Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS em face de BANCO PAN S.A., visando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722999266, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Autora, aposentada e pensionista, alegou na Petição Inicial (ID 138109904) que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte e Aposentadoria por Idade, conforme extratos INSS ID 138109905) decorrentes de um cartão de crédito consignado (RMC) que afirma desconhecer e não ter contratado. O Réu, BANCO PAN S.A., apresentou Contestação (ID 171847301), na qual reconheceu a ocorrência de fraude praticada por terceiros, mas alegou que também foi vítima de estelionatários que utilizaram documentos falsos. Argumentou que o valor da operação foi depositado via TED na conta de titularidade da Autora, a mesma em que recebe seu benefício, e que a não devolução imediata do numerário pela Autora configuraria enriquecimento sem causa e comportamento concludente (venire contra factum proprium). Defendeu a ausência de má-fé e a exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), requerendo a improcedência dos pedidos de danos morais e restituição em dobro, e, subsidiariamente, a compensação do valor recebido pela Autora. A Autora apresentou Réplica (ID 171940077), refutando os argumentos da defesa e reiterando a ausência de contrato assinado e a falha na prestação do serviço, destacando sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução. O Juízo, por meio da Decisão de ID 181678747, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015, por entender que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Sem questões preliminares. Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e na responsabilidade do Banco Réu pela fraude. O Banco PAN S.A., em sua Contestação, reconheceu a fraude praticada por terceiros e a ausência de contratação regular pela Autora. Ao fazê-lo, confirmou a tese da inicial de que a relação contratual é inexistente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 479, estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude perpetrada por terceiros, no contexto de operações bancárias, é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira (Teoria do Risco do Empreendimento). Portanto, a alegação de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não prospera, pois a segurança das operações é um dever do fornecedor. A falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que o Banco permitiu a contratação e a averbação de descontos no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa (conforme qualificação na inicial), sem a devida cautela e comprovação da manifestação de vontade válida. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora autorizou a consignação de um empréstimo em benefício previdenciário. Não comprovada a relação contratual entre as partes, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Com efeito, cabia à requerida o ônus da prova de suas alegações, entretanto, esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente. Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO. NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2. Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3. Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado. A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material. Precedente. 4. O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5. Assim,considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator:FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) - grifos nossos. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. O STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não exige comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados. Contudo, modulou os efeitos da decisão para que, em relações privadas, a tese só se aplique a pagamentos feitos a partir de 30/03/2021. Assim, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores posteriores devem ser devolvidos em dobro, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde cada desconto. In casu, o contrato objeto da lide foi incluso em 31/10/2018, conforme ID 138109905, dessa forma, a restituição das parcelas descontadas até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e as demais em dobro, observando o prazo prescricional. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável. A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Comprovado o recebimento do valor na conta do promovente e não devolvido ou depositado em juízo (R$ 1096,00 - ID 171847302), o valor a ser pago deve ser compensado com a indenização devida, corrigido monetariamente pela SELIC desde o depósito. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 0229722999266; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso de forma simples das parcelas descontada até 30/03/2021 e as demais em dobro, observando o prazo prescricional, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir de cada desconto, e com juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da Sentença e juros moratórios a partir do evento danoso pela SELIC (deduzida a correção monetária até a data do arbitramento/sentença). Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Autorizo a compensação do valor creditado na conta da autora, devidamente corrigido pela SELIC desde a data do depósito. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito