Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: KELLY LINHARES PEDROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CUMPRIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda. contra sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Kelly Linhares Pedrosa, ora recorrida, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa (art. 485, III do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a sentença extintiva proferida na origem, em decorrência do descumprimento, pela autora, de intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É fato que a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa nos termos do Art. 485, III do CPC, exige intimação pessoal antes da extinção do feito pelo Juiz (§ 1º), vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 4. No caso, houve apenas o envio da comunicação via Diário de Justiça Eletrônico, conforme id 24449580, o que não atende ao requisito da intimação pessoal. 5. O julgamento sem que a parte tenha oportunidade de se manifestar previamente configura também transgressão ao contraditório, ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e princípio da vedação a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6. Assim, o Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, já que restando configurado o abandono da causa, a sentença guerreada deve ser cassada e os autos devem retornar à origem, para que seja dado o devido prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Citação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0254280-86.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Kelly Linhares Pedrosa, ora recorrida, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa (art. 485, III do CPC). 2. Em suas razões, a recorrente aduz, em suma, que a sentença não merece prosperar, pois a extinção do processo por abandono da causa exige, como providência necessária à validade da extinção processual, a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na espécie. Afirma, ainda, que em momento algum se quedou inerte nos autos, de modo que vem atendendo a tempo e modo todas as determinações judiciais, imprimindo regular andamento aos autos do processo. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. A controvérsia recursal consiste em saber se foi correta a sentença extintiva proferida na origem, em decorrência do descumprimento, pela autora, de intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 6. É fato que a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa nos termos do art. 485, III do CPC, exige intimação pessoal antes da extinção do feito pelo Juiz (§ 1º), vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Nesse sentido, citem-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA IMPULSIONAR O FEITO E DESIGNAR DEPOSITÁRIO FIEL. PRAZO DECORRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE EVIDENCIADA. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual o Juiz da causa extinguiu o feito sem análise do mérito por abandono da causa. II. Questão em Discussão 2.Definir se o abandono da causa foi precedido de intimação pessoal do autor e se é possível aplicar o princípio da proporcionalidade para evitar a extinção do processo com amparo no dispositivo do art. 485, III, e seu § 1º, da Lei nº 10.105/2015. III. Razões de Decidir 3.O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que o advogado da parte seja intimado para impulsionar o feito e, desatendido o ato processual, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, na forma do seu § 1º. 4.O advogado do autor foi intimado, por força de ato ordinatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para impulsionar o feito e indicar o fiel depositário em caso de apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porém, quedou-se silente. 5.Proferida a sentenças com amparo no art. 485, III, da Lei de Ritos sem, antes, cumprir a formalidade prevista no respectivo parágrafo primeiro, constituindo-se causa de nulidade processual, evidenciado o nítido prejuízo quanto ao não atendimento aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida; sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200378-42.2024.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Jonci Linhares Saldanha contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu em conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, o que não foi realizado no caso em exame. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, incluindo o Tribunal de Justiça do Ceará, é pacífica quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do autor como requisito para a extinção por abandono, sob pena de nulidade da sentença. 5. Verificou-se que a sentença foi proferida sem a devida intimação pessoal da parte autora, justificando a anulação da decisão de extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor, cuja ausência torna a sentença nula. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2011; TJCE, Apelação Cível nº 0000418-60.2005.8.06.0117, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento e desconstituir a sentença atacada, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível: 01521639020188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (ART. 485, § 1º, CPC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, argumenta o apelante que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, visto que não ocorrera a intimação pessoal do autor, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 2. De fato, a intimação pessoal do autor para suprir falta em 5 (cinco) dias é um dos requisitos para a validade da extinção do processo, vedada a mera intimação do advogado. 3. Além disso, esta Câmara possui entendimento de que é necessário comunicar previamente ao autor de que a sua desídia poderá ocasionar a extinção do feito, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007787320238060151 Quixadá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) 8. No caso, houve apenas o envio da comunicação via Diário de Justiça Eletrônico, conforme id. 24449580, o que não atende ao requisito da intimação pessoal. 9. O julgamento sem que a parte tenha oportunidade de se manifestar previamente configura também transgressão ao contraditório, ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e princípio da vedação a decisão surpresa (art. 10 do CPC): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 10. Assim, o Juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, já que restando configurado o abandono da causa, a sentença guerreada deve ser cassada e os autos devem retornar à origem, para que seja dado o devido prosseguimento. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado o devido prosseguimento do feito. 12. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator