Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais proposta por LUZIMAR ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados nos autos. O banco requerido, em sua contestação, suscitou preliminares e questões prejudiciais (id. 152559177). Réplica em id. 166850919. A ata de audiência (id. 170790198) atesta que, na forma da lei, a conciliadora propôs às partes a celebração de acordo, por mera vontade e liberalidade, não obtendo, contudo, êxito na composição amigável. Decido. Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpre salientar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a suficiência da instrução processual para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, constata-se que as provas necessárias à análise do mérito restringem-se àquelas de natureza documental, revelando-se, portanto, dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. Assim, a realização de audiência de instrução ou a reabertura da fase probatória neste momento processual implicaria retardamento desnecessário do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Impugnação a gratuidade da justiça O requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Interesse de agir Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse. Abuso do direito de ação Quanto ao alegado abuso do direito de ação, ressalta-se que o direito de acesso ao Judiciário é assegurado pela Constituição Federal. Assim, o ajuizamento de ações não pode, de imediato, ser classificado como abuso de direito, pois constitui o exercício regular de um direito constitucionalmente garantido. Inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante válido em nome do autor da ação, o fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não compromete a validade da petição inicial, nem afasta a competência territorial deste Juízo. O Código de Processo Civil não exige que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome do autor, mas apenas que sejam apresentados elementos suficientes para a identificação de seu domicílio, o que foi adequadamente demonstrado no caso em apreço. Outrossim, a presente demanda preenche integralmente os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara e objetiva, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa pela parte ré. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação Em relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de prova mínima do direito alegado, verifica-se dos autos a juntada do histórico de empréstimos consignados, verifica-se que a requerente comprovou a existência do contrato que entende indevido (id. 138086956). Ademais, observa-se que a exordial observou os requisitos do CPC dispostos no art.319 e 320, ao descrever a causa de pedir e o pedido não havendo dificuldade para o pleno exercício da defesa. Logo, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. Conexão Quanto à alegação de conexão, sob a alegação da autora ter ajuizado diversas ações com o mesmo pedido e causa de pedir, deve ser afastada, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Assim, afasto a preliminar de conexão. Prescrição trienal Por fim, a parte requerida suscita prejudicial de mérito de prescrição, alegando a incidência do artigo 206, § 3º, V, do CC, que define o prazo de prescrição da pretensão de reparar danos em 3 (três anos). Entretanto, tal pleito não deve prosperar, uma vez que a relação que se verifica nos autos é de consumo, sendo imperiosa a aplicação do art. 27 do CDC, que dispõe ser de 5 (cinco) anos o prazo da prescrição da pretensão de reparação de danos causados ao consumidor, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, não acolho a prejudicial da prescrição trienal. Litigância predatória No tocante à alegação de litigância profissional, verifica-se, a partir da análise dos autos, que não há qualquer elemento que evidencie conduta abusiva ou irregular por parte da autora ou de seu patrono, tampouco vício na procuração ad judicia. A atuação do advogado da parte autora, no presente feito, revela-se compatível com o exercício regular da advocacia, nos limites da lei e da ética profissional, sem qualquer indício de má-fé, fraude ou tentativa de induzir o juízo a erro. Diante disso, estando demonstrado o cumprimento dos deveres éticos e profissionais por parte do causídico, rejeito a preliminar de litigância profissional suscitada pela parte requerida, bem como deixo de determinar a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à autoridade policial, por não vislumbrar elementos que justifiquem tais providências. Outrossim, fixo como ponto controvertido da lide a prova de regularidade do contrato bancário. A hipótese dos autos admite a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes. Constata-se, ainda, que o requerido acostou aos autos documentos contratuais supostamente assinados pela parte autora (id. 152559179 e 152559183). No entanto, em réplica (id. 166850919), a parte autora impugnou a autenticidade dos referidos documentos, tendo, portanto, alegado falsidade documental. Assim, a prova da assinatura eletrônica lançada em contrato é ônus do réu, inclusive quanto ao ônus financeiro custeio da prova pericial, conforme tema julgado pelo STJ: Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Diante do ônus probatório que compete ao réu, este deverá manifestar, em 05 dias, se deseja produzir prova pericial, cabendo-lhe arcar com os custos da referida prova, sob pena de preclusão. Intime-se a parte requerida, através de seu advogado. Prazo: 05 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito