Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002330-21.2024.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL EMENTA:CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS (TSHCL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL TEMA 146 do STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ART 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). III. Razões de Decidir 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4. Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6. Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 7. Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto. Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 8. Todavia, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus. 9. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, considerar o trabalho realizado na etapa recursal, cuja consideração implícita decorre do §11 do art. 85 do CPC. IV- Dispositivo 10. Apelação conhecida e não provida. 11. Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013); art. 77 do Código Tributário Nacional; art. 145, inciso II, da Constituição Federal; art. 949, parágrafo único, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30043351620248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025)APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada pelo Abrigo do Sagrado Coração de Jesus em desfavor do apelante e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de SAAE e Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento- Aris. Na petição inicial, a autora narrou que é organização sem fins lucrativos que atua na assistência à pessoa idosa, localizada no Município de Sobral. Aduziu que vem passando por dificuldades financeiras, encontrando-se inadimplente junto ao SAAE, quanto às cobranças referentes aos serviços de água e esgoto. Asseverou que, há anos, vem sendo cobrada Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros, inclusa na cobrança dos serviços prestados pelo SAAE. Ocorre que a referida taxa não atende aos requisitos legais e constitucionais para sua existência, uma vez que se refere a serviço público não divisível - limpeza e conservação de logradouros públicos - configurando exação confiscatória. A recorrida sustentou que a cobrança da taxa é ilegal, razão por que faz jus à restituição dos valores já pagos nos últimos cinco anos. Destarte, ajuizou a ação principal, visando à anulação do débito tributário em questão, à suspensão de novas cobranças e à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Liminarmente, requereu a concessão de tutela provisória, suspendendo a exigibilidade do tributo e determinando ao SAAE que se abstenha de realizar corte no serviço de água e esgoto. Ao apreciar a demanda (sentença de id 20279055), o magistrado assim consignou: " Assim, à luz dos fundamentos acima expostos e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para: I) Ratificar integralmente a decisão de Id 86582677 em todos os seus termos; II) Determinar que o promovido Serviço Autônomo de Água e Esgoto se abstenha de realizar corte no fornecimento de água em razão da existência de débitos em razão do interesse da coletividade, podendo referidos valores serem exigidos através de ação de cobrança; III) Condenar o Município de Sobral e a Agência Reguladora Intermunicipal a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) dos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; IV) À luz do do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, condenar os promovidos, de forma solidária, em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza da causa, a complexidade das questões envolvidas e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, de modo a assegurar a justa compensação pelos serviços prestados; V) Definir que a correção monetária da verba honorária pelo IPCA, que também será acrescida de juros moratórios (remuneração oficial da caderneta de poupança) começando a contar a partir da data em que a sentença se torna definitiva, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Em razões de id nº 20279057, o Município de Sobral sustenta a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL, a qual está em conformidade com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Nesse ponto, aduz que a TSHCL atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade, o primeiro porque destina-se exclusivamente à conservação de logradouros, praças, parques e jardins, serviços claramente identificáveis e referíveis ao contribuinte. Enquanto a divisibilidade, ressalta que o critério de cálculo, baseado no consumo de água, assegura a mensuração objetiva da relação entre o serviço prestado e o contribuinte, em total conformidade com os arts.77 e 79 do Código Tributário Nacional - CTN. Assevera, ser inadequada a incidência do Tema 146 do STF, pois o aludido precedente analisou taxas genéricas, sem base de cálculo clara ou individualizável, ao passo que, a TSHCL possui critério objetivo e proporcional, vinculado ao consumo de água, que individualiza a contribuição de cada usuário, garantindo a especificidade e divisibilidade do serviço. Ao final, requereu o conhecimento e provimento recursal. Contrarrazões id nº 20279060 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 20648972) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. A controvérsia reside na constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013). A taxa é espécie tributária destinada a custear o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível efetivamente utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do que dispõem o art. 145, II, da C.F/88 e os arts. 77 e 79 do CTN: C.F/88 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CTN Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Nessa perspectiva de atuação autorizada pela Carta Magna, o Município de Sobral vem cobrando dos contribuintes Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) para remunerar a manutenção e conservação dos logradouros públicos, praças, jardins e demais espaços públicos, com uma alíquota de 20% vinte por cento), consoante art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, in verbis Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77 e do art. 79, ambos do CTN, pois o serviço público de limpeza dos logradouros públicos e áreas ambientais não é específico e divisível. Ou seja, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental
trata-se de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Analisando esta questão quanto a taxa não específica e divisível, o Supremo Tribunal Federal, por meio de Tese firmada no RE nº 576321, com repercussão geral reconhecida (TEMA 146), decidiu que: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra Ademais, o Órgão Especial do TJCE reiterou o mesmo entendimento em recente julgamento da ADI n° 0625950-17.2023.8.06.0000, que embora fosse referente à Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) do Município de Fortaleza, assentou que serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos não podem fundamentar a cobrança de taxas por configurarem serviços uti universi, situação destes autos. Por oportuno, colho o arresto do julgado, com destaques, a parte que importa a este julgamento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ¿ TMRSU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29. POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ. AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02. A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿; 03. A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) Portanto, cotejando o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como com o entendimento consolidado no RE n.º 576.321 (Tema 146), resta evidente a inconstitucionalidade material da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL). Anota-se, outrossim, que não há necessidade de submissão da questão à reserva de plenário, consoante parágrafo único do art. 949 do CPC, assim como, nos termos do Tema 856 do STF Art. 949 do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. TEMA 856 STF I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. Precedentes em casos similares (grifei) Ementa: Direito Processual Civil e Direito Tributário. Apelação Cível. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos. Inconstitucionalidade Do Tributo. Tema 146 Do STF. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou que o apelante se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos, assim como proceda a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, relativos à cobrança desse taxa, em razão da inconstitucionalidade desse tributo. 2. O apelante alega a impossibilidade defende que a cobrança da taxa é constitucional, pois se refere a prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme caracterizado pela legislação de regência estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos. III. Razões de decidir 4. O item II da tese fixado no tema 146 do STF reputa inconstitucional a taxa de manutenção e limpeza dos logradouros públicos, por ofensa ao art. 145, II, da C.F/88, por não se tratar de um serviço público específico e divisível. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) Ementa: Constitucional. Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Não Fazer. Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade. Não Ocorrência. Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL). Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral. Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral. Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário. Art. 949, Parágrafo Único, do CPC. Aplicação de Multa por Litigância de má-fé. Descabimento. Intuito Protelatório não Demonstrado. Recurso Não Provido.I. Caso em exame1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).III. Razões de Decidir3. Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos.4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional.5. Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal.6. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146).7. Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.8. Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto. Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".9. A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, requer a condenação do Município de Sobral, ora apelante, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, por supostamente ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, não se faz presente, in casu, o intuito protelatório do ente municipal apelante, não sendo possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).IV. Dispositivo e Tese10. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada.(APELAÇÃO CÍVEL - 30043351620248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) ementa. direito tributário. remessa necessária e recurso de apelação. taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal. Inconstitucionalidade confirmada. Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso. S entença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial.i. caso em exame1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.3. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade.ii. Questão em discussão4. A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal.iii. Razões de decidir5. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade.7. O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi.8. Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856.iv. Dispositivo e tese9. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido.10. Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado.Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF."(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30043343120248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Todavia, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, considerar o trabalho realizado na etapa recursal, cuja consideração implícita decorre do §11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, n conheço do recurso de apelação, negando-lhe provimento, reformando, todavia, a sentença de ofício apenas no que concerne aos consectários legais, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator