Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3004568-94.2022.8.06.0001.
APELANTES: FRANCISCO ALVES DE LIMA, ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE LIMA, FRANCISCO SOLIVANIR ALVES, SOLIANIA MARIA ALVES, SOLANGIA MARIA ALVES, SOLIVANIA MARIA ALVES, FRANCISVANIA MARIA ALVES
APELADOS: ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFASTAMENTO DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), relativo a acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Ceará, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), com base na aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar eventual discrepância entre a decisão colegiada da 1ª Câmara de Direito Público e o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.313. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, firmou a tese de que, nas ações que visam à prestação de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo inaplicável o §8º-A. 4. O fundamento da tese reside na natureza da obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, que não gera proveito econômico mensurável nem transferência patrimonial ao autor, o que inviabiliza a adoção dos critérios previstos nos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC. 5. A interpretação sistemática do art. 85 do CPC, especialmente à luz do seu §6º-A, reforça que a utilização da equidade é válida quando expressamente autorizada, como no caso do §8º, o que se aplica às demandas de saúde pública. 6. A adoção do §8º-A do art. 85 do CPC implicaria ônus excessivo à Fazenda Pública e poderia comprometer a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, afrontando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. 7. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo STJ, pois proveu parcialmente o recurso da parte autora para aplicar o §8º-A do art. 85 do CPC. Diante disso, mostra-se necessária sua adequação à tese firmada no Tema 1.313, restabelecendo-se a sentença que fixou os honorários por equidade, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), exclusivamente com esteio no §8º do aludido dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo desprovido, em juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A; arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313, REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em negar provimento ao apelo da parte autora, em juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público em apelação cível, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em relação a precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.313. Na espécie, esta Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Ceará, conforme ementa transcrita a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cerne do recurso consiste em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujo decisório foi prolatado nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Precedentes. 3. A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4. Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 5. Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30045689420228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024) Contra o acórdão proferido por esta Câmara, foram opostos embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados, de acordo com a decisão de id. 13351405. O Estado do Ceará interpôs Recurso Especial (id. 14769049), postulando, em síntese, a reforma do decisório colegiado, a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observasse exclusivamente o disposto no §8º do art. 85 do CPC, consoante decidido na primeira instância. A parte recorrida apresentou contrarrazões em id. 15149544. Em seguida, o recurso foi inadmitido por decisão do então Vice-Presidente, Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto (id. 15665201), com amparo no Tema 1076 do STJ. Irresignado, o Ente Estadual interpôs agravo interno (id. 17539168). Na decisão de id. 24959716, o atual Vice-Presidente, Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, deu provimento ao agravo interno, desconstituindo a decisão monocrática que negara seguimento ao Recurso Especial e determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado competente, para eventual juízo de retratação, à luz da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313. Por conseguinte, os autos foram conclusos a este Relator. É o relatório. VOTO O presente julgamento destina-se a verificar, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), eventual discrepância entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.313. No julgamento colegiado, deu-se parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, a fim de ajustar a fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §8º-A do art. 85 do CPC. Contudo, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.169.102/AL e nº 2.166.690/RN (Tema 1.313), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, dispensando-se a observância do disposto no art. 85, §8º-A, do CPC. Veja-se: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. __ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) [Grifei] O fundamento da tese reside na natureza da obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, que não gera proveito econômico mensurável nem transferência patrimonial ao autor, o que inviabiliza a adoção dos critérios previstos nos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC. A interpretação sistemática do art. 85 do CPC, especialmente à luz do §6º-A, reforça que a utilização da equidade é válida quando expressamente autorizada, como no caso do §8º, o que se aplica às demandas de saúde pública. A adoção do §8º-A do art. 85 do CPC implicaria ônus excessivo à Fazenda Pública e poderia comprometer a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde, afrontando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Desse modo, não restam mais dúvidas de que, nas demandas de saúde, deve incidir, exclusivamente, o §8º do art. 85 do CPC na fixação dos honorários advocatícios. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), reformo o acórdão de id. 12275094, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313, para afastar a aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC e manter a sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12