Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0250733-43.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: GUSTAVO LIMA DA ROCHA e outros
EMBARGADO: LIBERTY SEGUROS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA E À VALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face dos responsáveis por acidente de trânsito, condenando-os ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legitimidade ativa da seguradora para ajuizar ação regressiva; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da validade da cobertura securitária, diante da alegação de discrepância entre o horário do sinistro e o início de vigência da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. In casu, em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise de teses relativas à legitimidade ativa da seguradora e à validade da cobertura securitária, sustentando que tais questões não teriam sido devidamente enfrentadas pelo colegiado. 3. Verificando a decisão hostilizada, é de reconhecer a ocorrência do vício apontado. 4. A legitimidade ativa da seguradora decorre da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, que transfere ao segurador, após o pagamento da indenização, os direitos do segurado contra o causador do dano. 5. A comprovação do pagamento da indenização securitária legitima o exercício da ação regressiva, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. A eventual celebração de acordo entre o segurado e o causador do dano, especialmente limitado ao pagamento da franquia, não impede o exercício do direito regressivo pela seguradora, nos termos do art. 786, §2º, do Código Civil. 7. A existência de apólice e endosso juntados aos autos, bem como o pagamento da indenização pela seguradora, demonstram a assunção do risco e a regularidade da cobertura securitária para fins de exercício do direito de regresso. 8. Controvérsias acerca da interpretação de cláusulas contratuais ou da extensão temporal da cobertura constituem, em regra, matéria interna da relação entre seguradora e segurado, não sendo oponíveis ao terceiro responsável pelo dano quando comprovado o pagamento da indenização. 9. Constatada omissão apenas quanto à explicitação da fundamentação acerca das teses suscitadas, impõe-se o seu saneamento sem modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente providos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1) O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano, legitimando o ajuizamento de ação regressiva. 2) A celebração de acordo entre segurado e causador do dano, especialmente quando limitada ao valor da franquia, não impede o exercício do direito regressivo da seguradora. 3) A comprovação da apólice e do pagamento da indenização securitária é suficiente para legitimar a ação regressiva, não sendo oponível ao terceiro causador do dano eventual controvérsia interna sobre a extensão da cobertura do seguro. 4) Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, admitindo-se apenas o saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 349 e 786, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJCE, AC nº 0195014-13.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2023; TJCE, AC nº 0050256-98.2020.8.06.0099, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2023; TJCE, AC nº 0074511-12.2009.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022; TJCE, AC nº 0120140-57.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE, AC nº 0201562-54.2019.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Evelini Pinheiro Lima e Gustavo Lima da Rocha contra o acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora. Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado adequadamente as teses relativas: à legitimidade ativa da seguradora, diante da alegada inexistência de cobertura securitária no momento do sinistro; à validade da cobertura securitária, especialmente em razão da alegada discrepância entre o horário do acidente e o horário de início de vigência da apólice. Requerem, assim, o saneamento das omissões apontadas, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela seguradora embargada, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão e afirmando que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. Conforme relatados, inconformados com o acórdão, os apelantes opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise de teses relativas à legitimidade ativa da seguradora e à validade da cobertura securitária, sustentando que tais questões não teriam sido devidamente enfrentadas pelo colegiado. Verificando a decisão hostilizada, é de reconhecer a ocorrência do vício apontado, razão pela qual impõe-se o seu saneamento, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA Os embargantes sustentam que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a tese de ilegitimidade ativa da seguradora, fundada na suposta inexistência de cobertura securitária à época do sinistro. Assiste parcial razão aos embargantes apenas no que diz respeito à necessidade de maior explicitação da fundamentação, razão pela qual o ponto merece esclarecimento. Conforme consignado no acórdão embargado, a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara envolvia, dentre outros aspectos, a verificação da legitimidade da seguradora para exercer o direito regressivo decorrente do pagamento da indenização securitária. No caso concreto, restou registrado no julgamento que: a seguradora demonstrou ter indenizado sua segurada pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito; o valor pago correspondeu aos danos materiais suportados em razão do sinistro; os réus foram reconhecidos como responsáveis pelo evento danoso, caracterizado por colisão traseira. A partir dessas premissas fáticas, concluiu-se pela legitimidade da seguradora para ajuizar a ação regressiva, em razão da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, segundo a qual o segurador que paga a indenização sub-roga-se, nos limites do valor desembolsado, nos direitos do segurado contra o causador do dano. Tal entendimento encontra respaldo também na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica ao reconhecer a legitimidade da seguradora em casos análogos. O pagamento da indenização ao segurado é o ato que legitima a sub-rogação, transferindo à seguradora o direito de buscar o ressarcimento junto ao causador do dano. Nesse sentido, o TJCE já decidiu que, uma vez comprovado o pagamento, a seguradora assume todos os direitos do credor primitivo. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO QUE TEVE O VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO ADMINISTRADO PELA RÉ/APELANTE. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373,I, DO CPC). RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE VIGILÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Cuida-se de apelação cível interposta por LE PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, contra sentença de fls. 171/179, da lavra do juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO intentada por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, em à qual restou decidido: ¿Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 136.144,00 (cento e trinta e seis mil, cento e quarenta e quatro reais), corrigidos pelo IGPM desde a Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. data do pagamento e acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação¿. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, ativa ou passiva, constitui condição da ação ligada a elementos abstratos da demanda, justamente, porque é a capacidade para conduzir de maneira válida e eficaz o processo, não autorizando antecipação da resolução do mérito referente a veracidade dos fatos. Assim, a correlação entre a parte demandante, que formula o pedido, e a parte demandada, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da ação, deve ser avaliada segundo a chamada teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade para responder à demanda deve ser verificada à luz dos argumentos fáticos e jurídicos deduzidos na inicial. Na hipótese em apreço, é inconteste a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo, haja vista que a requerida possui completa ingerência pelo estacionamento onde o automóvel do segurado foi surrupiado, como elencado pela mesma em sede de peça defensiva (fls. 67/75). Nesse sentido, como bem destacado pelo juízo de piso, na sentença recorrida, ao rechaçar a citada preliminar ¿ No tocante à ilegitimidade passiva suscitada sob o argumento de a promovida não ser responsável pela segurança do local onde ocorreu o furto do automóvel, havendo empresa específica para tanto, anoto que a requerida é, de fato, parte componente da relação constituída em questão, que já adianto tratar-se de relação de consumo, tendo em vista que a própria Le Participações se intitula usuária do estacionamento, responsável pela administração, coordenação e manutenção deste (pág. 70)¿.Dessa feita, rechaço a preliminar ventilada. III. DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Sem maiores delongas, na forma do art. art. 275, do Código Civil, que trata acerca da solidariedade, instituto aplicado ao presente feito, à luz da legislação consumerista ¿O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.¿ Dessarte, não há que se falar na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, motivo que rejeito a referida preliminar. IV. MÉRITO. No mérito, aduz a parte requerida/apelante, que no presente feito não há que se falar na responsabilização da recorrente, pois incidiu no presente deslinde, a culpa exclusiva do consumidor/apelado, enquanto excludente de responsabilidade civil, na forma do art. 14, § 3º, II do CDC. Penso que não assiste razão a parte apelante. Explico. V. De início, cumpre ressaltar que, em se tratando de pagamento de indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas ao consumidor, conforme se extrai dos arts. 349 e 786 do Código Civil. "Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores"; "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano."Nessa direção, o Enunciado de Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal:"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". VI. Nessa toada, é importante salientar a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor na espécie porquanto, na relação jurídica ora discutida, a seguradora, de um lado, sub-rogada nos direitos do consumidor (segurado) e a administradora do estacionamento de outro, responsável pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), revela-se identificada a necessária proteção consumerista. Logo, em virtude da sub-rogação operada, o segurador é investido em todos os direitos então postos à disposição do credor primitivo (segurado) em face do responsável pelo prejuízo suportado. Evidentemente, ao sub-rogante não se transfere, propriamente, a condição subjetiva de consumidor do sub-rogado, mas sim os direitos advindos da relação jurídica estabelecida entre o segurado e o estacionamento, regida pela lei consumerista no caso em foco. Em síntese, não se deve analisar a atuação da seguradora como pessoa jurídica e suas características, mas a sua condição de pessoa jurídica que assumiu, por meio de sub-rogação, os direitos do consumidor (segurado) na relação firmada com a recorrente, a merecer, como visto, amparo da legislação consumerista. Ressalta-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ no sentido de que, atuando a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor, é plena a incidência do Código de Defesa do Consumidor. VII. Volvendo aos presentes fólios processuais, reputo que a parte autora, na exordial de fls. 01/44, juntou aos autos prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), senão vejamos: Às fls. 26/28, consta a apólice do seguro, evidenciado a relação jurídica estabelecida entre segurador e segurado, bem como há colacionado o Boletim de Ocorrência (fl. 29), comprovante do ressarcimento dos consertos do veículo (fls. 30/32), assim como as respectivas notas fiscais (fls. 33/34). Assim, revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. VIII. Tendo em vista a teoria do risco-proveito, a recorrente deve suportar os prejuízos advindos do exercício de sua atividade empresarial. No caso concreto,
trata-se de risco oriundo dos deveres de guarda e segurança que constituem, em verdade, a própria essência do serviço oferecido pelo apelante, que administra o estacionamento. Desse modo, a falha na guarda do veículo do segurado configura fortuito interno, por ser inerente à atividade comercial explorada, impondo-se ao apelante o dever de restituir ao autor, na qualidade de seguradora, os valores desembolsados ao segurado. IX. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que administra o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. Em decorrência da relação jurídica existente entre as partes, a recorrente assumiu obrigação de guardar e conservar o veículo a ele depositado. Assim: ¿O que se identifica na essência das obrigações do depositário é um dever de segurança sobre a coisa depositada, obrigação de resultado que tem por efeito a presunção de culpa contra ele, se não a restitui ao termo do depósito. O dono da garagem responde, por exemplo, pelos danos sofridos pelo veículo que toma sob sua guarda e vem a ser destruído, v. g., por incêndio¿ Da Responsabilidade Civil, José de Aguiar Dias, XI edição, Renovar, 2006, p. 480. X. E, em que pesem as alegações recursais no sentido de que a culpa seria exclusiva da consumidora, pois, ¿o proprietário do veículo segurado, Senhor Eduardo, confirmou que estava sendo perseguido por outro veículo antes de adentrar as dependências do Estacionamento do Centro de Eventos e que após chegar ao local, o veículo em questão estacionou do lado do seu carro e após não conseguiu travar o alarme de seu carro. Mesmo ciente que seu veículo não estava travado, o Senhor Eduardo ainda sim, se dirigiu ao Centro de Eventos do Estado do Ceará não tendo informado na ocasião qualquer anormalidade.l"(sic), tem-se que a ré apelante não se desincumbiu de seu desiderato disposto no artigo 373, II, do NCPC, porquanto sequer comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Ademais, como bem elencado pelo juízo de piso na sentença recorrida (fls. 176), ¿ Reforça a responsabilidade da promovida pelo evento danoso o fato de que esta, embora conteste a versão narrada pela promovente, reconheceu sua culpa no sinistro, conforme a Declaração da pág. 37, na qual a requerida se responsabiliza pelo pagamento da franquia do segurado, bem como pelas fechaduras apresentadas com as quais o segurado também obteve prejuízo.¿ Dessa feita, demonstrada a ocorrência do ilícito nas dependências da recorrente, bem como que a seguradora se sub-rogou nos direitos do proprietário do bem, realizando o pagamento da indenização, é de rigor a procedência da demanda, condenando-se a recorrente ao pagamento do valor efetuado à segurada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. Assim, não merece reparo a sentença recorrida. PRECEDENTES. XI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0195014-13.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Ademais, o tribunal entende que acordos parciais firmados entre o segurado e o terceiro causador do dano, especialmente quando se limitam ao valor da franquia, não impedem a seguradora de exercer seu direito de regresso pelo valor total indenizado Conforme o § 2º do art. 786 do Código Civil, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, o direito ao ressarcimento. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. ACORDO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO DANO. TRANSAÇÃO QUE NÃO TORNA INEFICAZ A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. Alegam os apelantes que, ocorrido o abalroamento, realizou-se acordo judicial, perante o Juizado Especial Móvel da Comarca de Fortaleza, entre o segurado e o primeiro apelante (fl.85), cujo termo demonstra que o recorrente se responsabilizou pelo pagamento da quantia de R$1.230,00 (mil e duzentos e trinta reais) referente à franquia do seguro, R$270,00 (duzentos e setenta reais) em decorrência da perda de classe do bônus do seguro, e, por fim, ao custeio dos deslocamentos diário do segurado nos dias em que estiver privado do uso do veículo para fins de reparo, tendo realizado o referido acordo visando a quitação dos danos oriundos da colisão. 2. No caso em comento, a verba paga pelo recorrente destinou-se à franquia do seguro. Em que pese a expectativa do apelante de estar quitando a obrigação oriunda do acidente de trânsito a partir da transação, observa-se que a quantia paga é consideravelmente inferior ao valor despendido pela seguradora para realizar o reparo do veículo, a saber, R$ 10.114,15 (dez mil cento e quatorze reais e quinze centavos). 3. Em se tratando de contrato de seguro, sabe-se que é estabelecida uma relação contratual em que o segurador figura como garantidor do interesse justo do segurado contra riscos futuros prefixados na avença, do qual resultem prejuízos para ou coisa ou pessoa, obrigação esta decorrente do pagamento de um prêmio. 4. A propósito, o Código Civil garante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado em virtude do pagamento da indenização securitária. 5. Dessa forma, a celebração de acordo entre o causador do dano e o segurado não tem o condão de afastar o direito de sub-rogação do segurador, nos termos do art. 786, § 2º do CC. 6. Dessarte, na hipótese em exame, a seguradora faz jus ao ressarcimento pelo valor despendido com o pagamento da indenização securitária, independentemente da transação entabulada entre o apelante e o segurado ou da renúncia desta à indenização devida. 7. Quanto à alegação de denunciação à lide, tem-se que tal matéria resta atingida pela preclusão temporal e pela coisa julgada, vez que foi apreciada e indeferida na decisão interlocutória de fls.135, não tendo sido objeto de agravo de instrumento, recurso cabível, em atendimento ao disposto no art. 1.015, IX do CPC, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (¿) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 8. Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, não merece acolhida vez que desnecessária a produção de tal prova sendo certo que, inclusive, o primeiro apelante assumiu a responsabilidade pelo pagamento da franquia, da perda do bônus e, ainda, o custeio das despesas diárias do segurado com transporte durante o reparo do veículo abalroado. 9. Assim, ante a realização de acordo entre o primeiro apelante e o segurado, presume-se a assunção da culpa pelo acidente, vez que a parte, por livre manifestação de vontade, responsabilizou-se pelo pagamento. 10. Por fim, cumpre destacar que a alegação de ausência de responsabilidade pelo sinistro não merece acolhida, posto que, consoante documento de fls. 37, o formulário de orientação do Juizado Móvel, o veículo segurado estava estacionado quando foi atingido na lateral traseira pelo veículo de propriedade do segundo apelante e conduzido pelo primeiro apelante. 11. Apelação improvida. (TJ-CE - AC: 00502569820208060099 Itaitinga, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PROMOVIDO CONFIGURADA. PROPOSTA DEMANDADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ACORDO ENTRE SEGURADA E CAUSADOR NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO ASSEGURADA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO TJCE. AÇÃO REGRESSIVA PROCEDENTE. ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO STF. APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CAUSADOR. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA EM VALOR REMANESCENTE AOS DANOS SUPORTADOS EXCEDENTES AO VALOR DA FRANQUIA PAGA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa seguradora em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Regressiva de Indenização, manejada pela recorrente em desfavor do causador do acidente de trânsito. II. Transação celebrada entre o proprietário de veículo segurado e o causador do dano, mormente quando se refere apenas ao pagamento da franquia, como ocorre na situação dos autos, não elide a propositura de ação regressiva pela seguradora se a mesma não participara do acordo celebrado e se o valor pago não comporta as despesas suportadas pela seguradora. III. Sobre o tema, o art. 786, do Código Civil, declara ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, o qual sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago de indenização ao segurado. IV. Em situações desse jaez, o Supremo Tribunal Federal editou comando sumular para afirmar que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" (súmula 188). V. In casu, legítimo e indiscutível é o direito de regresso da requerente no sentido de ver ressarcido o valor pago em decorrência do implemento do contrato de seguro, com o devido abatimento do que fora pago pela segurada ou pelo causador do dano a título de franquia, assim como do valor apurado com a venda do salvado (sucata). VI. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a lide. (TJ-CE - AC: 00745111220098060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, uma vez comprovado nos autos o pagamento da indenização securitária, mostra-se plenamente configurada a legitimidade ativa da seguradora para buscar o ressarcimento perante o responsável pelo evento danoso. Portanto, não há que se falar em ausência de legitimidade ativa da embargada. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA A segunda omissão apontada refere-se à validade da cobertura securitária, sob o argumento de que o sinistro teria ocorrido antes do início da vigência da apólice. Também nesse ponto os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. No acórdão embargado restou consignado que a seguradora juntou aos autos a apólice e o respectivo endosso, documentos que comprovam a existência de cobertura securitária à época do acidente. Os embargantes sustentam que o acidente teria ocorrido às 13h15min do dia 08/11/2019, enquanto o endosso indicaria início de vigência às 24h do mesmo dia, circunstância que, em sua visão, afastaria a cobertura do seguro. Todavia, tal argumentação não é capaz de infirmar a conclusão adotada no julgamento. Isso porque o conjunto probatório constante dos autos foi considerado suficiente para demonstrar que a seguradora assumiu o risco e efetuou o pagamento da indenização securitária, circunstância que, por si só, autoriza o exercício do direito de regresso contra o responsável pelo dano. A jurisprudência do TJCE corrobora esse entendimento, ao estabelecer que, para a procedência da ação regressiva, o que se exige é a prova do contrato de seguro, a ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização ao segurado. A propósito, cito os seguintes arestos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADORES DO DANO MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. ACORDO ENTRE SEGURADA E CAUSADOR DO DANO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA PELA SEGURADORA. AVENÇA NÃO SATISFATIVA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. SUB-ROGAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS QUANTIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação ressarcitória proposta pela seguradora em face dos causadores do dano, condenando-lhes ao pagamento da quantia de R$ 5.538,43 (cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se a autora carece do direito de ação em razão de a condutora do veículo segurado ter firmado acordo com o causador do dano, bem como se os pressupostos necessários à responsabilização dos recorrentes em decorrência do ilícito foram devidamente preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo firmado entre a condutora do veículo segurado e o causador do dano não impede que a seguradora promova a ação regressiva, especialmente quando se restringe tão somente ao valor da franquia, não comportando todas as despesas comprovadamente efetuadas no cumprimento do contrato de seguro. Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade civil, como regra, é subjetiva, motivo pelo qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, da ocorrência de dano e do nexo causal, além da demonstração da culpa em sentido amplo, consoante disposto no Código Civil. 5. As provas dos autos revelam que os danos causados em veículo segurado decorreram de colisão traseira por parte do automóvel pertencente à primeira recorrida e conduzido pelo segundo, o que atrai para estes o dever de comprovar a desoneração de sua culpa. No entanto, não se desincumbiram do ônus que lhes competia, deixando de apresentar qualquer prova de que o infortúnio decorreu de conduta da segurada. 6. Assim, evidenciados os pressupostos necessários à fixação da responsabilidade civil, bem como constatado que o valor do dano material requerido está alicerçado em provas idôneas, não merece reparo a sentença combatida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 786 e 927; CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no REsp n. 1.958.434/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STJ ¿ AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/06/2024; STJ ¿ EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2022; TJCE ¿ AC: 0270238-20.