Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais c/c inversão do ônus da prova c/c reparação de danos morais ajuizada por MARIA VASCONCELOS RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, que, ao consultar seu histórico junto ao INSS, constatou a inclusão de três empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob os número 015423968, 0123479488797, 012350675305. Narra que não firmou os referidos contratos e não anuiu aos descontos que tem sofrido em seu benefício. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos. Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimo consignado do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida (ID 126200871). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 132935439), na qual arguiu a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Alegou não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais. Pleiteou a compensação entre eventual indenização e a quantia supostamente transferida em favor da parte requerente. Por fim, pugnou pela improcedência da ação e documentos (IDs 132935443, 132935445, 132935444, 132935442). Após, acostou novos documentos (IDs 133407863, 133407865). Audiência de conciliação restou infrutífera, não tendo havido acordo entre as partes (ID 133645900). Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 134754068). As partes foram intimadas a fim de manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas (ID 137732076), não tendo havido manifestação posterior. Em decisão de ID 140596122foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ademais, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença. Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das questões preliminares A parte requerida alega a prescrição da ação. Inicialmente, verifica-se que merece prosperar parcialmente a alegação da parte promovida quanto à ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo quinquenal previsto no CDC incide a partir do último desconto realizado ao contrário do que sustenta a requerida, conforme entendimento dos tribunais superiores. No presente caso, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quanto ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição e passo à análise do mérito da ação. Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito A parte autora questiona a regularidade de três instrumentos negociais, identificados sob os números 015423968, 0123479488797 e 012350675305, correspondentes a contratos de empréstimos consignados, alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência deles. Analisando o histórico de empréstimos consignados da parte autora, observa-se que o contrato nº 015423968 encontra-se com a situação "excluído", tendo sido registrado em 22/06/2019, com início dos descontos em 07/2019 e encerramento em 10/2019, sendo posteriormente excluído em 30/10/2019. O contrato nº 0123479488797 também se encontra com a situação "excluído", tendo sido registrado em 02/05/2023, com início dos descontos em 05/2023 e previsão de encerramento em 07/2024, mas com exclusão efetivada em 02/08/2024. Quanto ao suposto contrato nº 012350675305, não há registro nos documentos apresentados, o que impossibilita sua análise por este Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu juntou documentos que comprovam a celebração dos negócios jurídicos contestados. Em relação ao contrato nº 015423968, a instituição financeira apresentou documentos comprobatórios nos IDs 133407863, 133407865 e 132935445. Quanto ao contrato nº 0123479488797, a regularidade da contratação também foi demonstrada por meio dos documentos constantes nos IDs 132935443, 132935442 e 132935440. Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar que o requerente contratou os serviços bancários, haja vista, foram devidamente acostados os documentos essenciais. Foram acostados os documentos comprobatórios, cédulas de créditos, dossiê probatório e sendo ratificado pelas assinaturas digitais. Dessa sorte, na medida em que é existente relação jurídica entre as partes ora litigantes, os descontos são lícitos, até que seja quitada a dívida. Ademais, observa-se que, a parte autora deixou de apresentar réplica, de modo que não impugnou a assinatura ou o contrato juntado pela parte ré. Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora. Caberia a parte autora a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito