Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança de Tributo e Ação Indenizatória de Danos Morais e Danos Materiais c/c Tutela Antecipada, proposta por NAILDO BARBOSA DE LUCENA em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará e Município de Iguatu. Narra o autor que é titular das faturas de energia elétrica da residência localizada no Sítio Cachoeira, Distrito José de Alencar, zona rural deste município, sob o número de cliente 55592849. Contudo, as faturas emitidas pela concessionária ré nos meses de junho a setembro de 2024 apresentaram, indevidamente, a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, nos valores de R$ 119,75, R$ 64,95, R$ 114,87 e R$ 130,82, respectivamente. Sustenta que, por residir em área rural desprovida de rede de iluminação pública, inexiste a prestação do serviço correspondente ao tributo, o que tornaria indevida a sua exigência. Relata que buscou solução administrativa junto à concessionária ré e também perante a Prefeitura Municipal de Iguatu/CE, tendo esta expedido ofício à ENEL solicitando a exclusão da taxa das faturas futuras. Apesar disso, afirma que a cobrança persistiu, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de inexigibilidade da TIP, a obrigação de não fazer consistente na emissão de faturas futuras sem a mencionada taxa, bem como a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em despacho de ID 127241339, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação das partes requeridas. A requerida Enel apresentou contestação em ID 130808087, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o valor cobrado pela Contribuição de Iluminação Pública constitui em um dever dos próprios municípios. Aduz a inexistência de repetição de indébito e inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. O Município de Iguatu também apresentou contestação, em ID 133176600. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de danos morais e repetição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica em ID 136251294. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide em ID 137833936 É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ambas as rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva em sede de contestação. Todavia, importa salientar que a controvérsia quanto à legitimidade passiva em hipóteses análogas à dos autos já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da decisão proferida na Reclamação n.º 6562/BA, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3. Reclamação procedente.(STJ - Rcl: 6562 BA 2011/0182574-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:DJe 22/05/2012) destacou-se O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações que discutem a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP ou COSIP), especialmente quando cumuladas com pedido de repetição de indébito, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o ente público competente para instituir o referido tributo, e não sobre a concessionária de energia elétrica. A simples inclusão da exação na fatura de consumo, por parte da concessionária, não lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não detém competência tributária nem aufere benefício direto dos valores arrecadados. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da concessionária ENEL e, por consequência, extingo o processo em relação à referida parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, cumpre destacar que o sujeito passivo da contribuição é o consumidor urbano ou rural cadastrado junto à distribuidora como titular da unidade consumidora, enquanto o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária para instituir e exigir o cumprimento da obrigação fiscal, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que a competência tributária é indelegável, sendo admitida apenas a delegação da função de arrecadação a pessoas jurídicas de direito privado, conforme autoriza o art. 7º, § 3º, do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (…) § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos Dessa forma, reconheço a legitimidade do Município de Iguatu para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ele suscitada. Do mérito
Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a declaração de ilegalidade da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP), sob o argumento de que, por residir em zona rural, não estaria obrigado ao pagamento do tributo, uma vez que sua situação seria isenta conforme previsão da legislação municipal de Iguatu. De início, cumpre destacar que a instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública encontra amparo em norma constitucional, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, que confere aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituí-la, mediante suas respectivas leis, autorizando, inclusive, sua cobrança por meio da fatura de consumo de energia elétrica. Veja-se o teor do dispositivo: ART. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. No que tange à constitucionalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, pacificou o entendimento sobre a legitimidade da exação ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.675/SC, fixando a seguinte tese: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.ART.149A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 573675, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO, Dje-094, divulg. 21-05-2009, public. 22-05-2009, ement. Vol. - 02361-07, p. 01404, RTJ vol. 00211, p. 00536, RDDT n. 167, 2009, p. 144-157, RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429) Superadas as considerações preliminares, passo à análise do caso concreto. Alega o autor que os descontos relativos à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), efetuados nas faturas de energia elétrica dos meses de junho a setembro de 2024, nos valores de R$ 119,75, R$ 64,95, R$ 114,87 e R$ 130,82, respectivamente, são indevidos. No caso em espécie, o Município de Iguatu instituiu e regulamentou a contribuição de iluminação pública através da lei municipal de nº 835, de 31 de dezembro de 2002, que foi alterada pela leiº 051, de 16 de setembro de 2024, onde em seus artigos 1° e 2°, modificaram as regras sobre a isenção tributária da CIP no município, conforme: Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) no que concerne às unidades autônomas de imóveis situadas em vias ou logradouros públicos da zona rural do Município de Iguatu, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública, conforme previsto no art. 2º, inciso II, da Lei Municipal N.º: 835, de 31 de dezembro de 2002. Art. 2º - Para requerer a não incidência da CIP, o contribuinte deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Iguatu a seguinte documentação: I - Requerimento (conforme modelo do Anexo I); II - Cópia de documento oficial de identificação com foto do requerente; III - Cópia da fatura de energia elétrica correspondente ao consumo atual. IV - Declaração de que, no local de consumo, não há a efetiva prestação dos serviços de iluminação pública (Anexo II). Pelo fato de que faturas impugnadas são anteriores à vigência da nova regulamentação promovida pela Lei Municipal nº 051, de 16 de setembro de 2024, que passou a exigir requerimento administrativo prévio para reconhecimento da isenção, condicionando a concessão ao preenchimento de determinados requisitos formais, como a apresentação de declaração e documentação específica. Dessa forma, tais exigências não se aplicam retroativamente às cobranças efetuadas antes de sua vigência. Portanto, a cobrança realizada nos meses de junho a setembro de 2024 está sujeita exclusivamente às disposições da Lei nº 835/2002, então vigente, a qual dispensava qualquer formalidade adicional para a concessão da isenção, bastando a inexistência de iluminação pública no local do imóvel. Ao passo em que o Município cobra tributo de forma indevida, deve restituir o contribuinte em tudo aquilo que dele foi indevidamente cobrado, com as atualizações pertinentes, como determinam os arts. 165 e 167 do CTN: Art.165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. Art.167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. No tocante ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos, cumpre destacar que o art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que regula a restituição do indébito tributário, não contempla a devolução em dobro, mas apenas a restituição simples do valor recolhido indevidamente, acrescido de correção monetária. Ademais, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida, não se mostra cabível na presente matéria tributária. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples cobrança indevida da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), por si só, não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação civil. Não há nos autos qualquer indício de que tal cobrança tenha gerado exposição vexatória, humilhação pública, abalo à imagem, ou mesmo inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou protesto cartorial.
Trata-se de situação que, embora indevida do ponto de vista legal, insere-se no campo dos aborrecimentos cotidianos, sem repercussão grave ou desproporcional à esfera íntima do contribuinte. Assim, ausente o requisito do dano moral efetivo, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória a esse título. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis e na análise dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e por via de consequência: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) incidentes sobre as faturas de energia elétrica dos meses de junho a setembro de 2024, relativas ao imóvel localizada no Sítio Cachoeira, Distrito Jose de Alencar, ao número de cliente 55592849, Zona Rural do Município de Iguatu/CE, em razão de afronta ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 835/2002, então vigente à época dos fatos geradores; b) Condenar o Município de Iguatu a restituir os valores pagos da taxa da CIP, indevidamente referente aos meses de junho e setembro de 2024, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir de cada pagamento indevido, e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da citação, a serem os valores comprovados em sede de liquidação de sentença. Extingo o processo sem resolução de mérito em relação a Promovida ENEL por ilegitimidade passiva no feito, consoante o art. 485, VI do CPC Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (advogado autora) e 10% do proveito econômico (advogados dos promovidos), em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Em relação à autora, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito