Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: MARIA RAMOS DOS REIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a invalidade de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Após a sentença, a apelante opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos liminarmente por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por configurarem mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela apelante possuíam aptidão para interromper o prazo recursal e, por consequência, tornar tempestiva a apelação posteriormente interposta III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração apresentados não apontaram efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à invalidade da contratação e à configuração do dano moral. 5. A utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito os torna incabíveis, circunstância que afasta a incidência do efeito interruptivo do prazo recursal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou desacompanhados da indicação de vícios próprios de embargabilidade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 7. A ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração faz com que o prazo recursal seja contado da intimação da sentença. Interposta a apelação após o prazo legal de 15 dias úteis, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida por manifesta intempestividade. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, utilizados apenas para rediscutir matéria já apreciada, não interrompem o prazo recursal. 2. A ausência de indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC afasta o efeito interruptivo dos embargos de declaração. 3. Interposta a apelação após o esgotamento do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.078.598/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0160038-14.2018.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0246805-79.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença (ID 36081643) proferida pela 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, aduzindo ter recebido crédito em conta bancária no valor de R$ 3.573,92 proveniente da instituição financeira ré, sem tê-lo solicitado ou contratado, e que, informada de que o valor seria estornado caso não utilizado, passou a sofrer descontos referentes a contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado, tendo efetuado pagamentos que totalizavam R$ 5.090,40 até o ajuizamento da demanda. Regularmente citada, a CREFISA S.A. apresentou contestação (ID 36081565), sustentando a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 36081643), que reconheceu a invalidade da contratação, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além das verbas sucumbenciais. Contra essa decisão, a CREFISA S.A. opôs embargos de declaração (ID 160111879), que foram rejeitados liminarmente pelo juízo de primeiro grau (ID 171066040), por inexistência de qualquer vício decisório e por consistirem em mero inconformismo com o julgado, vedado pela Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. Em 01/10/2025, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id. 36081652), pleiteando a reforma da sentença, com reconhecimento da regularidade da contratação, improcedência da repetição do indébito e inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 36081658), com preliminar de não conhecimento por intempestividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Submeto, de plano, questão preliminar ao conhecimento dos eminentes pares: a intempestividade da apelação, que impede seu conhecimento. A sentença de Id. 36081643 foi regularmente intimada à parte apelante. Em seguida, a CREFISA S.A. opôs embargos de declaração (Id. 160111879), sustentando a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC Ocorre que a simples denominação de um recurso como embargos de declaração e a menção formal a omissão ou contradição não são suficientes para produzir o efeito interruptivo do prazo recursal. Para que os aclaratórios interrompam o prazo, é imprescindível que o vício apontado efetivamente exista na decisão embargada. Do contrário, admitir-se-ia que qualquer parte pudesse, à sua conveniência, paralisar a fluência dos prazos recursais com a mera apresentação formal de embargos, ainda que manifestamente sem cabimento, subvertendo por completo o sistema recursal. Na espécie, a leitura dos embargos opostos pela CREFISA S.A. revela que, a despeito da roupagem declaratória, o que a embargante efetivamente pretendia era a revisão da conclusão da sentença quanto à invalidade do contrato e à configuração do dano moral indenizável.
Trata-se de rediscussão do mérito travestida de vício declaratório, pois o inconformismo com o resultado do julgamento foi reapresentado sob o rótulo de "omissão" e "contradição", sem que a decisão embargada contivesse, de fato, qualquer lacuna ou antinomia interna a sanar. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar liminarmente os embargos (Id. 171066040), identificou com precisão essa manobra processual, registrando que o simples inconformismo da embargante com o decisum não autoriza novo julgamento pela via dos aclaratórios, aplicando a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". É cediço que os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando cabíveis. Aclaratórios intempestivos, incabíveis ou que deixam de indicar os vícios próprios de embargabilidade não produzem efeito interruptivo, devendo ser tidos como inexistentes para fins de contagem de prazo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (G.N) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Inclusive, esta Câmara já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). O autor alegou nulidade do cumprimento de sentença por ausência de ciência pessoal da decisão. O réu impugnou o valor da causa, a gratuidade judiciária e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os embargos de declaração apresentados pelo autor interromperam o prazo recursal para a apelação, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e por configurarem tentativa de rediscussão do julgado. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, embargos manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. 5. Intempestividade das apelações constatada, pois interpostas após o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações não conhecidas. Honorários sucumbenciais majorados, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça Tese de julgamento: "Embargos de declaração incabíveis não possuem aptidão para interromper o prazo recursal, sendo considerados inexistentes para efeitos de contagem de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 03/07/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0160038-14.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) (G.N) Assim, considerando que os embargos de declaração opostos pela apelante eram manifestamente incabíveis, porquanto se limitaram a veicular mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada sob o pretexto de existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se lhes reconhece o efeito interruptivo do prazo recursal. Desse modo, o prazo para interposição da apelação permaneceu regido pela intimação da sentença, sem qualquer causa válida de interrupção. Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que o lapso recursal já se encontrava integralmente exaurido quando do protocolo da presente apelação. Com efeito, o recurso somente foi interposto em 01 de outubro de 2025, muito após o esgotamento do prazo legal, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, sua manifesta intempestividade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por manifesta intempestividade. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2