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE ¿ AC: 0104580-75.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/10/2022; TJSP ¿ AC: 1001213-04.2020.8.26.0655; Rel. Des. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; j. 27/05/2022; TJSP ¿ AC: 1026433-52.2022.8.26.0002; Rel. Des. Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; j. 29/11/2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 01201405720198060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DA FRANQUIA SECURITÁRIA PELO DEMANDADO (APELANTE) EM CUMPRIMENTO A ACORDO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DA CULPA PELA COLISÃO. DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO SUPORTADOS PELA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA APELADA. SÚMULA 188, STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Cuida-se de Apelação Cível em face de sentença que deu provimento a Ação Regressiva de Ressarcimento, condenando o recorrente (réu) ao pagamento de R$ 10.415,17 (dez mil, quatrocentos e quinze reais, e dezessete centavos), a título de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios à empresa seguradora. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se presente no caso concreto o direito de sub-rogação da seguradora em face de acidente de trânsito e o quantum arbitrado a título de dano material. 3 - No caso concreto, ocorrido o abalroamento, realizou-se acordo judicial, cujo termo demonstra que o réu (apelante) responsabilizou-se pelo pagamento da franquia securitária do veículo atingido. 4 - Dessa forma, presume-se a assunção da culpa pelo acidente, vez que a parte, por livre manifestação de vontade, responsabilizou-se pelo pagamento da alusiva franquia. 5 - Quanto a tese de ausência de robustez probatória, ante a falta de prova pericial a fim de atestar a verossimilhança das alegações apontadas pela apelada, é manifesto que o argumento não merece prosperar, vez que o próprio recorrente, no momento da audiência conciliatória, tacitamente reconheceu a dinâmica do acidente e sua responsabilidade, fazendo-se desnecessária a perícia técnica perquirida, sob pena de afronta ao princípio do venire contra factum proprium. 6 - Quanto ao direito de sub-rogação da seguradora, os termos do acordo ressaltam que a quitação total, plena e irrestrita de qualquer obrigação decorrente do evento pelo pagamento da franquia limitava-se ao segurado. Ademais, em casos da espécie, a teor do artigo 786 do CC /02 e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal admite-se a interposição de ação regressiva pela seguradora. 7 - Dessa forma, conclui-se pela responsabilidade do apelante junto à seguradora, restando-se acertado o quantum indenizatório do dano material, tendo em vista a juntada do orçamento e nota fiscal das peças e serviços prestados, devidamente individualizados e pormenorizados. 8 - Recurso conhecido e desprovido provido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02015625420198060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) Uma vez que a seguradora cumpre sua obrigação contratual e paga a indenização, ela se sub-roga nos direitos do segurado, sendo o debate sobre cláusulas específicas da apólice, em regra, uma questão a ser resolvida entre seguradora e segurado, não oponível ao direito de regresso contra o terceiro causador do dano. Cumpre destacar que a análise realizada pelo acórdão embargado considerou que a existência de apólice e endosso válidos, regularmente apresentados nos autos, constitui elemento apto a demonstrar a regularidade da cobertura securitária, não havendo prova capaz de desconstituir essa conclusão. Além disso, a eventual controvérsia acerca da interpretação das cláusulas contratuais ou da extensão temporal da cobertura não afasta, por si só, o reconhecimento do direito regressivo da seguradora, sobretudo quando demonstrado que houve efetivo pagamento da indenização decorrente do sinistro. Dessa forma, ainda que explicitada de forma mais detalhada a fundamentação acerca da matéria, permanece íntegra a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de reconhecer a legitimidade da seguradora e a regularidade da cobertura securitária. 3. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES Superadas as omissões apontadas, verifica-se que não há nenhum vício capaz de alterar o resultado do julgamento. Na realidade, a pretensão dos embargantes revela nítida tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para a reapreciação da matéria já decidida, salvo quando presentes vícios efetivamente aptos a modificar o resultado do julgamento, o que não ocorre na hipótese. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos modificativos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar as omissões apontadas quanto às teses relativas à legitimidade ativa da seguradora e à validade da cobertura securitária, sem alteração do resultado do acórdão embargado, que permanece integralmente mantido. É como voto. Fortaleza, 1º de Abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora