Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188696-14.2019.8.06.0001.
AUTOR: RESIDENCIAL SANTA HELENA
REU: ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA, WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA, CONSTRUTORA METRO LTDA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA HELENA contra CONSTRUTORA METRO LTDA - ME (excluída do polo passivo), WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA e ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA, todos qualificados. O condomínio autor afirma que os réus são proprietários e responsáveis pela unidade 203, bloco 4, e que estão inadimplentes com as despesas condominiais de 05/08/2018 a 05/10/2019. Apontam que, conforme a planilha atualizada, o valor total da despesa é de R$ 7.225,33 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). Assim, requer a procedência da demanda para que os réus sejam condenados ao pagamento do valor supracitado e aos ônus sucumbenciais. Ainda, pediu a gratuidade judiciária. Na inicial, foram anexados os documentos de IDs 117347265 a 117347987. Despacho de ID 117343421 deferiu a justiça gratuita e remeteu os autos à CEJUSC, mas a audiência não foi realizada (ID 117345964). Os réus Welber Gleidson Oliveira Bezerra e Elenilce Fernandes da Silva Bezerra apresentaram contestação (ID 117347231) e requereram a exclusão da ré Elenilce em razão de sua incapacidade, ao argumento de que, por causa transitória, é incapaz de exprimir a sua vontade, por ter sido diagnosticada com "transtorno psicopatológico, transtorno afetivo bipolar, com episódios maníacos, depressão grave, agitação psicomotora, artrite e vitiligo. (CID 10; F31.4 e F20)". Asseveram que a ré deveria ser representada por seu cônjuge, tendo em vista estar em condições precárias de saúde mental e física. Sobre os fatos, alegaram que não moravam no condomínio, e que o apartamento estava locado para Maria James de Oliveira Martins. Aduziram que não tinham conhecimento da dívida e que, com a doença da Sra. Elenilce, passaram por momentos difíceis, motivo pelo qual não buscaram informações sobre os pagamentos, contando com a boa-fé da locatária. Em conclusão, pugnaram pela total improcedência da ação e pelo reconhecimento da incapacidade civil da Sra. Elenilce. Anexaram os documentos de IDs 117347232 a 117347227. Na réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados na contestação, afirmando que, se os réus quisessem quitar a dívida, teriam ligado para o escritório dos advogados do condomínio. No mais, reiterou os termos da inicial (ID 117347244). As partes foram intimadas para especificarem provas, vindo o autor a requerer o julgamento antecipado (ID 117347251). No despacho de ID 117347253, foi verificada a ausência de citação da Construtora Metro, que, após diligências infrutíferas, foi determinada a juntada, pelo autor, da matrícula atualizada do imóvel (ID 117347259). Na petição de ID 117347260, o condomínio requerente informou que o imóvel é de propriedade da Construtora Metro, e que os réus, WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA e ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA são os proprietários de fato, pois nunca transferiram o imóvel para seus nomes. Ainda, anexaram a certidão de ID 117347261. No despacho de ID 150444554, foi determinada a exclusão da Construtora Metro LTDA do polo passivo, ficando as partes intimadas para apresentação de memoriais. Nos memoriais do autor, foram reiterados os termos da inicial e da réplica, bem como anexada a planilha atualizada do débito (IDs 150535236 e 150535243). Nos memoriais dos réus, foram reiterados os termos da contestação (ID 154420180). É o relatório. Decido. Feito apto ao julgamento Questão preliminar a ser discutida é sobre a incapacidade civil da ré Elenilce Fernandes da Silva Bezerra, em razão de causa transitória, e consequente exclusão do polo passivo. A incapacidade relativa está prevista no art. 4º do Código Civil: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Na contestação, foi alegado que a ré Elenilce Fernandes da Silva Bezerra foi diagnosticada com "transtorno psicopatológico, transtorno afetivo bipolar, com episódios maníacos, depressão grave, agitação psicomotora, artrite e vitiligo. (CID 10; F31.4 e F20)", anexando-se os documentos de IDs 117347233 a 117347227, que são receituários e laudos médicos. No entanto, como foi apontada a incapacidade da ré, sendo pugnado a sua exclusão do polo passivo, bem como que o segundo réu, seu esposo, a representasse, tinha que ter sido anexado aos autos documento que desse poderes de representação, como um termo de curatela, o que não foi realizado. No caso de pessoas incapazes relativamente, a capacidade processual fica condicionada à representação: "Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei": Assim sendo, ante a ausência de termo de curatela ou outro documento necessário à representação da ré, não há falar em acolhimento da preliminar suscitada. Por fim, a incapacidade, por si só, não é causa para exclusão da ré do polo passivo da demanda, mormente quando não nega ser a proprietária do imóvel, ainda que não registral. Passo ao mérito. Cinge-se a demanda na cobrança de cotas condominiais que seriam devidas pelos réus pelo período de 05/08/2018 a 05/10/2019. Para corroborar suas alegações, o condomínio autor anexou os documentos de IDs 117347273 e 117347987. Também foi verificado, no curso da demanda, que os réus não são os proprietários registrais do bem, cuja propriedade é da Construtora Metro LTDA, conforme se depreende no documento de ID 117347261, afirmando o condomínio autor que os requeridos não passaram o imóvel para seus nomes. Os réus, por sua vez, não negaram ser proprietários do bem, informando que o apartamento estava locado para terceira pessoa e que desconheciam os débitos de condomínio. Pois bem. De início, é obrigação do condômino o pagamento das cotas condominiais: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Também há previsão na Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre os condomínios e incorporações imobiliárias: "Art. 12: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio". A obrigação quanto às despesas condominiais é considerada propter rem, ou seja, próprias da coisa, o que significa que a incumbência de pagar recai sobre a pessoa que é titular do domínio ou detentora do bem. A Construtora Metro LTDA figura como proprietária registral do imóvel de n. 203 bloco 4, mas os réus Walber Gleidson Oliveira Bezerra e Elenilce Fernandes da Silva também se apresentaram como proprietários, de maneira que, por serem, em verdade e pelo alegado, os possuidores do bem, detêm legitimidade passiva para cobrança das cotas condominiais: Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1 Embora a regra geral atribua a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais ao proprietário formal do imóvel, existem precedentes que admitem a responsabilidade do possuidor em situações específicas. Esses precedentes refletem a complexidade das relações jurídicas e a necessidade de proteger os interesses condominiais 2 No caso em questão, existe comprovação de que o apelado exerce a posse do imóvel e se apresenta como seu proprietário. 3 A existência de elementos que evidenciam que o apelado é o legítimo possuidor do imóvel justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, podendo ser responsabilizado pelo pagamento das verbas condominiais. 4 Em relação à constrição efetiva do imóvel, é imperativa a intimação dos proprietários formais, assegurando a legitimidade processual e a eficácia da execução. 5 APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-DF 0717399-76.2021.8.07.0007 1859702, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) (gn) Ademais, alegaram ter locado o bem para Maria James de Oliveira Martins, que consta, inclusive, na relação de presença das assembléias do condomínio (ID 117347982, fl. 7: Por fim, a despeito de não ter sido anexado o contrato de locação, o certo é que a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais é, primordialmente, do proprietário, logo, dos réus, o que consubstancia a sua legitimidade passiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. CONDÔMINO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PROPRIEDADE DAS UNIDADES GERADORAS DAS PARCELAS PRETENDIDAS. QUESTÃO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCARGO AFETO AO DEVEDOR. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. REVELIA. PROVA AUSENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IMPERATIVO LEGAL ( CPC, ART. 373, II). INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL LOCADO. OPOSIÇÃO AO CONDOMÍNIO DA OBRIGAÇÃO INERENTE À LOCAÇÃO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO GERMINADA DA PROPRIEDADE. ACESSÓRIOS CONTRATUAIS E DA MORA. FUNDO DE RESERVA. PREVISÃO. LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO DE INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. MORA EX RE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS NÃO PAGAS. NECESSIDADE. CONVENÇÃO. INDICAÇÃO DO INDEXADOR. UTILIZAÇÃO DO INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO E LEGITIMIDADE. PRELIMINARES. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO. INCONSISTÊNCIA POR TEMPO IRRISÓRIO. REPETIÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE. REGULAÇÃO ESPECIAL (PORTARIA TJDFT N. 53/2014 ARTIGO 11). ILEGITIMIDADE ATIVA. RÉU. TITULAR DAS UNIDADES GERADORAS DAS TAXAS COBRAS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE INDELÉVEIS. CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO PELO SÍNDICO. REGULARIDADE. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO ( CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. [...] 5. O proprietário é o obrigado primário a solver as obrigações condominiais geradas pela unidade de sua propriedade, não sendo oponível ao condomínio, como forma de safar-se da obrigação que legalmente lhe está afetada, a subsistência de locação, pois, como cediço, no âmbito do direito material, não tem o contrato que lhe é estranho o condão de vincular o condomínio ao locatário, que, a seu turno, no âmbito estrito do relacionamento contratual estabelecido, estará obrigado a responder, regressivamente, junto ao proprietário pelas obrigações condominiais geradas pelo imóvel que lhe fora locado, mas, perante o condomínio, o titular dominial continuará sempre figurando como obrigado ( CC, arts. 1.333, 1.334, § 2º, e 1.336, I). 6.[...]. 9. As taxas condominiais detêm a natureza de obrigação 'propter rem', germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, consoante preconizado pelo art. 1.345 do Código Civil, estando os proprietários enlaçados à obrigação de responderem pelo pagamento das obrigações, porquanto titulares do imóvel, independentemente do fato de o imóvel encontrar-se locado, cedido ou emprestado à época dos fatos geradores das obrigações perseguidas pelo condomínio, ressalvado o direito de regresso. 10. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 11. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde emerge que, não havendo previsão expressa na convenção condominial acerca do indexador a ser utilizado no incremento das obrigações condominiais, deve ser paramentada por índice que reflete os efeitos genéricos da inflação, devendo ser manejado como indexador o índice assentado por esta Corte de Justiça como o mais adequado à sua destinação, que é o INPC. 12. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte apelante, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários majorados. Unânime. (TJ-DF 07458148720218070001 1710509, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) (gn) Em suma, cabe aos réus o pagamento das cotas condominiais inadimplidas do período de 05/08/2018 a 05/10/2019 e, considerando que as despesas de condomínio são de trato sucessivo, a eles cabe o pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las", sem que isso configure violação do princípio da adstrição. Assim, considerando que os réus não negaram o débito, tem-se como incontroverso. Cabendo aqui destacar que os próprios réus apenas informaram que desconheciam que as despesas condominais não vinham sendo pagas pela locatária, logo, em momento algum, os réus procuraram demonstrar a adimplência para com o condomínio, motivo pelo qual, pelos elementos dos autos, dúvidas não há quanto à existência do débito condominial, nem tão pouco quanto à obrigação dos réus WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA e ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA para com a quitação de tal débito. Portanto, a procedência do pedido e a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC, CONDENAR os réus WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA e ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA, ao pagamento do valor de R$ 7.225,33 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), referente às despesas condominiais inadimplidas do período de 05/08/2018 a 05/10/2019, mais as parcelas vincendas que se encontrarem inadimplidas, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo (art. 323, CPC). O quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. O saldo devedor deve ser devidamente atualizado a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela SELIC, do vencimento de cada obrigação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, devendo ser deduzido o percentual decorrente da correção monetária. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária conferida nesta sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, 2025-05-13. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188696-14.2019.8.06.0001.
AUTOR: RESIDENCIAL SANTA HELENA
REU: ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA, WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA, CONSTRUTORA METRO LTDA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA HELENA contra CONSTRUTORA METRO LTDA - ME (excluída do polo passivo), WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA e ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA, todos qualificados. O condomínio autor afirma que os réus são proprietários e responsáveis pela unidade 203, bloco 4, e que estão inadimplentes com as despesas condominiais de 05/08/2018 a 05/10/2019. Apontam que, conforme a planilha atualizada, o valor total da despesa é de R$ 7.225,33 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). Assim, requer a procedência da demanda para que os réus sejam condenados ao pagamento do valor supracitado e aos ônus sucumbenciais. Ainda, pediu a gratuidade judiciária. Na inicial, foram anexados os documentos de IDs 117347265 a 117347987. Despacho de ID 117343421 deferiu a justiça gratuita e remeteu os autos à CEJUSC, mas a audiência não foi realizada (ID 117345964). Os réus Welber Gleidson Oliveira Bezerra e Elenilce Fernandes da Silva Bezerra apresentaram contestação (ID 117347231) e requereram a exclusão da ré Elenilce em razão de sua incapacidade, ao argumento de que, por causa transitória, é incapaz de exprimir a sua vontade, por ter sido diagnosticada com "transtorno psicopatológico, transtorno afetivo bipolar, com episódios maníacos, depressão grave, agitação psicomotora, artrite e vitiligo. (CID 10; F31.4 e F20)". Asseveram que a ré deveria ser representada por seu cônjuge, tendo em vista estar em condições precárias de saúde mental e física. Sobre os fatos, alegaram que não moravam no condomínio, e que o apartamento estava locado para Maria James de Oliveira Martins. Aduziram que não tinham conhecimento da dívida e que, com a doença da Sra. Elenilce, passaram por momentos difíceis, motivo pelo qual não buscaram informações sobre os pagamentos, contando com a boa-fé da locatária. Em conclusão, pugnaram pela total improcedência da ação e pelo reconhecimento da incapacidade civil da Sra. Elenilce. Anexaram os documentos de IDs 117347232 a 117347227. Na réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados na contestação, afirmando que, se os réus quisessem quitar a dívida, teriam ligado para o escritório dos advogados do condomínio. No mais, reiterou os termos da inicial (ID 117347244). As partes foram intimadas para especificarem provas, vindo o autor a requerer o julgamento antecipado (ID 117347251). No despacho de ID 117347253, foi verificada a ausência de citação da Construtora Metro, que, após diligências infrutíferas, foi determinada a juntada, pelo autor, da matrícula atualizada do imóvel (ID 117347259). Na petição de ID 117347260, o condomínio requerente informou que o imóvel é de propriedade da Construtora Metro, e que os réus, WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA e ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA são os proprietários de fato, pois nunca transferiram o imóvel para seus nomes. Ainda, anexaram a certidão de ID 117347261. No despacho de ID 150444554, foi determinada a exclusão da Construtora Metro LTDA do polo passivo, ficando as partes intimadas para apresentação de memoriais. Nos memoriais do autor, foram reiterados os termos da inicial e da réplica, bem como anexada a planilha atualizada do débito (IDs 150535236 e 150535243). Nos memoriais dos réus, foram reiterados os termos da contestação (ID 154420180). É o relatório. Decido. Feito apto ao julgamento Questão preliminar a ser discutida é sobre a incapacidade civil da ré Elenilce Fernandes da Silva Bezerra, em razão de causa transitória, e consequente exclusão do polo passivo. A incapacidade relativa está prevista no art. 4º do Código Civil: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Na contestação, foi alegado que a ré Elenilce Fernandes da Silva Bezerra foi diagnosticada com "transtorno psicopatológico, transtorno afetivo bipolar, com episódios maníacos, depressão grave, agitação psicomotora, artrite e vitiligo. (CID 10; F31.4 e F20)", anexando-se os documentos de IDs 117347233 a 117347227, que são receituários e laudos médicos. No entanto, como foi apontada a incapacidade da ré, sendo pugnado a sua exclusão do polo passivo, bem como que o segundo réu, seu esposo, a representasse, tinha que ter sido anexado aos autos documento que desse poderes de representação, como um termo de curatela, o que não foi realizado. No caso de pessoas incapazes relativamente, a capacidade processual fica condicionada à representação: "Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei": Assim sendo, ante a ausência de termo de curatela ou outro documento necessário à representação da ré, não há falar em acolhimento da preliminar suscitada. Por fim, a incapacidade, por si só, não é causa para exclusão da ré do polo passivo da demanda, mormente quando não nega ser a proprietária do imóvel, ainda que não registral. Passo ao mérito. Cinge-se a demanda na cobrança de cotas condominiais que seriam devidas pelos réus pelo período de 05/08/2018 a 05/10/2019. Para corroborar suas alegações, o condomínio autor anexou os documentos de IDs 117347273 e 117347987. Também foi verificado, no curso da demanda, que os réus não são os proprietários registrais do bem, cuja propriedade é da Construtora Metro LTDA, conforme se depreende no documento de ID 117347261, afirmando o condomínio autor que os requeridos não passaram o imóvel para seus nomes. Os réus, por sua vez, não negaram ser proprietários do bem, informando que o apartamento estava locado para terceira pessoa e que desconheciam os débitos de condomínio. Pois bem. De início, é obrigação do condômino o pagamento das cotas condominiais: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Também há previsão na Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre os condomínios e incorporações imobiliárias: "Art. 12: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio". A obrigação quanto às despesas condominiais é considerada propter rem, ou seja, próprias da coisa, o que significa que a incumbência de pagar recai sobre a pessoa que é titular do domínio ou detentora do bem. A Construtora Metro LTDA figura como proprietária registral do imóvel de n. 203 bloco 4, mas os réus Walber Gleidson Oliveira Bezerra e Elenilce Fernandes da Silva também se apresentaram como proprietários, de maneira que, por serem, em verdade e pelo alegado, os possuidores do bem, detêm legitimidade passiva para cobrança das cotas condominiais: Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1 Embora a regra geral atribua a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais ao proprietário formal do imóvel, existem precedentes que admitem a responsabilidade do possuidor em situações específicas. Esses precedentes refletem a complexidade das relações jurídicas e a necessidade de proteger os interesses condominiais 2 No caso em questão, existe comprovação de que o apelado exerce a posse do imóvel e se apresenta como seu proprietário. 3 A existência de elementos que evidenciam que o apelado é o legítimo possuidor do imóvel justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, podendo ser responsabilizado pelo pagamento das verbas condominiais. 4 Em relação à constrição efetiva do imóvel, é imperativa a intimação dos proprietários formais, assegurando a legitimidade processual e a eficácia da execução. 5 APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-DF 0717399-76.2021.8.07.0007 1859702, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) (gn) Ademais, alegaram ter locado o bem para Maria James de Oliveira Martins, que consta, inclusive, na relação de presença das assembléias do condomínio (ID 117347982, fl. 7: Por fim, a despeito de não ter sido anexado o contrato de locação, o certo é que a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais é, primordialmente, do proprietário, logo, dos réus, o que consubstancia a sua legitimidade passiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. CONDÔMINO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PROPRIEDADE DAS UNIDADES GERADORAS DAS PARCELAS PRETENDIDAS. QUESTÃO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCARGO AFETO AO DEVEDOR. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. REVELIA. PROVA AUSENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IMPERATIVO LEGAL ( CPC, ART. 373, II). INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL LOCADO. OPOSIÇÃO AO CONDOMÍNIO DA OBRIGAÇÃO INERENTE À LOCAÇÃO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO GERMINADA DA PROPRIEDADE. ACESSÓRIOS CONTRATUAIS E DA MORA. FUNDO DE RESERVA. PREVISÃO. LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO DE INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. MORA EX RE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS NÃO PAGAS. NECESSIDADE. CONVENÇÃO. INDICAÇÃO DO INDEXADOR. UTILIZAÇÃO DO INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO E LEGITIMIDADE. PRELIMINARES. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO. INCONSISTÊNCIA POR TEMPO IRRISÓRIO. REPETIÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE. REGULAÇÃO ESPECIAL (PORTARIA TJDFT N. 53/2014 ARTIGO 11). ILEGITIMIDADE ATIVA. RÉU. TITULAR DAS UNIDADES GERADORAS DAS TAXAS COBRAS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE INDELÉVEIS. CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO PELO SÍNDICO. REGULARIDADE. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO ( CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. [...] 5. O proprietário é o obrigado primário a solver as obrigações condominiais geradas pela unidade de sua propriedade, não sendo oponível ao condomínio, como forma de safar-se da obrigação que legalmente lhe está afetada, a subsistência de locação, pois, como cediço, no âmbito do direito material, não tem o contrato que lhe é estranho o condão de vincular o condomínio ao locatário, que, a seu turno, no âmbito estrito do relacionamento contratual estabelecido, estará obrigado a responder, regressivamente, junto ao proprietário pelas obrigações condominiais geradas pelo imóvel que lhe fora locado, mas, perante o condomínio, o titular dominial continuará sempre figurando como obrigado ( CC, arts. 1.333, 1.334, § 2º, e 1.336, I). 6.[...]. 9. As taxas condominiais detêm a natureza de obrigação 'propter rem', germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, consoante preconizado pelo art. 1.345 do Código Civil, estando os proprietários enlaçados à obrigação de responderem pelo pagamento das obrigações, porquanto titulares do imóvel, independentemente do fato de o imóvel encontrar-se locado, cedido ou emprestado à época dos fatos geradores das obrigações perseguidas pelo condomínio, ressalvado o direito de regresso. 10. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 11. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde emerge que, não havendo previsão expressa na convenção condominial acerca do indexador a ser utilizado no incremento das obrigações condominiais, deve ser paramentada por índice que reflete os efeitos genéricos da inflação, devendo ser manejado como indexador o índice assentado por esta Corte de Justiça como o mais adequado à sua destinação, que é o INPC. 12. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte apelante, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários majorados. Unânime. (TJ-DF 07458148720218070001 1710509, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) (gn) Em suma, cabe aos réus o pagamento das cotas condominiais inadimplidas do período de 05/08/2018 a 05/10/2019 e, considerando que as despesas de condomínio são de trato sucessivo, a eles cabe o pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las", sem que isso configure violação do princípio da adstrição. Assim, considerando que os réus não negaram o débito, tem-se como incontroverso. Cabendo aqui destacar que os próprios réus apenas informaram que desconheciam que as despesas condominais não vinham sendo pagas pela locatária, logo, em momento algum, os réus procuraram demonstrar a adimplência para com o condomínio, motivo pelo qual, pelos elementos dos autos, dúvidas não há quanto à existência do débito condominial, nem tão pouco quanto à obrigação dos réus WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA e ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA para com a quitação de tal débito. Portanto, a procedência do pedido e a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC, CONDENAR os réus WALBER GLEIDSON OLIVEIRA BEZERRA e ELENILCE FERNANDES DA SILVA BEZERRA, ao pagamento do valor de R$ 7.225,33 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), referente às despesas condominiais inadimplidas do período de 05/08/2018 a 05/10/2019, mais as parcelas vincendas que se encontrarem inadimplidas, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo (art. 323, CPC). O quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. O saldo devedor deve ser devidamente atualizado a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela SELIC, do vencimento de cada obrigação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, devendo ser deduzido o percentual decorrente da correção monetária. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária conferida nesta sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, 2025-05-13. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 19:30
Procedência
13/05/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 12:31
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:45
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:45
Petição (Memoriais)
12/05/2025, 23:13
Publicação
15/04/2025, 00:00
Petição (Memoriais)
14/04/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2025, 11:41
Mero expediente
13/04/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:41
Remessa
09/11/2024, 03:20
Expedição de documento
08/11/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 20:23
Ato ordinatório
26/07/2024, 01:54
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:21
Mero expediente
12/07/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:27
Julgamento em Diligência
10/07/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 20:07
Ato ordinatório
21/11/2023, 01:56
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:34
Mero expediente
13/11/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 20:46
Ato ordinatório
15/06/2023, 11:45
Ato ordinatório
15/06/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:40
Mero expediente
12/06/2023, 12:25
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:29
Ato ordinatório
13/12/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 06:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 06:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:46
Ato ordinatório
07/12/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:20
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:58
Ato ordinatório
16/11/2022, 23:39
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 15:44
Ato ordinatório
01/11/2022, 15:59
Mero expediente
31/10/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 20:19
Ato ordinatório
11/10/2022, 01:56
Ato ordinatório
10/10/2022, 13:58
Mero expediente
03/10/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 14:12
Decurso de Prazo
23/06/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 20:56
Ato ordinatório
29/04/2022, 01:48
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:26
Mero expediente
25/04/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2021, 15:58
Decurso de Prazo
13/09/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 20:21
Ato ordinatório
04/03/2021, 01:47
Ato ordinatório
03/03/2021, 12:55
Mero expediente
28/02/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 10:58
Ato ordinatório
18/09/2020, 14:25
Ato ordinatório
18/09/2020, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 22:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 22:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 22:16
Ato ordinatório
04/09/2020, 13:52
Ato ordinatório
01/09/2020, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2020, 20:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2020, 20:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação