Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3000257-56.2024.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE Promovido: RENATA PONTE BRAGA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Conforme consta no ID n.º 165301246, a parte exequente requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. O artigo 775 do Código de Processo Civil contempla explicitamente a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito. Destaca-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor. Ainda que já tenha sido realizada a citação do executado, não há óbice à extinção do feito, conforme inteligência do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito