Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALICE COSTA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, a autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado. Enfatiza que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará - CGJ-CE, que melhor dirão. (TJCE - Apelação Cível - 0200512-14.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 01. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 02. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE
AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 03. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 04. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 05. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico. Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr. Livio Martins Alves protocolou 134 (cento e trinta e quatro) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 06. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJCE - Apelação Cível - 0200388-44.2023.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada. Nessa perspectiva, a autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado. Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugnou pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará - CGJ-CE, que melhor dirão. (TJCE - Apelação Cível - 0200487-98.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2022, data da publicação: 01/11/2022) Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000233-71.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de APELO manejado por MARIA ALICE COSTA DE SOUSA, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, em sede de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: "Em uma minuciosa análise da presente inicial, bem como analisando o acervo do sistema PJE, observa-se que a parte autora ajuizou, primeiramente foram localizadas 14 ações envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir (descontos/empréstimos não reconhecidos), sendo a distinção relacionada a cobranças com identificações diversas. No entanto, posteriormente fora localizada uma terceira ação, a qual se encontrava em outra fila de distribuição. (…) Desse modo, constata-se, assim, que as 14 ações foram ajuizadas no mesmo dia, em momentos semelhantes, de forma que, para contestar as cobranças não reconhecidas, foram ajuizadas diversas ações, quando na verdade, em razão dos pedidos e das causas de pedir, deveria ter sido ajuizada somente uma ação, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro lado, a gestão processual de forma adequada e eficiente. Portanto, observo ter ocorrido litigância de má-fé pelo advogado. Quando se diz em litigância de má-fé, falamos em uma conduta reprovável que ocorre quando uma das partes e/ou advogados envolvidos em um processo judicial age de forma desonesta, subreptícia, com o objetivo de prejudicar o sistema judiciário e obter vantagens indevidas, o qual, além disso, vai contra os princípios éticos da advocacia. (…) Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida. CONDENO o advogado FRANCISCO RÉGIOS PEREIRA NETO nas custas processuais e em litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. OFICIE-SE ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Seccional do Ceará para a adoção das providências pertinentes em face do advogado da autora, encaminhando-se cópia integral dos autos. OFICIE-SE à Corregedoria para ciência do ocorrido e adoção das medidas necessárias aos fatos ora narrados. Determino, ainda, a expedição de ofício ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que tem, dentre outras atribuições, a de identificar demandas opressivas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, inclusive por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, devendo, devendo o mesmo seguir com o formulário cabível. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais". Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (id 19844195) para reformar a sentença, defendendo, em síntese, que, por ter sido vítima de mais de uma fraude em face da recorrida, ajuizou, para cada ato, uma ação judicial distinta para cada, de modo que a decisão vergastada foi proferida sem fundamentação plausível para tanto. Contrarrazões apresentadas (ID 19844202). É o relatório. Decido. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. Importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte, e, firme no dever de manter no Tribunal uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente, conforme disposto no art. 926 do CPC, passo a julgar o recurso monocraticamente, com base no art. 932 do mesmo diploma legal e Súmula 568 do STJ, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Súmula 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ultrapassado tal ponto, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No presente caso, o juízo singular observou que a parte autora, através do Advogado Francisco Regios Pereira Neto - OAB/CE 25.034, no dia 17/01/2025, 14 ações judiciais similares (Ação anulatória de débito c/c Danos morais e materiais), tendo a mesma parte ré. Nesse passo, expôs que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais. Em razão disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CP, o que entendo não merecer qualquer reparo. Sobre o tema e compulsando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se, como já explicitado acima, que a parte autora interpôs 14 (quatorze) ações no mesmo momento contra a mesma instituição requerida, com a mesma causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual) e petições praticamente idênticas, sugere um abuso do direito de ação, em detrimento do princípio da economia processual. A possibilidade de concentrar todas as ações em um único processo, diante da identidade da causa de pedir e das partes, demonstra o caráter abusivo da conduta da parte autora, que, ao invés de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos. A garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, revelada pelo princípio de acesso à justiça, conduz ao entendimento de que nada poderá afastar a intervenção do Poder Judiciário, quando houver lesão ou simples ameaça de lesão a direito. Nessa toada, atente-se à excepcionalidade de que deve estar revestida qualquer medida que restrinja tal direito, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Extrai-se do acima exposto, portanto, que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo sete ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. Nesse passo, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Conforme o art. 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. Destaco, por oportuno, a recente Recomendação expedida pelo CNJ que trata sobre a temática, no qual realça que a litigância abusiva aumenta os custos dos processos, prejudica o desenvolvimento econômico e compromete a qualidade da Justiça. O CNJ destaca que, embora todos tenham o direito de buscar a Justiça, esse direito não pode ser usado para fins inadequados. Por isso, o CNJ recomendou que juízes e tribunais adotem medidas para identificar e prevenir essas práticas abusivas, como analisar cuidadosamente as petições iniciais e realizar audiências preliminares para verificar a autenticidade das demandas. Além disso, o CNJ sugere a criação de sistemas de monitoramento para acompanhar a distribuição e movimentação das ações judiciais, identificando padrões de comportamento abusivo. Também recomenda a integração de bases de dados entre tribunais e outras instituições para detectar a migração dessas práticas entre diferentes regiões. Essas medidas visam garantir que os recursos do Judiciário sejam usados de forma eficiente e justa, focando na resolução de litígios reais e legítimos. A decisão do CNJ busca promover a eficiência e a moralidade no sistema judiciário brasileiro, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas. Em abono da conclusão alcançada, vale invocar os seguintes precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200461-16.2023.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:02
Mudança de Assunto Processual
25/04/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:00
Mero expediente
24/04/2025, 23:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 19:22
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 15:11
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 21:02
Mero expediente
11/04/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 18:38
Petição (Apelação)
04/04/2025, 15:17
Documento
04/04/2025, 09:25
Publicação
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE COSTA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000233-71.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização ajuizada por Maria Alice Costa de Sousa em face de Banco Bradesco Financiamentos SA. Em síntese, a parte autora afirma que, ao analisar seus extratos, observou que foram realizados descontos indevidos por parte do banco requerido, referente a um empréstimo não contratado. Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito, bem como repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em uma minuciosa análise da presente inicial, bem como analisando o acervo do sistema PJE, observa-se que a parte autora ajuizou, primeiramente foram localizadas 14 ações envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir (descontos/empréstimos não reconhecidos), sendo a distinção relacionada a cobranças com identificações diversas. No entanto, posteriormente fora localizada uma terceira ação, a qual se encontrava em outra fila de distribuição. As iniciais, com os descontos mencionados, são: 3000215-50.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 815163567; 3000216-35.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 815122560; 3000217-20.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 809873746; 3000218-05.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 809657763; 3000219-87.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 808301734; 3000220-72.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 805903837; 3000229-34.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 818471939; 3000222-42.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 315122677; 3000230-19.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 815618752; 3000231-04.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 815618603; 3000232-86.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 815449487; 3000233-71.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 815122744; 3000234-56.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 815122338; 3000235-41.2025.8.06.0051 - EMPRÉSTIMO - CONTRATO Nº 811020953. Desse modo, constata-se, assim, que as 14 ações foram ajuizadas no mesmo dia, em momentos semelhantes, de forma que, para contestar as cobranças não reconhecidas, foram ajuizadas diversas ações, quando na verdade, em razão dos pedidos e das causas de pedir, deveria ter sido ajuizada somente uma ação, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro lado, a gestão processual de forma adequada e eficiente. Portanto, observo ter ocorrido litigância de má-fé pelo advogado. Quando se diz em litigância de má-fé, falamos em uma conduta reprovável que ocorre quando uma das partes e/ou advogados envolvidos em um processo judicial age de forma desonesta, subreptícia, com o objetivo de prejudicar o sistema judiciário e obter vantagens indevidas, o qual, além disso, vai contra os princípios éticos da advocacia. Temos que o mesmo advogado vem ajuizando diversas ações no mesmo sentido, a tempo considerável. O Conselho Nacional de Justiça, em 23 de outubro de 2024, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, na referida Recomendação, o Conselho Nacional de Justiça elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...). Seguindo a presente Recomendação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionando-se da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau. IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui decisões recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, sendo cinco contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200836-67.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Ademais, temos que, verifica a demanda predatória, é cabível a aplicação de multa, conforme depreende do julgado do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETEXTO DA AUTORA SER ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão autoral restringiu-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes em descontos na conta do requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado afirmando que contrato está eivado de ilegalidade, eis que o autor por ser pessoa analfabeta somente poderia efetuar o contrato em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado. Enquanto isso, o banco demandado, ora apelante, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude. 2. É de se estranhar que a apelante, apesar de ter contratado o empréstimo de R$ 990,75, tendo pago 59 prestações das 72 parcelas de R$ 30,00, a pretexto de ser analfabeto, recorrer-se do Judiciário para reclamar do contrato de empréstimo. 3. Digna de ser transcrita é a parte da sentença exarada pelo Juízo a quo, verbo ad verbum: mérito, a pretensão da parte autora não merece prosperar. A princípio, impende consignar que a presente ação está inserida em conjunto de ações judiciais enquadradas como ¿demandas predatórias¿, consoante dispõe as normas do Provimento n. 13/2019/CGJCE que instituiu o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, assim definidas: ¿ impetradas por um único advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; ¿ que versam sobre a mesma questão de direito; ¿ propostas por autores idosos, aposentados, pensionistas, analfabetos, etc; ¿ contra grandes instituições/corporações e entidades públicas (financeiras, seguradoras, INSS, etc.); ¿ propostas por pluralidade de autores em face de grandes instituições/corporações e entidades públicas; ¿ pleiteando indistintamente o benefício da justiça gratuita para os autores ¿ requerendo indistintamente a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; ¿ ajuizadas sem que haja efetiva outorga de poderes (procurações fraudulentas); ¿ com pedidos de cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; ¿ petições iniciais desacompanhadas de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 do CPC/2015); ¿ ações em que as iniciais estão acompanhadas de documentos fraudulentos quanto à qualificação das partes (ex: comprovantes de residência) e aos fatos pertinentes à demanda. Algumas ações apresentam indícios de irregularidades, podendo ser detectadas quando há um grande número de ações. Também podem configurar irregularidades: ¿ fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto do valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; ¿ distribuições que tentam burlar regras de competência, fraudando comprovantes de endereços; ¿ fracionamento de diversas ações de exibição de documentos, com o único intuito de majorar eventuais honorários advocatícios percebidos ao final. (fs.238/245). 4. Assim visto, a decisão recorrida mostrou-se prudente, firme e estadeada pelos quais foi editada, de molde a esclarecer que não existia qualquer comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não havendo, portanto, que se falar em sua rescisão, afastando por completo a hipótese de suposta nulidade do contrato formalizados entre as partes litigantes. 5. O comportamento da autora revela-se reprovável diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita, bem como por ter ajuizado a ação ao argumento de ter sido supostamente vítima de descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, o que denuncia altercação no mínimo suspeita, uma inclinação atual de ajuizamento de demandas como a presente para obter indenização por dano moral acobertado pelo Judiciário. 6. Deveras, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que ficou comprovada a validade do contrato, até mesmo porque a demandante achou de vir reclamar após receber o valor contratado e pagar por quase 05 (cinco) anos às 72 (setenta e duas) prestações contratadas prova irrefutável da intenção de enriquecimento sem causa, enquadrando-se perfeitamente na situação prevista no art. 80, II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro, de oficio, art. 81, CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 7. Ressalte-se que, em que pese a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, as penas decorrentes da litigância de má-fé não se encontram sujeitas à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1259449/RJ e REsp 1663193/SP).. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0280826-52.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). Por fim, o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo - Tema n° 1.198, acerca das demandas predatórias fixando a tese segundo a qual constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida. CONDENO o advogado FRANCISCO RÉGIOS PEREIRA NETO nas custas processuais e em litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. OFICIE-SE ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-Seccional do Ceará para a adoção das providências pertinentes em face do advogado da autora, encaminhando-se cópia integral dos autos. OFICIE-SE à Corregedoria para ciência do ocorrido e adoção das medidas necessárias aos fatos ora narrados. Determino, ainda, a expedição de ofício ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que tem, dentre outras atribuições, a de identificar demandas opressivas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, inclusive por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, devendo, devendo o mesmo seguir com o formulário cabível. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessários. Boa Viagem/CE, 24 de março de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular