Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806463/CE (2024/0452490-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - CE045284
AGRAVADO: ANTONIO LUIS CAVELOZO
ADVOGADO: WALLACE SOUSA TENORIO - CE029866
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação n. 005851-82.2019.8.06.0043) nos autos de ação de declaração de inexistência de débito, de indenização por danos morais e de repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 217-218): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO ANULADO. DEVOLUÇÃO EM VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2. Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Senão vejamos. 3. No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. No caso ora em apreço, vê-se que a instituição financeira trouxe aos autos instrumento contratual sem que tenha sido colhida a devida assinatura a rogo (fls. 128/132), havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada. 5. Sendo assim, olvidou de observar as regras legais impostas ao negócio jurídico, vez que por se tratar de pessoa analfabeta, necessário seria apresentar contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, como determina o art. 595, do Código Civil, não sendo suficiente apenas a digital do contratante. 6. Deveras, cabia ao banco recorrido, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações, certificando-se de que o cliente teve a clara compreensão do que está contratando, afastando, assim, possível vício de consentimento e, por consequência, operando-se a validade do contrato. É imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. 7. Assim, como o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de defeitos de formalidade, de modo a afastar o vício de consentimento, impõe-se a anulação do instrumento contratual. 8. Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. 9. Logo, resta ao o apelante responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao apelado, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 10. Em sendo assim, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido no caso em comento, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, bem como desta Egrégia Corte, razão por que se mostra proporcional e razoável o referido valor, devendo ser mantido. 11. No tocante à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 12. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foram trazidos aos autos comprovante da regular contratação, forçosa a condenação do recorrido na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas, dessa forma, acertada a decisão vergastada. 13. Quanto a compensação de valores, verifica-se que o juízo originário já autorizou sua compensação. 14. Apelo conhecido e improvido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA