Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO FRANCISCO LEITE GUIMARAES NUNES DECISÃO
Intimação - Processo 0009927-18.2013.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES, parte requerida, com o objetivo de sanar suposta omissão na sentença de ID 138802015. Pede a parte embargante, no ID 151965919, o seguinte: "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que conheça dos presentes aclaratórios, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, para, ao final, dar-lhe provimento, escoimando a omissão apontada para, expressamente, decidir sobre a condenação do Município embargado em honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 3º do CPC, ocasião em que espera seja o Município condenado em honorário no percentual máximo de cada gradação." A parte autora/embargada apresentou contrarrazões no ID 154441666. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta a parte embargante que a decisão embargada contém omissão relativa à ausência de condenação do município exequente em honorários sucumbenciais, após a extinção de execução fiscal por abandono da parte autora. Os embargos não merecem acolhimento. Conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de extinção da execução sem resolução de mérito, deve o julgador se atentar ao princípio da causalidade, a fim de não se atribuir ônus àquela parte que não deu causa ao processo. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.646.674/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" No caso em epígrafe, o inadimplemento do devedor foi a causa determinante para a instauração do feito executório e, na sequência, pela sua extinção, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Assim, a desídia, inércia ou desânimo da parte exequente, ocasionando a extinção do processo, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o responsável pela instauração da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com sua obrigação em tempo ou modo oportuno, compelindo o credor a manejar a ação. Portanto, não há como atribuir os ônus sucumbenciais à parte exequente, descabendo sua condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos para REJEITÁ-LOS. Mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente