Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ARAGÃO ALVES PAPELARIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0009587-88.2013.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id19247435, o qual negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 20520873, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega contrariedade aos arts. 3º, 7º, 8º, 792, IV, do CPC e art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que o colegiado violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, pois a extinção da ação nos presentes termos configura rigor excessivo. Aduz violação aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que o recorrente possui interesse no prosseguimento do feito. Aponta que em nenhum momento a instituição financeira deixou de proceder com atos de diligências para o prosseguimento da execução e, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que há necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo prescricional intercorrente. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas, Id 20520874. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts. 3º, 7º, 8º, 792, IV, do CPC e art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução por título extrajudicial. Nota de crédito comercial. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, em que se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, IV, c/c o art. 487, II, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024). Além disso, observa-se que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC (Ids 17804236/38). Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis, adotar medidas efetivas para o prosseguimento do feito ou viabilizar a citação válida de ambas as executadas. 4. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário (nota de crédito comercial) se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Ilustrativamente, "conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Registre-se que a "prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição", nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. 5. No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, tendo em vista que o vencimento final da nota de crédito comercial ocorreu em 11.12.2017 (Id 17804148/55) e a propositura da ação se deu em 24.01.2013 (Id 17804143), observando-se, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). A tentativa de citação dos executados foi infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de 12.03.2013, que atestou o falecimento de uma das executadas e o fato de que a outra não mais residia no município de Camocim (Id 17804168). Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em 08.09.2015, primeiro dia útil seguinte à data da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do art. 224 do CPC (Id 17804171). Assim, o prazo de prescrição foi suspenso automaticamente por 1 ano, com base no art. 921, § 1º, do CPC, até 08.09.2016. A partir de 09.09.2016, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC. 6. Ressalta-se que, mesmo após diversas diligências realizadas, não foi localizada nenhuma pessoa legitimada para representar o espólio da executada falecida, tampouco houve comprovação da existência de inventário ou arrolamento. Certidões extraídas do Cartório Moreira de Castro e da Vara Cível de Camocim confirmam a inexistência de inventário extrajudicial ou judicial (Id 17804222/41). Ademais, o INSS comunicou a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da falecida (Id 17804210 e 17804228), impossibilitando o redirecionamento da execução ao espólio ou a seus herdeiros. 7. Verifica-se que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, uma vez que o apelante não logrou êxito em promover a citação, penhora ou constrição de bens, tampouco demonstrou a existência de parte legítima sucessora. Dessa forma, o prazo prescricional transcorreu integralmente até 09.09.2019, quando se consumou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Nos termos do art. 924, V, do CPC, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." GN A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, porque o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Vê-se que o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese suscitada pelo recorrente, de modo que ficou evidenciada a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que o acórdão combatido não enfrentou os dispositivos e conteúdos, dos arts. 3º, 7º, 8º, 792, IV, do CPC. Na hipótese, os dispositivos indicados como violados, não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado. Ainda que não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Verifico, ainda, que o suplicante deixou de ajuizar os embargos declaratórios por meio dos quais poderia ter promovido o debate acerca da aplicação dos dispositivos apontados como malferidos ao caso ora em análise. Outrossim, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Ademais, na hipótese, a pretensão do recorrente não encontra amparo no entendimento adotado pela Segunda Seção pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência (TEMA IAC 001/STJ), quanto aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente no processo civil sob a égide do CPC de 1973: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) GN. Nessa perspectiva, a SÚMULA 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, qual seja, quanto a ocorrência da prescrição. Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO. RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 83 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente