Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Lucilene Ferreira Lima em desfavor de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado, o qual reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais de sucumbência. A parte exequente apresentou seus cálculos inaugurais, requerendo o pagamento do montante que entendia devido, incluindo em sua planilha verbas referentes à condenação principal, atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 23.306,43 (vinte e três mil, trezentos e seis reais e quarenta e três centavos), pugnando pela intimação da parte adversa para pagamento voluntário sob pena das sanções do artigo 523 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, a instituição financeira executada compareceu aos autos tempestivamente e realizou o depósito judicial da integralidade do valor pleiteado pela exequente, qual seja, R$ 23.306,43 (vinte e três mil, trezentos e seis reais e quarenta e três centavos), conforme comprovante acostado aos autos, com a finalidade expressa de garantir o juízo para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Ato contínuo, a parte executada apresentou a competente peça de defesa, arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustentou o banco impugnante que os cálculos apresentados pela credora estariam em dissonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente no que tange aos critérios de atualização e à inclusão prematura de multas processuais, defendendo que o valor correto da execução seria inferior ao pleiteado, apontando como valor incontroverso a quantia de R$ 21.414,96 (vinte e um mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos). Instada a se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados, a parte exequente refutou as alegações da instituição financeira, defendendo a correção de seus cálculos e a aplicação das penalidades legais, requerendo a expedição de alvará dos valores depositados. Diante da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur e da complexidade aritmética envolvida na apuração dos valores, notadamente quanto à incidência correta de juros e correção monetária conforme o comando sentencial e as decisões das instâncias superiores que modularam os efeitos da condenação, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a confecção de conta de liquidação isenta e equidistante das partes. O Setor de Cálculos Judiciais apresentou o laudo contábil, detalhando a evolução da dívida, discriminando os valores referentes aos danos morais, danos materiais (repetição do indébito na forma simples para o período questionado) e honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal. O cálculo oficial apurou o montante atualizado da dívida, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. O banco executado apresentou manifestação discordando pontualmente da data de atualização utilizada pela contadoria, argumentando que a atualização deveria cessar na data do depósito garantidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, enquanto a parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central posta sob o crivo deste Juízo reside na análise da existência de excesso de execução alegado pelo devedor em sua impugnação, bem como na correção dos cálculos apresentados pelas partes em confronto com a liquidação realizada pelo auxiliar do juízo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o título executivo judicial, formado pela sentença de mérito modificada parcialmente pelo Acórdão e pela Decisão Monocrática proferida em sede de apelação, estabeleceu parâmetros claros para a liquidação, quais sejam: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo com a restituição simples dos valores descontados indevidamente (visto que os descontos ocorreram em período anterior à modulação de efeitos fixada pelo STJ para a repetição em dobro), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e a condenação em danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ao confrontar a data da petição do pedido de cumprimento de sentença com a data da apresentação da impugnação e, precipuamente, com os cálculos elaborados de forma técnica e imparcial pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constata-se que assiste razão parcial à instituição financeira impugnante no que tange ao alegado excesso de execução no momento da deflagração da fase executiva. Observa-se que, na data do pedido de cumprimento de sentença, os valores apontados pela parte exequente se encontravam, de fato, em patamar superior ao efetivamente devido segundo os estritos termos do título judicial. A planilha inicial da credora, ao projetar o débito, incorporou verbas ou utilizou indexadores que elevaram o montante final para além do limite da condenação, caracterizando o excesso de execução combatido. É imperioso destacar que, conforme a análise detida dos autos e o confronto com a conta da contadoria, até mesmo os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação, embora inferiores aos da autora, encontravam-se ligeiramente acima do valor real apurado se considerarmos a estrita data-base de atualização, o que reforça a tese de que a cobrança inicial estava maculada pelo excesso. A Contadoria Judicial, ao realizar a atualização do débito, seguiu rigorosamente os comandos do título executivo, aplicando os índices oficiais e os termos iniciais de juros e correção monetária definidos na decisão transitada em julgado. A apuração técnica demonstrou que o valor exigido na petição de cumprimento de sentença extrapolava o crédito real da autora naquele momento processual, fazendo jus a parte executada ao reconhecimento do excesso de execução alegado na peça defensiva. No que concerne à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a pretensão da exequente não merece acolhimento. O dispositivo legal em questão impõe tais sanções pecuniárias apenas na hipótese de o executado, intimado para pagar o débito, permanecer inerte no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em tela, a instituição financeira, dentro do prazo legal para pagamento voluntário, procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor que estava sendo executado na época, ainda que com a finalidade de garantir o juízo para oferecer impugnação. Conforme entendimento jurisprudencial observado em casos análogos (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000072-95.2025.8.26.0297), quando o depósito é realizado voluntariamente no prazo legal, ainda que para fins de impugnação, resta configurado o excesso de execução pela cobrança da multa do art. 523 do CPC. O depósito do valor executado, realizado tempestivamente, afasta a incidência da multa moratória e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o numerário saiu da esfera de disponibilidade do devedor e passou à disposição do Juízo, garantindo a satisfação da execução. Entender de modo diverso implicaria em punir o devedor que, exercendo seu direito de defesa através da impugnação - para a qual a garantia do juízo é pressuposto, ou ao menos uma faculdade para a obtenção de efeito suspensivo -, disponibiliza o valor integral da controvérsia. Ademais, tendo sido reconhecido que havia excesso de execução no pedido inicial, torna-se incabível a aplicação de multa pelo não pagamento voluntário de um valor que, ao final, demonstrou-se incorreto. O depósito do valor incontroverso e a garantia do valor controvertido demonstram a boa-fé processual e elidem a mora qualificada que a multa do artigo 523 visa apenar. Portanto, considerando que houve o depósito tempestivo e que o reconhecimento do excesso de execução corrobora a justa causa para o não pagamento direto à parte exequente nos moldes pleiteados inicialmente, a exclusão da multa e dos honorários de 10% sobre o cumprimento de sentença é medida que se impõe. Quanto à homologação dos cálculos, deve prevalecer a conta elaborada pela Contadoria do Fórum, órgão auxiliar do Juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. O contador judicial observou estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, aplicando a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado no título. As divergências apontadas pelas partes em relação à data de atualização devem ser dirimidas com base no princípio de que a atualização deve refletir a recomposição da moeda até a data do efetivo pagamento ou do depósito judicial que estanca a mora. Dessa forma, os cálculos da contadoria que apuraram o montante devido mostram-se aptos a extinguir a controvérsia aritmética, devendo ser acolhidos como razão de decidir para a fixação do quantum exequendo final. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer o excesso de execução apontado, declarando que, na data do pedido de cumprimento de sentença, o valor cobrado era superior ao devido. Por conseguinte, DECLARO INCABÍVEL a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado depositou tempestivamente o valor da execução, garantindo o juízo. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID. 161525162), por refletirem com exatidão o comando do título executivo judicial, fixando o valor da execução nos termos ali delineados. Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente, Lucilene Ferreira Lima, e/ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento do valor incontroverso e do montante homologado, até o limite do saldo existente na conta judicial vinculada ao feito. Deverá a Secretaria observar, no momento da expedição, o valor já depositado pelo executado nos autos. Caso, após a expedição do alvará e a devida atualização dos valores depositados, verifique-se a existência de sobras (saldo remanescente em favor do executado), determino a imediata expedição de alvará para devolução da quantia excedente ao devedor, Banco Bradesco S.A. Por outro lado, caso se verifique, após a conferência final com o valor depositado e os acréscimos legais da conta judicial, que o valor depositado é insuficiente para a quitação integral do débito homologado pela contadoria, a parte executada deverá ser INTIMADA na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor faltante, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente não pago, além do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, 16 de fevereiro de 2026. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito