Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009627-35.2019.8.06.0126.
Agravante: Estado do Ceará.
Agravado: José Ferreira Lima e outros. Relator: Vice-Presidente. Ementa: Constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Tese 592 da repercussão geral. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Discute-se a incidência do Tema 592 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso excepcional, concluiu expressamente que a condenação do Ente Público deveu-se à existência de conduta omissiva, porquanto sua participação no evento morte se deu por deixar de cumprir obrigação legal de assegurar a integridade física do detento, por meio da vigilância adequada e planejamento da segurança no interior unidade prisional, vindo aquele a ser encontrado sem vida, tendo como causa morte asfixia mecânica com enforcamento. 4. Salientou-se que o Estado do Ceará, figurando como garante da pessoa custodiada, não conseguiu comprovar a existência de causa que rompesse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, a qual indicasse que o suicídio não poderia ser evitado. 5. Portanto, a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 592, que prevê a responsabilidade do Estado por morte de detento custodiado. Aliás, no acórdão em que erigido o precedente obrigatório, a Corte Suprema aborda hipóteses em que o suicídio se mostra como evento passível de ensejar a responsabilidade civil do ente público, consignando que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie. 6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.030 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 592 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 07. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do presente Agravo Interno Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível.
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, interposto pelo Estado do Ceará, contra a decisão monocrática (ID 14847310), exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 13614219) com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e no TEMA 592 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 15404312): (1) o acórdão local não está de acordo com o entendimento do RE 841.526, segundo o qual a omissão estatal passível de responsabilização é aquela em que haja o efetivo nexo de causalidade com o resultado; (2) não é todo e qualquer caso de falecimento de detento dentro de unidade prisional que gera a responsabilidade do Ente Público, mas somente os casos em que há possibilidade de atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais do custodiado, pressuposto imprescindível para a imputação da responsabilidade civil objetiva, ainda que por conduta omissiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, inclusive, o próprio RE 841.526 traz a previsão de distinguishing, no sentido de que a morte do custodiado não poderá ser evitada pelo Estado, momento em que se rompe o nexo de causalidade entre o resultado morte a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos; (3) o acórdão recorrido inobservou a excepcionalidade do que restou decidido no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o caso dos autos se trata de uma morte ocorrida dentro do estabelecimento prisional, mas sem que houvesse qualquer previsibilidade no suicídio cometido, rompendo o nexo de causalidade inerente à responsabilidade civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. A decisão monocrática adversada negou seguimento ao recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) foi alegada violação ao art. 37, §6º, da CF/1988, tendo em vista que não há de se falar na existência de nexo de causalidade entre o resultado e eventual omissão estatal; (ii) incide o Tema 592 da Repercussão Geral, para fins de negar seguimento à mencionada súplica especial. O aresto, objeto do recurso excepcional, concluiu expressamente que a condenação do Ente Público deveu-se à existência de conduta omissiva, porquanto sua participação no evento morte se deu por deixar de cumprir obrigação legal de assegurar a integridade física do detento, por meio da vigilância adequada e planejamento da segurança no interior unidade prisional, vindo aquele a ser encontrado sem vida, tendo como causa morte asfixia mecânica com enforcamento. Salientou-se que o Estado do Ceará, figurando como garante da pessoa custodiada, não conseguiu comprovar a existência de causa que rompesse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, a qual indicasse que o suicídio não poderia ser evitado. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "Cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade civil do Estado em face da morte de ex-detento do sistema penitenciário local e a respectiva obrigação de indenizar. A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, encontra-se prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. (…) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o dever de indenizar do Estado independe de dolo ou culpa (exigência presente apenas na ação de regresso), e requer apenas três elementos: a) a conduta do agente público (ação ou omissão); b) o dano (resulado); e o c) o nexo causal (liame jurídico entre a conduta e o dano). Ademais, vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado é fundada na Teoria do Risco Administrativo, porquanto a atuação do Poder Público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito, só podendo ser afastada nas seguintes hipóteses: I) caso fortuito ou força maior; II) culpa exclusiva da vítima; e III) fato de terceiro. Outrossim, sabe-se que é dever do Estado assegurar aos presos a integridade física e moral, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, senão vejamos: Art. 5º (…) (…) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento no julgamento do RE nº 841.526, em sede de Repercussão Geral, firmando entendimento no sentido de o Poder Público é responsável pela morte do detento em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5, inciso XLIX, da Constituição Federal. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). No caso dos autos, tem-se que o Antônio Ferreira Lima, filho dos autores/apelantes, encontrava-se recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade - CPPL-V quando cometeu suicídio, em 24 de abril de 2019, tendo como causa mortis: asfixia mecânica com enforcamento, conforme Certidão de Óbito de ID nº 6197495. A responsabilidade civil do Estado, na espécie, decorre da ausência de vigilância do órgão carcerário para evitar que o detento fosse vítima de suicídio enquanto estava preso sob proteção do Poder Público, na medida em que é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que a morte do detento não poderia ser evitada, situação não demonstrada na espécie. Da análise dos autos, em momento algum o Estado do Ceará conseguiu comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. Dessa forma, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Poder Público Estadual, no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (omissão quanto ao dever de proteção do preso sob sua custódia), do dano (morte da vítima) e do nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio). Quanto ao valor da indenização, tem-se que o legislador não fixou parâmetros para mensurar o montante do dano moral. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. A respeito do tema, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). (...) Assim, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da sanção com a capacidade orçamentária do Poder Público, e em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos, tenho que se mostra razoável e proporcional arbitrar o valor indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor". A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 592, que prevê a responsabilidade do Estado por morte de detento custodiado. Confira-se a tese firmada: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Inclusive, no acórdão em que erigido o precedente obrigatório, a Corte Suprema aborda hipóteses em que o suicídio se mostra como evento passível de ensejar a responsabilidade civil do ente público, consignando que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie. Veja-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016.) GN Acresce-se, ainda, o seguinte aresto do STF, no sentido de aplicação da Tese 592 da Repercussão Geral, mesmo que se tratasse da hipótese de suicídio de preso sob a custódia do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Agravo regimental em reclamação ajuizada sob alegada má aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526, paradigma do Tema 592 da repercussão geral. 2. Não se vislumbra teratologia na aplicação do tema de repercussão geral à hipótese dos autos. O órgão reclamado, considerando o conjunto de provas dos autos, decidiu o caso atento às diretrizes fixadas no julgamento do Tema 592-RG: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". A única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame do debate fático-probatório, o que é inviável em reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, Rcl 56265 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023.) GN Com idêntica orientação, mister citar julgados prolatados pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 562-565 do Processo n. 0200454-95.2022.8.06.0029, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 433-440 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) aplicação do Tema 592 da Repercussão Geral, porquanto, conforme o acórdão recorrido, não ficou demonstrada a ocorrência de suicídio, mas que o detento veio a falecer por asfixia mecânica (constrição do pescoço por um laço), além de o Estado do Ceará não ter se desincumbido de demonstrar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso e o evento que culminou com a morte do preso, dentro de cadeia pública, ainda que se cogitasse de suicídio. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O aresto objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 477-488 e 523-530 do Processo n. 0200454-95.2022.8.06.0029), deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à existência de conduta omissiva, porquanto sua participação no evento morte se deu por deixar de cumprir obrigação legal de assegurar a integridade física do detendo no interior de centro de triagem para cadeia pública. 4. Acentuou, ademais, que mesmo se tratasse de suicídio (o que não restou provado nos autos), tal fato não excluiria a culpa do Estado, mormente quando caberia a este evitar situações que ponham em risco a integridade física dos detentos. 5. Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, incide ao caso o preceituado na Tese 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 6. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. 7. Em abono ao asserido na decisão monocrática ora combatida, o STF, no âmbito da Rcl 56265 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, DJe 28/02/2023), considerou consentânea aplicação da Tese 592 da Repercussão Geral, ainda que se tratasse da hipótese de suicídio de preso sob a custódia do Estado 8. Com idêntica orientação, mister citar julgados prolatados pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça: Agravo Interno Cível 0037172-35.2013.8.06.0112/50001, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 30/08/2023; Agravo Interno Cível 0134612-10.2012.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023; Agravo Interno Cível 0002876-16.2008.8.06.0062/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022. 9. Por fim, o acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório (RE 841.526) expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200454-95.2022.8.06.0029/50003, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 13/06/2024, data da publicação: 14/06/2024.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 366/371 do Processo n. 0037172-35.2013.8.06.0112, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 341/352 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) aplicação do Tema 592 da Repercussão Geral, porquanto, conforme o acórdão recorrido, o Estado do Ceará não se desincumbiu de demonstrar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso e o evento que culminou com a sua morte, por suicídio, dentro de cadeia pública. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O aresto objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 276/287 e 326/330 do Processo n. 0037172-35.2013.8.06.0112), deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à existência de conduta omissiva, porquanto sua participação no evento morte se deu por deixar de cumprir obrigação legal de assegurar a integridade física do detendo no interior de cadeia pública. 4. Acentuou, ademais, que mesmo se trate de suicídio, tal fato não exclui a culpa do Estado, mormente quando caberia a este evitar situações que ponham em risco a integridade física dos detentos. 5. Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, incide ao caso o preceituado no Tema 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 6. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 7. Em abono ao asserido na decisão monocrática ora combatida, o c. STF, no âmbito da Rcl 56265 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, DJe 28/02/2023), considerou consentânea aplicação da Tese 592 da Repercussão Geral à hipótese de suicídio de preso sob a custódia do Estado. 8. Com idêntica orientação, mister citar julgados prolatados pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça: Agravo Interno Cível 0134612-10.2012.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023; Agravo Interno Cível 0002876-16.2008.8.06.0062/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022. 9. Por fim, o acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório (RE 841.526) expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0037172-35.2013.8.06.0112/50001, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 30/08/2023.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 208/211 do Processo n. 0134612-10.2012.8.06.0001, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 191/202 daqueles autos, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) aplicação do Tema 592 da Repercussão Geral, porquanto, conforme o acórdão recorrido, o Estado do Ceará não se desincumbiu de demonstrar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso e o evento que culminou com a sua morte, por suicídio, dentro do cárcere. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3. O aresto objeto do recurso extraordinário (fls. 168/184 do Processo n. 0134612-10.2012.8.06.0001) deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à ausência de prova de que adotou todas as medidas conducentes ao resguardo da integridade do preso sob sua custódia, o qual veio a se suicidar (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). 4. Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, incide ao caso o preceituado no Tema 592 da Repercussão Geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 5. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 6. Em abono ao asserido na decisão monocrática ora combatida, o c. STF, no âmbito da Rcl 56265 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, DJe 28/02/2023), considerou consentânea aplicação do Tema 592/STF à hipótese de suicídio de preso sob a custódia do Estado. 7. Por fim, o acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório (RE 841.526) expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0134612-10.2012.8.06.0001/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 592). CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. (TEMA 592 - RE nº 841.526/RS). 2. Na hipótese, o colegiado detectou a ocorrência de falha na fiscalização periódica das celas dos detentos, bem como vislumbrou que o ente público não procedeu com a vigilância adequada para evitar que eventos dessa natureza ocorresse, visto que o Estado é responsável pela promoção da segurança e integridade física do custodiado durante sua permanência em unidade prisional. Assentou-se que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio. 3. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0002876-16.2008.8.06.0062/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022.) GN
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente