Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLAUDIA FREITAS NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Equivalência salarial] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201269-20.2022.8.06.0053
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Cláudia Freitas Nascimento em face do Município de Camocim, fundado em título executivo judicial oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, no qual foi reconhecido o direito da parte autora à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios), bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. A exequente promoveu o cumprimento da sentença, alegando que, embora tenha havido a implantação do adicional pelo ente público, remanesce inadimplida a obrigação de pagar os valores retroativos, apresentando memória de cálculo no montante de R$ 23.165,45, postulando, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, bem como o destaque de honorários contratuais no percentual de 18%. Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 149614116), arguindo excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente não observaram os parâmetros fixados no título judicial, especialmente quanto aos índices de correção monetária e juros, defendendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) e indicando como devido o valor de R$ 8.938,19. A parte exequente, em manifestação (Id. 154214187), reiterou a correção de seus cálculos, reconheceu a existência de controvérsia quanto ao montante e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, bem como a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso. Sobreveio a juntada de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id. 169591741), com apuração técnica detalhada do débito. As partes foram regularmente intimadas acerca dos cálculos apresentados, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da existência de excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como à definição do quantum debeatur decorrente do título executivo judicial, além da necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição foi postergada para a fase de liquidação. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial encontra-se acobertado pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão do mérito da condenação, limitando-se a presente fase à correta liquidação do julgado. No tocante à alegação de excesso de execução, não assiste razão ao Município. Isso porque a tese defensiva funda-se, essencialmente, na aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, entendimento que não subsiste diante da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que afastou a TR como índice apto a recompor a perda inflacionária, fixando o IPCA-E como índice adequado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Ademais, a Contadoria Judicial observou corretamente a sistemática atualmente vigente, aplicando o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que se revela em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. Conforme se extrai das planilhas constantes do documento de Id. 169591741, especialmente na apuração final constante da página 3, a Contadoria Judicial apurou que o valor atualizado devido perfaz o montante de R$ 15.679,57 (quinze mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), resultado de cálculo técnico que considerou, de forma minuciosa, a evolução mensal do débito, com discriminação da base de cálculo, percentual de anuênio, valores recebidos e diferenças apuradas. Importa destacar que a Contadoria consignou expressamente que não incluiu honorários advocatícios nos cálculos, por determinação judicial anterior, o que impõe a análise específica dessa verba nesta fase processual. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que sua fixação foi expressamente postergada para a fase de liquidação, o que autoriza sua definição neste momento processual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo patrono da parte exequente e o tempo de tramitação do processo, reputo adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com os parâmetros usualmente adotados em demandas dessa natureza. Registre-se que, embora a parte autora tenha requerido a fixação em 20%, tal percentual se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e da complexidade moderada da demanda, sendo a fixação em 10% medida que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se, ainda, que, intimadas as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ambas permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação, circunstância que reforça a presunção de correção do laudo técnico. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com o acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados, viabilizando-se a expedição do competente requisitório. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 169591741, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o enquadramento legal do valor) em nome da parte exequente, no valor de R$ 15.679,57 (quinze mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com o destaque de 18% (dezoito por cento) desse montante em favor de seu patrono, conforme contrato juntado aos autos e dados bancários informados. Determino, ainda, a expedição de requisição de pagamento em nome do patrono da parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado pela Contadoria Judicial, nos termos desta decisão. Sem custas, ente público isento. Transitada em julgado, expeça-se o requisitório competente no sistema SAPRE, observando-se a natureza do crédito e a legislação aplicável, certificando-se nos autos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do teor do ofício requisitório no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito