos os recursos, negar provimento aos apelos dos promovidos e dar parcial provimento ao recurso do promovente, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0271429-03.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE FETAL. PERFURAÇÃO DA BEXIGA. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por hospital privado conveniado ao SUS contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor, como condenação por danos morais, em razão de erro médico no atendimento obstétrico que culminou em óbito fetal e perfuração da bexiga da parturiente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço de saúde e nexo de causalidade entre a conduta do hospital e os danos sofridos; (ii) se o valor da indenização fixada na sentença é proporcional ao dano suportado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos hospitais privados conveniados ao SUS é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, sendo aplicada a teoria do risco administrativo e as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova pericial revelou que o atendimento médico dispensado à autora foi inadequado, destacando a ausência de exames complementares indispensáveis ??e a demora na intervenção cirúrgica, resultando no agravamento do sofrimento fetal e consequente óbito. 5. O laudo destacou também que durante o procedimento cesáreo, foi constatada a perfuração da bexiga da autora, classificada no documento como uma complicação evitável que demonstra falha técnica e imperícia por parte da equipe médica. 6. A violência obstétrica sofrida pela autora caracteriza grave violação à dignidade humana, com severo impacto psicológico. 7. Necessidade de condenações em proporções diferentes, aplicação do Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O Direito mais próximo das engrenagens estruturais da sociedade. 8. Recurso conhecido desprovido para manter a condenação em indenização por danos morais arbitrada no Primeiro Grau, entretanto, estabelecendo diferentes proporções, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no que se refere à autora e no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a condenação referente ao autor, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acréscimos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. V. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido manutenção da condenação em danos morais com aplicação do Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Tese de julgamento: "1. Configurar falha na prestação de serviço médico ou atraso injustificado na realização de cesárea em caso de sofrimento fetal constatado, resultando em óbito do nascituro e perfuração de bexiga na parturiente enseja pagamento de valores a título de Danos Morais. 2. O montante da indenização por danos morais deve, principalmente em caso de violência obstétrica, observar o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, artgs. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante: STF, RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1.819.527/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.11.2019; TJ-MT - AC: 00015054820118110005, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Relatora (Apelação Cível - 0029464-88.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PRIVADO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECÉM-NASCIDO. EXPOSIÇÃO A HIPERTERMIA EM BERÇO AQUECIDO. QUEIMADURA GRAVE. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DOS PROMOVENTES/APELANTES CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos por Maria Isabela Ribeiro Alves e A.R.A. (autores) e pelo Hospital Maternidade São Vicente de Paulo (réu) contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha/CE, que condenou o hospital a reparar danos morais no montante de R$150.000,00 à genitora e R$50.000,00 ao irmão gêmeo de recém-nascido falecido em decorrência de queimaduras graves causadas por hipertermia em berço aquecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (a) verificar se há cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de produção de prova oral; (b) confirmar a responsabilidade civil do hospital e o nexo causal entre a falha no serviço e o óbito do recém-nascido; (c) examinar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e o pedido de assistência vitalícia à genitora e ao irmão sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, pois a confissão do hospital sobre a exposição do recém-nascido à hipertermia torna desnecessária a produção de prova oral. A ausência de audiência de instrução não causou prejuízo processual relevante, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief". 4. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo. 5. A perícia técnica confirmou que as queimaduras por hipertermia foram a causa direta do óbito do recém-nascido, sendo irrelevantes outros fatores de risco apontados. Não se identificou excludente de responsabilidade por parte do hospital. 6. O dano moral in re ipsa foi corretamente reconhecido, considerando o abalo emocional presumido pela perda do filho e irmão recém-nascido. 7. Os valores indenizatórios arbitrados na sentença mostraram-se desproporcionais e devem ser reduzidos, passando para o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para a genitora e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o irmão sobrevivente, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais inerentes à matéria em julgamento. 8. O pedido de assistência vitalícia foi indeferido, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a permanência de sequelas físicas ou psíquicas nos autores. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos conhecidos para: (a) negar provimento ao interposto pelos promoventes/apelantes e (b) dar parcial provimento ao interposto pela parte promovida/apelante, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$80.000,00 (oitenta mil reais) destinado à genitora Maria Isabela Ribeiro Alves e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o menor A.R.A. ___________________ Referência legislativa: CPC - artigo 374, II; artigo 370, parágrafo único CRFB - artigo 37, §6º, da CF/1988; CDC - art. 14. Referência jurisprudencial: STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 900323 SP 2016/0093811-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018; TJCE - Apelação Cível - 0013368-46.2016.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024; Apelação Cível - 0229820-06.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJ-SC - Apelação Cível: 2014.058635-2, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 15/09/2015, Segunda Câmara de Direito Público); TJ-SC - AC: 00000944320088240124 Itá 0000094-43.2008.8.24.0124, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0014837-30.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao recurso do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo ¿ HMSVP e para negar provimento ao recurso de Maria Isabela Ribeiro Alves e A.R.A (autores), em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0014837-30.2016.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 STJ. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE- COMPROVADO. ALHA NA PRESTAÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Taciana Batista de Araújo Mota e Odacleuson Mota da Silva e por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização a titulo de danos morais, os quais foram fixados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Preliminar de Nulidade da Sentença. A decisão que deixa de contemplar integralmente os pedidos constantes na petição inicial consiste numa prestação jurisdicional ainda carente de complementação. O julgamento teve eficácia apenas parcial, importando, pois, em decisão citra petita. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3. Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 4. Caberia aos autores, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas das prerrogativas pleiteadas pelos autores. 5. A perícia médica testou que: a) não foram identificadas falhas na conduta médica do primeiro atendimento do dia 30/11/2015, pois a criança não apresentava sinais de gravidade; b) a demora na coleta do sangue para realização de exame e a demora na conclusão do respectivo laudo não atrasaram o diagnóstico e tratamento adequado do paciente, uma vez que o diagnóstico do caso clínico á baseado em anamnese e exame físico; c) houve demora em relação à primeira solicitação de internamento às 21h30min, porém não em relação ao pedido de vaga em UTI às 23h10min, que não chegou a ser realizado em razão do óbito do paciente; d) não foram realizados exames que poderiam contribuir para o esclarecimento da evolução do estado de saúde do paciente, como radiografia de tórax e gasometria arterial; e) que face ao histórico de saúde, a criança possuía maior suscetibilidade de agravo ao seu estado de saúde; f) que a ausência de realização do raio-x prejudicou o diagnóstico/tratamento da criança; g) não é possível afirmar que o paciente teria sobrevivido se tivesse recebido um tratamento mais rápido, pois tratava-se de um paciente com comorbidades, histórico de infecção de repetição e vias aéreas de aparente difícil intubação; h) não foi constatada negligência no atendimento, omissão ou inobservância no dever; i) a conduta baseada na classificação de risco foi correta; j) o infante foi encaminhado para a urgência quando o seu estado de saúde agravou; k) o quadro de instabilidade do paciente poderia retardar a sua transferência; l) a conduta médica quando da parada cardiorespiratória foi adequada. 6. A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria. Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU. 7. Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. 8. Face aos julgados colacionados aos autos e realizando-se uma média em seus valores, majora-se o quantum indenizatório para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por entender que tal valor é razoável e proporcional à realidade do presenta caso. 9. No que tange ao pedido de indenização por danos patrimoniais, pontua-se que este, no presente caso, consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que o filho ofertaria à família. A obrigação em questão possui amparo legal no art. 948 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima. 9. A pensão alimentícia aos genitores da vítima é devida, dada a presunção de que o filho colaboraria economicamente com o sustento dos pais, independente da comprovação de renda e do seu quantum, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo, na hipótese de ausência de demonstração de percepção de valor superior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, a pensão devida aos pais, pela morte do(a) filho(a), deve ser estimada em 2/3 (dois terços) de salário mínimo até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores. 10. Sobre os honorários advocatícios, o apelante/demandado afirma que o juiz de primeiro grau arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), quando a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da condenação. Tendo por base o que restou discernido pelo STJ no Tema 1.076 e o que determina o Código de Processo Civil, fixo, pois, os honorários em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da UNIMED conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da UNIMED, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0158308-36.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Em arremate, levando-se em consideração que o dano moral arbitrado na origem em R$ 50.000,00 encontra-se adequado e proporcional ao poderio econômico do apelante, entidade empresarial no segmento de saúde de grande porte, correlacionado-se ao elevado sofrimento, físico, psicológico e mental da apelada, que guarda redução laboral e perda de capacidade dos membros, logo o valor não comporta minoração em atenção ainda aos parâmetros das diversas Câmaras de Direito Privado. Reservo-me a analisar o dano estético em tópico adequado, no recurso da promovente apelante. DO RECURSO DA APELANTE ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA ID. 16137415 O cerne do recurso da apelante/ promovente cinge-se ao pleito de majoração dos danos estéticos arbitrados na origem no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pleiteando para que se arbitre em grau recursal o quantum em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A conduta da promovida restou fartamente analisada quanto ao ilícito cível e dano moral. Passo a analisar o dano estético devemos conceituar e compreender, o referido instituto. O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves. Por fim, os danos estéticos decorrem de lesões físicas que afetem a funcionalidade do indivíduo. Importante lembrar a possibilidade da sua cumulação com os danos morais, consoante o enunciado da Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) A título de dano estético, com o objetivo de reparar as seqüelas permanentes advindas da amputação de uma orelha e das extensas cicatrizes no corpo do recorrido decorrentes do acidente que o vitimou. Desse modo, a condenação ao ressarcimento do dano material relativa à cirurgia plástica juntamente com a indenização pelo dano estético não configura o alegado bis in idem. A tese acerca da impossibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral também não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que é admissível cumular os danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato quando são passíveis de identificação em separado. (STJ. REsp n° 659.715-RJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 03/11/2008) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresentou a diferença entre os danos de modo mais claro: 'O dano moral é aquele invade psique do indivíduo, tais como, a dor, o sofrimento, a humilhação, o constrangimento, o vexame e outros, enquanto o dano estético abala o corpo, o físico, o visível, a deformidade, o aleijão, a cicatriz, a repulsa que pode causa àqueles que, sem sentimento e respeito, expõe ao lesado a sua repugnância. A diferença é notória, pois não guarda qualquer semelhança à violação da honra - princípio que norteia o caráter, a honestidade, a dignidade - como o aleijão, a deformidade e as cicatrizes, ressaltando, ainda, que o tempo se encarrega de fazer a vítima superar a primeira, enquanto que a segunda se perpetua até a morte". Os apelantes alegam que os danos estéticos dependem de prova robusta, de modo que a indenização fixada deve ser revogada ou diminuída, conquanto pleiteia a majoração nos autos existem diversas fotografias que demonstram os danos estéticos que a autora sofreu por conta das cicatrizes id( 16137415) Na espécie, diante da fotografia juntada aos autos, é inegável a presença do dano estético, pois a autora terá que conviver com a cicatriz marcante em seu corpo pelo resto de sua vida, exceto se realizar procedimento estético reparador. Ainda com base na doutrina "O dano estético é extrapatrimonial que afeta o corpo e a imagem da pessoa, consubstanciado em feridas, cicatrizes, marcas, amputações e demais prejuízos causados à integridade física da pessoa (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe; DONIZETTI, Tatiane. Curso de direito civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. p. 334)" Assim, inegável que o dano estético à autora efetivamente ocorreu. A sentença arbitrou a indenização por dano estético em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este que considero destoante ao caso concreto, tendo em vista as diversas cicatrizes da autora após as cirurgias, bem como o diagnóstico de perda dos movimentos finos (ids.16136936 e 16136940). Registre-se ainda a diferença visual das cicatrizes e queimaduras após o erro médico e nas datas atuais, com a persistência do prejuízo estético e funcional, dessa forma hei por bem, majorar o dano estético para R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais) preservando os consectários de correção. Nesta senda decidem os Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a falha do nosocômio foi demonstrada pela prova produzida pela autora, bem como pelas conclusões do laudo pericial, ficando evidenciado que as lesões tiveram origem na falta de movimentação da autora em seu leito hospitalar, sendo certo que o hospital não adotou as medidas necessárias para evitar as escaras. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano estético, não se mostram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente. 5. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1900623 RJ 2021/0146659-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos concluiu que as provas produzidas apontam para responsabilização da agravante, porquanto a composição férrea trafegava com as portas abertas. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. As sequelas decorrentes do acidente são incontestáveis e a cegueira no olho direito causou à vítima um grau de incapacidade calculado em 30%, além do dano estético. Considerando ser a vítima um jovem de 19 anos de idade, o abalo psicológico, angústia e aflição indubitavelmente foram muito significativos, de modo que a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada a título de danos morais não se mostra suficiente para uma justa indenização, devendo ser majorada para R$ 50.000,00. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 764963 RJ 2015/0207058-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) De igual modo também decide o Tribunal Alencarino: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SURTO PSICÓTICO DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CULPA DO AGENTE CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA MUDANÇA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA À VÍTIMA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar os requeridos em indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a indenização por danos materiais foi fixada da forma correta, (ii) a autora tem direito aos benefícios da gratuidade judicial, (iii) deve ocorrer a alienação judicial do veículo envolvido no acidente, (iv) houve culpa do requerido no acidente, (v) há legitimidade passiva do segundo requerido e (vi) a indenização por danos morais e estéticos e o pensionamento foram arbitrados de forma razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código Civil (CC) estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 4. Constituem pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. 5. Em análise dos pressupostos para reconhecimento da obrigação em responsabilidade civil, verifico, por meio dos documentos juntados nos autos, que a conduta de ÉDER MOURÃO SÁ foi a causa exclusiva que provocou o atropelamento da autora, não havendo que se cogitar atos de terceiros, como ação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, na provocação dos danos ocasionados. 6. Diante do reconhecimento da responsabilidade de ÉDER MOURÃO SÁ no acidente de trânsito, rechaço as teses apresentadas no recurso de sua ilegitimidade passiva, de incompetência do juízo e de litisconsórcio passivo necessário da União, tendo em vista que se reconheceu que a conduta dos policiais rodoviários federais não contribuiu para a ocorrência do dano à vítima. 7. Há documentos nos autos atestando que a propriedade do veículo é de GERARDO DE OLIVEIRA SÁ, de modo que deve responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. 8. Quanto à alegação de que não deve haver condenação em lucros cessantes, apesar dos apelantes defenderem que a autora não comprovou seus ganhos mensais, verifiquei que, na realidade, a vítima comprovou o exercício da profissão de técnica de enfermagem, nutricionista e a prestação de serviços de docência em curso Técnico em Enfermagem, compatível com a alegação de auferir renda mensal equivalente a 03 salários-mínimos. 9. É inegável o abalo moral que a autora sofreu em decorrência do acidente, pois teve que passar por diversas cirurgias, ficou paraplégica, teve que se afastar de sua profissão, enfrentou dificuldades financeiras e passou a viver uma vida dependente de outras pessoas. 10. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 11. O valor indenizatório de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto em que o acidente deixou a autora irreversivelmente paraplégica, de modo que terá que depender, muito frequentemente, da ajuda de familiares e de terceiros para realizar os atos mais simples do dia a dia, além de ter sido impedida de desfrutar da própria vida de forma plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva, o que configura dano à vida de relação. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o portador de paraplegia permanente suporta dano estético gravíssimo. Indenização por dano estético arbitrada na sentença de forma razoável e proporcional ao caso. 13. A percepção de benefício previdenciário não afasta a responsabilidade civil referente ao pagamento de pensão vitalícia, a qual possui natureza indenizatória e busca recompor o prejuízo causado pelo ilícito. 14. A emenda à inicial somente é admissível nas seguintes hipóteses: (a) se realizada antes da citação do réu; (b) após o oferecimento de contestação e saneamento do processo, sem o consentimento do réu, se não houver modificação na causa de pedir e do pedido e (c) após o oferecimento de contestação e saneamento do processo, nos demais casos, apenas e tão somente se houver consentimento do réu (art. 329, CPC). IV. DISPOSITIVO. 15. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos requeridos conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 927 e 950; CPC, arts. 98, cabeça e §3º, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 387; AgInt no AREsp nº 2.152.793, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 25/10/2022; e REsp nº 1.880.076, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 14/09/2020. TJCE: AC nº 04255668920108060001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos para dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pela autora e negar provimento ao recurso dos requeridos, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0052421-11.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS). AUTOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DO VIGILANTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERDA DA MAIOR PARTE DA VISÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RAZOÁVEL O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de recurso de apelação cível com o fim de reformar sentença que julgou procedente Ação de Responsabilidade Civil c/c Danos Estéticos, Morais e Materiais, promovida em face de duas empresas, tendo em vista que o autor foi vítima de disparo de arma de fogo de vigilante, situação que resultou na perda quase total de sua visão. II. Questão em discussão: Consiste em avaliar eventual ilegitimidade passiva da empresa recorrente para figurar no polo passivo da demanda e se houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do empregado e o dano. III. Razões de decidir: No caso, restou caracterizada a responsabilidade solidária entre a tomadora, contratante, e a prestadora de serviços, contratada, na qual ambas devem responder por prejuízo a terceiros. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Constatada a ocorrência do dano, a conduta do causador do ilícito, e o nexo de causalidade entre ambos, deve ser reconhecida a responsabilidade dos réus em indenizar o autor pelos prejuízos comprovados. Levando-se em consideração as circunstâncias fáticas, a condenação já arbitrada no primeiro grau não comporta reparação. O valor se mostrou razoável para reparar o dano anímico, sem representar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo: Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 373, Inciso II. Código Civil, Arts. 186 e 187 c/c 927. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 09 de outubro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0081717-82.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E MANTIDOS. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. LICITUDE DA CUMULAÇÃO ENTRE DANO MORAL E ESTÉTICO. SÚMULA 387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A controvérsia jurídica em questão cinge-se em definir se, em razão do desprendimento de um cabo de alta tensão que atingiu o demandante, caberia a condenação da apelante pelos danos morais, materiais e estéticos a ele causados, se tais danos foram efetivamente comprovados, bem como se seria possível a cumulação dos danos morais com danos estéticos. 2. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos acostados, em especial, dos registros fotográficos (fls. 29-43), do boletim de ocorrência (fl. 28), da guia da perícia forense (fls. 44-47), dos relatórios médicos (fls. 48-79), do termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 82) e da planilha com valores gastos discriminados (fl. 84-96), ser inconteste a ocorrência do fato no dia 21/02/2021. 3. O rompimento do cabo de alta tensão da rede elétrica da empresa promovida, resulta de falha da apelante em realizar a manutenção do cabeamento sob sua gestão, por força da concessão do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará (o que inclui o manejo/fiscalização de cabeamento de outros serviços). Competia à apelante comprovar, no curso da instrução processual, que o cabeamento que atingiu o autor não era de sua propriedade ou, ainda, que não se tratava de fiação de energia elétrica, pertencendo-lhe, portanto, a obrigação de apresentar outra dinâmica para o evento que fosse capaz de afastar a responsabilidade que lhe é imputada (CPC, art. 373, II), contudo, não o fez. Assim, considerando os fatos narrados e o que dispõe o ordenamento jurídico, não resta outra conclusão, senão, a de reconhecimento da responsabilidade da empresa ré, ora apelante, no evento lesivo descrito. 4. Por sua vez, no que tange ao montante da indenização pelos danos morais, evidenciados pela intensidade dos transtornos causados, consistentes no acidente sofrido pelo autor/apelado, que em muito excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da apelante, mostra-se cabível a indenização fixada. Sabe-se, contudo, que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, segundo o STJ, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por excessivo o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser minorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia esta que atenderá os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Já com relação aos danos materiais, estes correspondem ao exato desfalque à esfera patrimonial do autor, ora apelado, devendo o respectivo quantum indenizatório ser fixado de acordo com o prejuízo efetivamente comprovado, o que se fez mediante documentos de fls. 80-83, 84 e 86-96, logo, não subsiste a alegação da apelante da inexistência de comprovações. 6. Por fim, não merece maiores digressões a respeito da alegada impossibilidade de cumulação do dano moral e estéticos, porquanto o enunciado da Súmula n. 387 do STJ é expresso no seguinte sentido: ¿É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral¿. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença combatida apenas para reduzir o montante fixado a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto proferido pela Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0259534-11.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SÚMULA 492 DO STF. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS ESTÉTICOS DEMONSTRADOS E MAJORADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas Flakitoneo Escorcio da Silva, Master Rent a Car LTDA ME e por Pablo Barroso Caldas adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, proposta por Pablo Barroso Caldas, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. A Master Rent a Car LTDA ME suscita preliminar de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual busca a sua exclusão do polo passivo da demanda com a extinção do feito sem resolução de mérito com relação a ela. Nos termos da Súmula nº 492 do STF, que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. No caso, o contrato de locação de veículos demonstra que o veículo envolvido no sinistro foi locado pela empresa. Preliminar rejeitada. 3. O cerne da lide refere-se a uma relação de responsabilidade extracontratual, pois entre as partes não há vínculo de contratual, com eventual obrigação de fazer pactuada entre as partes, refere-se, portanto, a atuação em que o agente infringe o dever legal de não causar dano ao outro ou de violar direito alheio. 4. O promovente apresentou Laudo Pericial emitido pela Coordenadoria de Perícia Criminal PEFOCE às fls. 46/49. Tal documento possui presunção relativa de veracidade, de modo que as conclusões somente podem ser afastadas quando apresentado robusto acervo probatório em sentido contrário. A análise do referido laudo permite concluir que o veículo modelo Corsa Sedan Classic LS de placa PMN-3600 deu causa ao acidente ao efetuar uma conversão à esquerda sem o devido cuidado, interceptando a motocicleta na qual trafegava a parte autora. 5. Os danos materiais devem ser auferidos conforme prova anexada aos autos pela parte autora, a qual é incumbida a arcar com o ônus da prova que lhe é devido. No laudo pericial acostado existe menção aos danos infligidos no veículo da parte autora (fl. 47) bem como nos gastos desprendidos para o reparo do veículo (fls. 50/51). Deverá ser ressarcida a parte, em face dos danos materiais, apenas quanto aqueles valores devidamente comprovados nos autos. 6. No que concerne aos danos estéticos, não se restringem apenas ao comprometimento da integridade física, estética, de forma permanente, mas também, aquele que se deu de forma expressiva e duradoura. O sinistro deixou cicatriz cirúrgica em região cervical anterior direita e região superior direita bem como o joelho direito apresenta cicatriz cirúrgica na região ântero-meridal. Atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a reparação a título de danos estéticos deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Acerca da reparação moral, deve ser fixado com equidade e moderação, não podendo ser tão baixo a ponto de fazer com que o ofensor deixe de perceber a reação do ordenamento jurídico à lesão praticada, nem tão elevado a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa por parte do lesado. Entendo que a quantia arbitrada na sentença merece majoração para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento aos apelos dos réus, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0002473-89.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Dessa forma, considerando as particularidades do caso concreto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PARA NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE ADRIANA DE FATIMA ALENCAR MIRANDA, para majorar o dano estético para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Em função do desprovimento integral do apelo da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, majoro a verba sucumbencial arbitrada na origem para o percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE,data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator