Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
0008823-59.2011.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Fernando Júnior de Oliveira. O exequente foi intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e sistema, na pessoa de seu advogado, para promover os atos e diligências que lhe competiam a fim de dar andamento ao feito (ID 189390199). Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem qualquer manifestação nos autos (ID 197146485). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a sequência de atos processuais demonstra claramente a inércia e o desinteresse do exequente no prosseguimento da demanda. A parte foi inicialmente intimada via DJE e sistema, por meio de seu procurador, e, posteriormente, foi realizada sua intimação pessoal para impulsionar o feito, advertida da possibilidade de extinção. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a intimação eletrônica, realizada por meio de portal próprio ou sistema de processo judicial eletrônico, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, suprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SÚMULA 240/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Fato relevante. O apelante sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, e invoca a Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a Súmula 240 do STJ é aplicável à hipótese em que o réu não foi citado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da intimação eletrônica para caracterização do abandono da causa. 5. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando o réu não foi citado, hipótese em que não há necessidade de requerimento da parte contrária para extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para caracterizar o abandono da causa nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A Súmula 240 do STJ não incide quando o réu não foi citado." (TJ-MG - Apelação Cível: 50020376120178130686, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 03/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito. 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) No presente caso, o requisito da intimação pessoal foi devidamente cumprido e ainda assim a parte autora se manteve inerte, caracterizando o abandono processual e autorizando a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários. Desconstituem eventuais restrições em face do devedor, certificando a respeito. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente