Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL TEREZA DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO CONSIGNADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. A autora alega que o Banco BMG S.A. violou seu sigilo bancário ao juntar faturas de cartão de crédito consignado em ação anterior, o que teria gerado constrangimento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de faturas bancárias em processo judicial, para fins de defesa, configura quebra de sigilo bancário apta a ensejar indenização por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, LV) autoriza a parte a produzir provas necessárias à demonstração de suas alegações.5. O sigilo bancário, embora protegido pela LC nº 105/2001, não é absoluto, podendo ser relativizado quando necessário à instrução processual.6. A juntada das faturas teve pertinência com o objeto da ação nº 0200493-11.2022.8.06.0056, visando comprovar a regularidade do contrato de cartão consignado.7. Não houve divulgação pública indevida, mas apenas a inserção dos documentos em processo judicial, regido pelo princípio da publicidade processual com restrições legais.8. Não configurado ato ilícito, pois a conduta do réu permaneceu nos limites do exercício regular de direito (CC, art. 188, I).9. O simples desconforto não caracteriza dano moral, que exige lesão grave a direito da personalidade.10. A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado dano, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. IV - DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Majorados os honorários para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0284068-48.2023.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Isabel Tereza, objurgando sentença (ID 26616234) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Quebra de Sigilo Bancário, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Arcará ainda, com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC. Suspensa a cobrança ante a gratuidade concedida nos autos. Irresignada, a recorrente argumenta que houve violação à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 105/2001, que resguardam o sigilo bancário, o qual só pode ser afastado em hipóteses específicas (investigações criminais, infrações administrativas ou procedimentos fiscais). Alega que o banco dispunha de outros meios para comprovar suas alegações sem expor informações sigilosas de forma ampla, e que a quebra indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da conduta do banco e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Também promove o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais (CF, art. 5º, incisos X e XII; LC 105/2001; CC, arts. 186 e 927) para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Contrarrazões colacionadas (ID 26616241). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27566391), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Apelatório interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente apelo e passo à sua análise, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da ocorrência de ato ilícito por parte do BANCO BMG S.A. ao juntar aos autos do processo nº 0200493-11.2022.8.06.0056 faturas de cartão de crédito consignado da parte autora, sem a devida preservação do sigilo bancário, no exercício de seu direito de defesa. A parte autora, sentindo-se lesada pela exposição de seus dados financeiros, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sabe-se que para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença cumulativa de três requisitos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Ainda, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Essa é a regra geral que rege a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo os parâmetros para a reparação de danos. No caso concreto, verifica-se que a juntada das faturas do cartão de crédito consignado aos autos do processo anterior decorreu do legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente ao réu. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante às partes não apenas o direito de se manifestar nos autos, mas também de produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações.
Trata-se de corolário fundamental do devido processo legal, sem o qual não se pode conceber um processo justo e equitativo. A dinâmica processual exige que as partes apresentem os documentos pertinentes à demonstração de seus direitos e à refutação das alegações adversas. No processo originário, a parte autora alegou não reconhecer a existência do cartão de crédito consignado, questionando a legitimidade da relação contratual. Diante dessa negativa, competia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão, sendo as faturas mensais o meio de prova mais adequado e direto para essa finalidade. Não se pode exigir que a instituição financeira se defenda de acusações graves sem apresentar a documentação comprobatória de suas alegações, sob pena de violação do seu direito constitucional de defesa. O sigilo bancário, embora seja direito fundamental tutelado pela legislação infraconstitucional, especialmente pela Lei Complementar nº 105/2001, não possui caráter absoluto. A própria lei estabelece exceções ao dever de sigilo, permitindo sua quebra nas hipóteses legalmente previstas, entre as quais se inclui a necessidade de produção de prova em processo judicial. O artigo 1º, § 3º, inciso V, da referida lei complementar expressamente autoriza a prestação de informações objeto de sigilo às autoridades e aos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no interesse da Administração Tributária, dispositivo que demonstra a relativização desse direito quando outros interesses juridicamente relevantes estão em jogo. Ademais, os documentos bancários foram juntados aos autos de um processo judicial, ambiente no qual vigora o princípio da publicidade processual, mitigado apenas nos casos expressamente previstos em lei. O processo judicial não é espaço de divulgação pública irrestrita, mas sim ambiente controlado no qual as informações são acessíveis às partes, aos seus advogados e, eventualmente, a terceiros com legítimo interesse, sempre sob a supervisão do Poder Judiciário. A juntada de documentos aos autos não equivale à divulgação indiscriminada de informações, mas sim à sua inserção no contexto probatório necessário à solução do litígio. No presente caso, não se vislumbra qualquer excesso ou abuso por parte do banco réu na apresentação das faturas do cartão de crédito. Os documentos eram pertinentes e necessários à defesa da instituição financeira, guardando relação direta com o objeto da ação originária. Não houve divulgação das informações para terceiros estranhos ao processo, nem utilização indevida dos dados para finalidade diversa da defesa judicial. A conduta do réu limitou-se ao estritamente necessário para o exercício de seu direito constitucional de defesa, não ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero dissabor, o aborrecimento ou a contrariedade, ainda que experimentados em razão de situações desagradáveis, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. O dano moral pressupõe ofensa a direito da personalidade, com efetiva violação à dignidade, à honra, à imagem ou a outro atributo inerente à pessoa humana, causando sofrimento intenso e duradouro que ultrapasse os limites do razoável nas relações sociais cotidianas. A exposição de informações bancárias no contexto de processo judicial, quando decorrente do legítimo exercício do direito de defesa, não atinge esse patamar de gravidade necessário à configuração do dano extrapatrimonial. Ademais, cabe observar que a parte autora, ao ajuizar a ação originária negando a existência do cartão de crédito consignado, assumiu o risco processual inerente ao litígio, incluindo a necessidade de a parte contrária apresentar provas documentais de suas alegações. Acerca do tema, é o entendimento desta Eg. Corte: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO MATÉRIA DE DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE DE DANO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente pedido veiculado nos autos da Ação de Indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a juntada dos extratos bancários na aludida ação configura quebra do siligo bancário, apta a ensejar indenização. III. Razões de decidir 3. O autor ingressou com a presente demanda visando indenização decorrente de suposta quebra de sigilo bancário ocorrida nos autos do processo nº 0255860-54.2023.8.06.0001, na qual figurou como autor e o Banco BMG S/A como réu. Naquela oportunidade, como prova da tese de sua defesa, o Banco juntou os extratos bancários do autor, razão pela qual o consumidor entendeu que teve seus direitos violados. 4. O caso em julgamento não viola os incisos X e XII do art. 5º da CF/88, vez que impossibilitar que o Banco se defendesse naqueles autos implicaria em claro cerceamento ao direito de defesa (art. 5º, inc. LV, CF/88). 5. Nesse sentido, entendo que não está caracterizado o dever de indenizar, em que pese o sigilo bancário seja uma forma de proteção à liberdade do indivíduo. Com efeito, sendo de livre acesso à instituição financeira os movimentos das contas-correntes de seus clientes e, sendo estas informações necessárias para instruir a sua defesa em processo judicial, agiu o banco réu no exercício regular de direito, único meio pelo qual possibilitaria a defesa do banco demandado. 6. Desse modo, embora a proteção constitucional dos dados bancários esteja consagrada no art. 5º, inciso XII, da CF, o ocorrido nos autos não configura ato ilícito, haja vista que o direito de defesa deve prevalecer sobre o sigilo bancário, exatamente para que a garantia não sirva de manto à inadimplência. Precedentes TJCE. 7. Ademais, registre-se que cabe a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, entende-se que a promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200558-06.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por quebra de sigilo bancário. Inocorrência. Apresentação de extratos bancários como matéria de defesa. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo reconheceu que a juntada dos extratos bancários no processo nº 0203166-11.2023.8.06.0001 ocorreu regularmente para o pleno exercício de defesa do Banco, inexistindo quebra do sigilo bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a juntada dos extratos bancários na aludida ação configura quebra do siligo bancário, apta a ensejar indenização. III. Razões de decidir 3. O autor ingressou com a presente demanda visando indenização decorrente de suposta quebra de sigilo bancário ocorrida nos autos do processo nº 0203166-11.2023.8.06.0001, na qual figurou como autor e o Banco Bradesco S/A como réu. Naquela oportunidade, como prova da tese de sua defesa, o Banco juntou os extratos bancários do autor, razão pela qual o consumidor entendeu que teve seus direitos violados. 4. O caso em julgamento não viola os incisos X e XII do art. 5º da CF/88, vez que impossibilitar que o Banco se defendesse naqueles autos implicaria em claro cerceamento ao direito de defesa (art. 5º, inc. LV, CF/88). 5. No mesmo sentido, o inc. VI do art. 7º da Lei nº 13.709//2018 ¿ Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, estabelece que o tratamento de dados pessoais somente poderá se realizado, dentre outras hipóteses, ¿para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)¿. 6. Vê-se, ainda, que na réplica daquela ação, o autor poderia ter requerido a decretação de segredo de justiça nas peças anexadas pelo Banco e assim não o fez, não tendo mitigado o dano que aduz ter sofrido (Duty to mitigate the loss). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0238050-66.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Ressalte-se que compete à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, verifica-se que a promovente não se desincumbiu de demonstrar os elementos necessários à comprovação de sua pretensão. Assim, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do demandado, uma vez que a apresentação das faturas constituía o único meio de prova apto a amparar sua defesa na ação em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, seguindo entendimento do STJ de que a majoração em grau recursal ocorre apenas em caso de desprovimento total ou não conhecimento do recurso, desde que fixados na origem. Contudo, a cobrança está suspensa devido à concessão da gratuidade. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5