Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3010112-58.2025.8.06.0001.
AUTOR: FORMAR PROJETOS CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
REU: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM SENTENÇA R.H.
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cláusula Penal]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Formar Projetos Construção e Locação Ltda contra Consórcio Mobilidade Grande Belém. Na petição inicial de ID 135658195, a parte autora afirma que: a) Em 17 de julho de 2023, as partes firmaram contrato de locação de veículos com mão de obra, cujo objeto era a locação pela autora ao réu de 2 (dois) caminhões; b) Em atenção ao previsto na Cláusula 6.2, conforme ocorria a execução do referido contrato, eram feitas as medições, as quais eram aprovadas por ambas as partes, e em seguida eram emitidas as notas fiscais; c) Os pagamentos deveriam ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de emissão das respectivas notas fiscais; d) Até a presente data, a autora já deveria ter recebido o importe de R$3.079.724,37 (três milhões, setenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), contudo, o réu efetuou o pagamento de apenas R$1.507.804,64 (um milhão, quinhentos e sete mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos); e) O réu é devedor da autora no importe atualizado de R$ 1.675,008,57 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, oito reais e cinquenta e sete centavos); f) Em virtude da reiterada inadimplência, no dia 25/11/2024, a autora enviou notificação extrajudicial de cobrança e rescisão contratual e solicitou que o pagamento do débito em aberto, contudo não obteve nenhum retorno do réu; g)
Diante do exposto, requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.675,008,57 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, oito reais e cinquenta e sete centavos) e posterior conversão em título executivo judicial. As custas iniciais foram pagas (ID 140646575, 150595454 e 155313385). Citada, conforme certidão de ID 182583031, a parte promovida nada apresentou ou requereu (ID 186082589). É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado. A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Da revelia. Cumpre ressaltar que a parte promovida incorreu nos efeitos processuais e materiais da revelia, consoante preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Do mérito. Quanto ao mérito, a demanda monitória visa obter por meio de uma via mais rápida a satisfação do credor, restringindo-se somente àqueles casos que têm por objeto o pagamento de uma soma em dinheiro ou a entrega de coisa certa. Como requisito se faz necessário que a prova escrita do débito seja desprovida de força executória. Nesse sentido, ainda que a ação monitória não se requeira a comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do débito nos moldes do processo de execução, essa prova deve ser feita, ainda que indiretamente, mediante os documentos que instruem a inicial. Na presente hipótese, o autor requer a satisfação de crédito oriundo de contrato locação, qual seja a prova escrita da dívida firmado pelas partes e acostado no ID 135660460 e 135660463, acompanhado planilha de evolução do débito no ID 135663815. Além das notas ficais que comprovam a prestação do serviço (ID 135662782 e seguintes), consta nos autos a notificação enviada ao réu, no qual a parte autora pleiteia a rescisão do contrato e o pagamento do valor do débito (ID 135663800), inexistindo dúvidas acerca da relação contatual existente entre as partes. Por outro lado, a inadimplência do réu é fato incontroverso nos autos, considerando que, apesar de regularmente citado, deixou de oferecer contestação, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Considerando, portanto, que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO os pedidos iniciais formulados pela requerente, para determinar a conversão desta ação monitória em Mandado Executivo Judicial, na forma do art. 702, §8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.675,008,57 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente, ambos a contar a partir da última atualização, qual seja a data do ajuizamento da ação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital