Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200259-05.2022.8.06.0161.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIZ FREDERICO DA PONTE EMENTA: PROCESSO CIVIL; AÇÃO MONITÓRIA; INCAPACIDADE SUPERVENIENTE; EXTINÇÃO DO PROCESSO; NULIDADE DA SENTENÇA; PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Gustavo Ferreira Mainardes, atuante na Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE, que, nos autos da ação monitória, julgou o processo extinto sem resolução de mérito. A extinção foi fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, uma vez que o réu, Luiz Frederico da Ponte, foi considerado relativamente incapaz por decisão judicial transitada em julgado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser decidida consiste em verificar se a incapacidade superveniente do réu, declarada após a propositura da ação monitória, é motivo suficiente para a extinção do processo, e se é possível a conversão do procedimento monitório em rito comum. RAZÕES DE DECIDIR O presente acórdão conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a sentença de primeiro grau deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento da ação. A decisão se baseou na alegação do apelante de que a interdição do réu ocorreu após a propositura da ação, não invalidando a obrigação contraída. A sentença original, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, violou os princípios da cooperação e da economia processual, assim como as garantias do contraditório e da ampla defesa. A solução é a anulação da sentença e a determinação de que o processo prossiga, com a nomeação de curador especial para o réu, conforme o artigo 72, II, do CPC, e, se necessário, a emenda da inicial para adaptá-la ao procedimento comum, nos termos do §5º do artigo 700 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Civil, arts. 72, II, 139, IX, e 700, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473070-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Ferreira Mainardes, da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela instituição bancária em face de Luiz Frederico da Ponte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, uma vez que o requerido foi considerado relativamente incapaz por decisão judicial transitada em julgado. Na sentença, o magistrado fundamentou-se no art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), que exige que a ação monitória seja proposta contra devedor civilmente capaz. Ressaltou que a incapacidade do requerido, comprovada por certidão de ID 110186759 nos autos da ação nº 0050956-48.2021.8.06.0161, impossibilita o prosseguimento da ação monitória, conforme jurisprudência firmada. Além disso, afirmou que, mesmo com a manifestação do autor solicitando a nomeação de curador especial para o interditado, tal medida não supriria o pressuposto legal exigido pela natureza da ação monitória. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. recorreu da sentença, alegando que, na data da propositura da ação monitória (28/06/2022), os pressupostos de validade estavam presentes, conforme previsto no art. 700 do CPC, visto que a incapacidade do réu foi posteriormente comprovada. Argumentou que a certidão da interdição e a nomeação da curadora foram juntadas aos autos posteriormente, em 02 de maio de 2024, atestando que o trânsito em julgado da sentença de interdição ocorreu em 18/09/2023. Ademais, sustentou que a citação da curadora, Luíza Maria da Ponte Vasconcelos, foi devidamente realizada, tendo a procedência sido providenciada e cumprida conforme exigido. Como fundamento jurídico do recurso, o apelante destacou que a r. sentença deve ser reformada, visto que a propositura da ação monitória atendeu a todos os requisitos legais presentes à época, conforme o artigo 700 do CPC, e que a interdição do réu não invalida a obrigação contraída quando ele ainda era capaz. Apontou também que a extinção do feito sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial ou a conversão da ação monitória em procedimento comum contraria os princípios da cooperação e da economia processual. Citou o art. 139, IX, do CPC, que dispõe sobre a função do juiz em dirigir o processo e suprir pressupostos processuais, e jurisprudência pertinente ao caso, evidenciando a necessidade de o Juízo oportunizar a emenda para adequação procedimental. Ao final, o Banco apelante pediu a reforma da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da ação monitória, com a nomeação de curador especial nos termos do art. 72, II, do CPC. Alternativamente, solicitou a conversão da ação monitória em ação de cobrança, conforme entendimento pacífico nos tribunais e os princípios da cooperação e economia processual. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. é cabível, tempestivo, regular e foi interposto por parte legítima, visando à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, examinando o caso sob o prisma normativo aplicável, notadamente o art. 700 do Código de Processo Civil, percebe-se que a parte autora demonstrou parcialmente o fato constitutivo do seu direito por meio das provas documentais apresentadas, notadamente a Cédula Rural Hipotecária nº 52.2014.12097.25951 e o aditivo contratual que originaram a dívida. Contudo, a questão da capacidade processual do requerido, confirmada pela interdição certificada nos autos, impediu que se prosseguisse com a ação monitória. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. alega que, à data da propositura da ação monitória, em 28/06/2022, os pressupostos de validade estavam presentes, conforme o art. 700 do CPC, argumentando que a interdição de Luiz Frederico da Ponte ocorreu somente posteriormente, conforme sentença de 18/09/2023, com trânsito em julgado certificado em 02/05/2024 - id 27517863. Contudo, a parte recorrida não contestou eficazmente a incapacidade superveniente, sendo que o requerido foi representado pela curadora nomeada, Luiza Maria da Ponte Vasconcelos, como demonstrado no ID 27517863. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção da ação monitória na ausência de pressuposto processual imprescindível, que é a capacidade civil plena do requerido para responder à ação. O apelante argumenta que a incapacidade posterior à propositura da ação não afasta a obrigação contraída quando o requerido ainda era capaz, não impedindo, portanto, o uso da via monitória, desde que respeitada a devida representação processual. Por sua vez, a sentença recorrida entendeu que, mesmo após a citação da curadora, a nomeação não supri a necessidade de capacidade desde o início do processo, conforme a legislação processual civil aplicável e jurisprudência consolidada sobre a matéria. O recorrente requer a reforma da sentença para assegurar o prosseguimento da ação monitória, alegando que a curadora foi devidamente citada e, inclusive, pedindo a nomeação de curador especial para o interditado, em conformidade com o art. 72, II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial: II - ao interditando ou ao ausente representado judicialmente, quando a lei ou a defesa do interessado o exigir." De fato, conforme se depreende do art. 700 do CPC, a ação monitória exige que o devedor seja civilmente capaz no momento da proposição. Embora a incapacidade civil do devedor eventualmente declarada posteriormente não retroaja para invalidar automaticamente todos os atos processuais realizados enquanto era reputado capaz, a jurisprudência majoritária entende que a ação monitória deve ser extinta no caso de incapacidade, cabendo ao credor utilizar as vias processuais ordinárias para a cobrança do crédito. O apelante ainda sugere a conversão da ação monitória em ação de cobrança ordinária, com base no art. 139, IX, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - velar pela duração razoável do processo e garantir às partes igualdade de tratamento, adotando medidas para que a instrução e decisão do mérito se realizem de forma eficaz, inclusive suprindo, de ofício ou a requerimento, os pressupostos processuais e defeitos que possam impedir o julgamento de mérito;" Este argumento visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar novos ajuizamentos desnecessários, em consonância com os princípios da cooperação, instrumentalidade e economia processual. Dessa forma, considerando que o apelante demonstrou a possibilidade de regular prosseguimento do feito mediante a nomeação de curador especial, bem como eventual conversão para procedimento ordinário, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser anulada, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À INICIAL COM CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, recebeu o aditamento à petição inicial e determinou a conversão da ação monitória em ação de cobrança, com alteração da classe processual para o procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão da ação monitória em ação de cobrança após a apresentação dos embargos monitórios, com modificação do pedido inicialmente formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700, §5º, do CPC permite a emenda à petição inicial para adaptação ao procedimento comum apenas na hipótese de dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial após a contestação somente quando não houver alteração do pedido nem da causa de pedir, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp 1261493/DF. 5. No caso concreto, verifica-se que a emenda à petição inicial foi apresentada após os embargos monitórios, com alteração substancial do pedido - de constituição de crédito no valor de R$ 1.429.768,19 para cobrança do montante de R$ 876.299,88 - o que inviabiliza a modificação pretendida, por afrontar os princípios do contraditório e da estabilização da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "Não é admissível a conversão da ação monitória em ação de cobrança com modificação do pedido após a apresentação dos embargos monitórios.' 2. "A emenda à petição inicial após a contestação somente é possível quando não houver alt eração do pedido nem da causa de pedir." 3. "A alteração substancial do pedido após a contestação ofende os princípios do contraditório e da estabilização da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018. EMENTA: V.V.: 1. O art. 700, §5º do CPC, dispõe que o julgador intimará a parte para emendar a inicial monitória, adaptando-a ao procedimento comum, nos casos de dúvida sobre a idoneidade da prova documental. 2.A jurisprudência do STJ admite a emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473070-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025)
Diante do exposto, em observância aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da cooperação e da economia processual (art. 139, IX, CPC), dou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença de primeiro grau, o regular prosseguimento da ação monitória com a nomeação de curador especial ao requerido, nos termos do art. 72, II, do CPC, e, caso haja necessidade, a intimação do autor para emenda da inicial, nos termos do §5º do art. 700 do CPC, adaptando-a ao procedimento adequado, preservando-se, ainda, o contraditório e todas as demais garantias processuais. É o voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator