Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0272262-16.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARCIO LEITE ARRUDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou extinta por suposto abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, Ação de Cobrança, que o ora Apelante ajuizou contra MARCIO LEITE ARRUDA. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 20400324): [...] Tendo em vista a tentativa sem êxito de citação da parte promovida, conforme certidão de oficial de justiça de ID 127778061, a parte autora foi intimada (ID 132433335), contudo deixou de apresentar manifestação específica (ID 134663635). Em seguida, foi determinada a sua intimação pessoal para apresentar nova manifestação, sob pena de extinção (ID 134760527). A parte informou que aguarda o retorno do ofício para dar prosseguimento ao feito (ID 136216463). É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese a determinação de intimação pessoal, uma vez que a parte autora já se manifestou nos autos acerca do despacho de ID 134760527, tem-se caracterizada a preclusão consumativa, o que torna desnecessária a confecção do mandado de intimação. Nesse sentido, deveria a parte autora ter apresentado manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 127778061, contudo, apenas informou que "aguarda o retorno do ofício para dar prosseguimento ao feito", sem sequer especificar do que se trata o referido ofício, uma vez que a certidão do oficial de justiça já se encontra nos autos. Frisa-se que anteriormente o autor já havia sido intimado, mas também deixou de apresentar manifestação coerente acerca da determinação judicial (ID 134663635). Prevê o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC) que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. […]
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [...] Em suas razões (ID 20400333), o Recorrente sustenta até mesmo porque, foi determinada a intimação da parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no entanto, tal diligência jamais foi efetivada, seja por Aviso de Recebimento (AR), por meio de oficial de justiça ou por intimação eletrônica, configurando evidente nulidade processo. Acrescenta que a extinção prematura do feito, sem que a parte tivesse a real oportunidade de sanar o vício apontado, afronta o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do CPC, que assegura uma prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. Requer, ao final, seja provido este recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Antes, em vista aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Cobrança, por suposto abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Diploma Processual Civil; em que a parte Autora/Apelante requer a reforma da sentença em razão de ter havido a intimação pessoal para impulsionamento do feito, conforme despecho. Colhe-se dos autos que a sentença terminativa com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, foi proferida após intimação da parte Autora por seu Advogado, sem a intimação pessoal da própria parte, conforme preceitua o Código de Ritos em seu art. 485, § 1º. Aliás, houve despacho determinado a intimação por Oficial de Justiça (ID 20400319), porém antes da expedição do Mandado sobreveio a sentença terminativa com base no abandono da causa, o que configura nítido erro de procedimento. No que importa relevante para o caso, eis o que dispõe o dispositivo processual em comento: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) Muito bem, no caso concreto não foi isso o que ocorreu (§ 1º, art. 485, CPC), na medida em que a extinção se deu por abandono do processo (art. 485, III, CPC), sem a intimação pessoal da parte Autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Acerca da necessidade de intimação pessoal na extinção do processo por abandono; tem decidido este Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, isto é, por abandono de causa. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, é de se notar que a executada apresentou requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito às fls. 225-229, mas houve, posteriormente, manifestações diversas do exequente, demonstrando o seu interesse em prosseguir com o feito. 4. A carta precatória enviada ao endereço do exequente indicado na exordial não cumpriu com a sua finalidade, tendo em vista que o endereço não foi localizado pelo oficial de justiça encarregado da diligência (fl. 359). Por esse motivo, não pode ser tida como válida a intimação enviada à parte autora, tendo em vista que a intimação pessoal do demandante é condição imprescindível para a validade da sentença de extinção. 5. Tem-se que o feito foi extinto prematuramente, sem que se perfectibilizasse a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante exige o § 1º do art. 485 do CPC. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0003851-16.2013.8.06.0045, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiam. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Intimada por advogado, a autora pediu dilação de prazo para cumprir o ato determinado. Demais disso, sem apreciar o pedido e sem determinar a intimação pessoal, o Juízo sentenciou o feito. 4. A extinção do processo por abandono demanda prévia intimação pessoal do autor para cumprir o ato ou a diligência, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n° 2.563.264/MA. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 5/9/2024; TJCE. AC n° 0002285-08.2014.8.06.0074. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0005607-32.2014.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do autor, após o prazo suspensivo de 30 dias, configura nulidade da sentença de extinção por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 485, § 1º, do CPC/2015, exige, para que se configure o abando da causa, a intimação pessoal do autor, cuja supressão, conforme se deu in casu, constitui error in procedendo. 4.O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de fl. 47, determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal para o endereço informado na petição inicial, que foi devolvido, como motivo de devolução ¿¿ausente¿, e não o motivo ¿mudou-se¿, 5. O que significa dizer que não houve mudança de endereço a justificar a aplicação do art. 274 do CPC pelo juízo de primeiro grau. Em seguida, sobreveio a sentença extintiva (fl. 54). IV. DISPOSITIVO 6.Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recuso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0907995-09.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Assim sendo, considerando a flagrante falha de procedimento, uma vez que providência foi claramente desconsiderada pelo juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, havendo a demanda sido sentenciada sem a observância ao que preceitua o Diploma Processual Civil, a medida que se impõe é o provimento do Recurso. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, e, por via de consequência, anular a sentença proferida, devendo os autos retornarem à Origem para seu regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator