Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executados: INFOJUD (em relação às três últimas declarações de imposto de renda), SNIPER e ONR. Ressalto que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) integra o portal de serviços do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após a juntada de todas as consultas,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha). Compulsando os autos, verifico nos detalhamentos das ordens judiciais (IDs 168808970, 168808957, 168808935, entre outros) que foram constritos valores em conta da executada. A executada Antonia Sildeny Domingos de França aduziu, em síntese, que o valor bloqueado é proveniente do benefício social Bolsa-Família, e, por isso, é impenhorável, devendo ser imediatamente liberado (ID 160736036). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destarte, considerando que a verba salarial da parte executada é essencial para a sua subsistência e de sua família, e não se trata de dívida de natureza alimentícia, requer-se o indeferimento da penhora ora pleiteada, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base no art. 833, IV do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente afetou os Recursos Especiais REsp 1894973/PR, REsp 2071335/GO, REsp 2071382/SE e REsp 2071259/SP (Tema 1230: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.") para analisar a possibilidade de aplicação de tais medidas coercitivas. Assim, os valores existentes da conta bancária da executada devem ser liberados, uma vez que, além de alguns valores irrisórios, estão protegidos pela previsão da impenhorabilidade prevista no art. 836, incisos IV e X, do CPC/2015, bem como em consonância com o entendimento do STJ acima alinhado.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados das contas bancárias da executada. Defiro, ainda, o pedido da parte exequente, razão pela qual determino a pesquisa de bens e penhora eletrônica aos sistemas que este juízo possui acesso em relação aos intime-se a parte exequente, através de seu advogado/procurador judicial, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Juiz de Direito