Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: A. C. FERNANDES COSMETICOS E PERFUMARIAS
APELADO: A M COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0247807-84.2023.8.06.0001
Trata-se de apelação interposta por A.C. Fernandes Cosméticos e Perfumarias Ltda. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por AM Comércio de Cosméticos Ltda., julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos opostos e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 101.133,76 (cento e um mil, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados estariam equivocados, por não observarem os índices oficiais, apresentando planilha própria em que aponta como devido o montante de R$ 78.017,30 (setenta e oito mil e dezessete reais e trinta centavos). Requereu, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, invocando ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a correção dos cálculos, que teriam sido realizados com base em índices oficiais, além de pugnar pela condenação do apelante em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e IV - o pedido de nova decisão. Já o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Essas disposições consagram o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual não basta ao recorrente manifestar inconformismo genérico: é imprescindível que apresente razões concretas, que enfrentem de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão atacada, possibilitando ao órgão ad quem exercer controle efetivo da correção do julgado. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a validade dos cálculos apresentados e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 101.133,76, considerando devidamente os consectários legais. O apelante, contudo, não impugnou de forma específica tal fundamento. Limitou-se a afirmar, genericamente, que os cálculos seriam "meros aritméticos" e "pífios", sem indicar objetivamente qual índice, coeficiente ou critério teria sido aplicado incorretamente. Em substituição, apresentou planilha unilateral, elaborada em sistema particular, sem caráter oficial, sem demonstrar como a metodologia acolhida na sentença estaria incorreta. Além disso, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se tardio e inadequado, pois deveria ter sido formulado no momento oportuno, ainda na fase de conhecimento, antes do julgamento de mérito. Não se pode admitir que, após a sentença já ter reconhecido a higidez dos cálculos, a parte tente deslocar a controvérsia para a contadoria apenas em grau recursal, sem qualquer demonstração de erro concreto, o que reforça o caráter protelatório do inconformismo. Ressalte-se, ademais, que a invocação da assistência judiciária gratuita não altera esse cenário. Ainda que o beneficiário da gratuidade tenha, em tese, direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, tal prerrogativa deve ser exercida no momento processual oportuno, mediante impugnação idônea e específica dos valores questionados. No caso dos autos, o apelante permaneceu inerte durante a fase de conhecimento, apenas suscitando a questão em sede recursal, sem indicar concretamente o erro nos cálculos homologados. Assim, o argumento revela-se tardio e ineficaz para afastar a incidência do princípio da dialeticidade. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/08/2024; AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/08/2024). "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/03/2024). "Violação ao princípio da dialeticidade, por não ter o recurso impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco do julgado em questão." (TJCE, AgInt Cível 0237505-98.2020.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024). Portanto, diante da ausência de impugnação específica e da formulação extemporânea do pedido de remessa à contadoria, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantém-se, assim, integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação já fixada na origem, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator