Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001378-92.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MARIA LUCELI SOUSA FELIX DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança movida por Maria Luceli Sousa Felix em face do Município de Monsenhor Tabosa, reconhecendo o direito da autora ao pagamento de um período de férias anuais com 1/3 constitucional, aplicando a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. A autora apela, requerendo o reconhecimento do direito à indenização de dois períodos de férias anuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 021/90, sem a aplicação da prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data de sua aposentadoria. Já o Município recorre sustentando a incompatibilidade da Lei Municipal nº 021/90 com a Constituição Federal de 1988, que prevê, no artigo 7º, XVII, apenas 30 dias de férias anuais, além de alegar que o período de recesso escolar deve ser considerado para efeito de férias. Contrarrazões apresentadas em id.15110382 e 15110371 O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo improvimento da apelação do réu e pelo provimento da apelação da autora. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático O cerne da controvérsia reside na análise da compatibilidade da Lei Municipal nº 021/90 com a Constituição Federal de 1988 e na definição do termo inicial do prazo prescricional para o direito de pleitear a indenização por férias não gozadas. De início, cabe dizer que o direito pleiteado pela autora se encontra disposto no artigo 15 da Lei Municipal n.º 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), in verbis: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. No entanto, o referido dispositivo não veda que legislações infraconstitucionais ampliem tais direitos, desde que respeitados os princípios constitucionais. Assim, a previsão contida no artigo 15 da Lei Municipal nº 021/90, que estabelece o direito de professores municipais a dois períodos de férias anuais de 30 dias cada, não afronta a Constituição Federal, mas representa um benefício adicional concedido aos servidores do magistério local. De qualquer modo, não vislumbro nenhuma afronta da Lei Municipal n.º 021/90, em especial de seu artigo 15, ao texto constitucional,que, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo à férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, propõe-se a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconsticional que as amplie. Nesse contexto, alinha-se o entendimento desta Corte de Justiça, como demonstram os julgados referentes a casos análogos ao presente, os quais são citados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADOSOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃODA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃOA CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se do termo de posse e das certidões que possui lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0001369-33.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 06/10/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. AÇÃOORDINÁRIA. FÉRIAS DE 30 DIAS A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO NO ART. 113, §2º, DA LEI 5.895/84. ESTATUTO DOMAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO À PERCEPÇÃODE 60 DIAS COM INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida e de efeitos futuros proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal, visto que a previsão nele contida, de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, está emplena harmonia com o texto constitucional. Assim, o adicional de umterço de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao período de 30 (trinta) dias. 3. Reexame conhecido, mas desprovido. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0039767-83.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) (destacou-se) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG, ATÉ 08/12/2021. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de maio de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200549-59.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC. XVII E ART. 39, §3º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E TJCE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Busca o Município apelante a realização do reexame necessário e a reforma da sentença, objetivando a improcedência da pretensão autoral, sustentando que a Constituição Federal determina que o terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias de férias concedida. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 3 ¿ A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4 ¿ Na hipótese, o art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 (Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante. 5 ¿ As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6 ¿ Considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. Art. 85, §4º, II do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGARLHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) No caso em tela, restou comprovado que a autora, durante o período em que esteve vinculada ao Município, não recebeu dois períodos de férias anuais conforme previsto na legislação municipal. Assim, é devida a indenização pecuniária referente às férias não gozadas durante toda a sua carreira, acrescida do 1/3 constitucional. A questão da prescrição quinquenal deve ser analisada à luz do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública. De acordo com o artigo 1º desse decreto, todas as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito. No caso em questão, a autora se aposentou em 10/04/2018, data em que se encerrou seu vínculo funcional com o Município de Monsenhor Tabosa. Esse marco é relevante porque, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), o termo inicial para pleitear a indenização de férias não gozadas ocorre a partir da aposentadoria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a cinco meses de férias prêmio adquiridas pela autora, e não gozadas antes de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgar a ação extinta. II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021. III - Necessário destacar que tal entendimento não confronta com aquele firmado na ocasião do julgamento do Tema n. 516/STJ, uma vez que, em ambas as hipóteses, considerou-se que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. IV - Quanto à alegação de que não houve qualquer interrupção do vínculo com a administração pública até o requerimento da aposentadoria e que o art. 31 da Constituição Estadual, ao conferir o direito pleiteado, não o restringe à apenas o servidor vinculado ao Estado de Minas Gerais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticoprobatórios, especialmente as provas emprestadas de outros processos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Isso se dá porque, até o término do vínculo, o servidor ainda poderia ter usufruído das férias ou recebido as devidas indenizações administrativamente. Após a aposentadoria, torna-se impossível o gozo das férias, consolidando o direito à indenização. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação começou a fluir em 10/04/2018. Considerando que a ação foi ajuizada dentro desse período, as férias não gozadas ao longo de toda a carreira da autora não estão atingidas pela prescrição, pois a jurisprudência reconhece que a prescrição quinquenal atinge apenas os créditos não reclamados dentro do prazo de cinco anos contados da data da aposentadoria. Assim, todos os períodos de férias não gozados e os valores devidos referentes ao 1/3 constitucional que remontam ao período anterior à aposentadoria da autora, desde que respeitado o limite quinquenal em relação à data de propositura da ação, devem ser reconhecidos e indenizados.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por Maria Luceli Sousa Felix, reconhecendo o direito à indenização referente a dois períodos de férias anuais com acréscimo de 1/3 constitucional, sem a aplicação da prescrição quinquenal para os períodos de férias não gozados ao longo de sua carreira. Nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, mantendo-se a aplicação da Lei Municipal nº 021/90 como fundamento para o reconhecimento do direito pleiteado pela autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator