Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA MARTINS DA SILVA, FRANCISCO TAVARES SAMPAIO, M & C COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050600-89.2021.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução) promovido por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA MARTINS DA SILVA E OUTROS, no curso do qual foi realizada a arrematação do bem móvel penhorado - motocicleta marca/modelo NXR 150 BROS ES, ano 2011/2011, cor vermelha, placa OCS-5490/CE, Renavam nº 00415722144, Chassi 9C2KD0550BR549419 -, conforme ato devidamente certificado nos autos. O exequente BANCO DO BRASIL S/A requereu a homologação da arrematação, a liberação do valor depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O arrematante FELLIPE NEVES FURTADO, por sua vez, peticionou nos autos requerendo: a) a homologação da arrematação; b) a expedição de ordem de entrega do bem; c) a expedição de ofícios à 2ª Vara de Brejo Santo, à SEFAZ/CE e ao DETRAN/CE, para baixa de restrições judiciais, débitos de IPVA e licenciamento anteriores à arrematação, bem como transferência do veículo em seu nome; e d) a manutenção do depósito judicial até a efetiva imissão na posse. O executado foi regularmente intimado do ato de arrematação, transcorrendo in albis o prazo legal de 10 (dez) dias para eventual impugnação, sem qualquer manifestação. Consta, ainda, nos autos o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro pelo exequente. É o relatório. Decido. A arrematação de bem móvel penhorado é disciplinada pelos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nos termos do art. 903, caput, do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Adicionalmente, o art. 903, § 2º, do CPC estabelece o prazo de 10 (dez) dias, após o aperfeiçoamento da arrematação, para que o executado ou qualquer interessado apresente impugnação. Transcorrido esse prazo sem insurgência, precluiu o direito de questionar o ato, sendo imperativa a expedição da carta de arrematação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo: § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.. No caso dos autos, verifica-se que estão plenamente preenchidos os requisitos para a homologação: i) a arrematação ocorreu em 28/05/2025, de forma regular, com observância de todas as formalidades legais e do devido processo legal; ii) o auto de arrematação foi devidamente assinado pelo leiloeiro oficial e pelo arrematante; iii) o executado foi regularmente intimado do ato, na forma do art. 876, § 1º, do CPC, transcorrendo in albis o prazo decadencial de 10 dias para impugnação; iv) não foi verificado qualquer vício formal ou material apto a macular o procedimento; v) a comissão do leiloeiro foi devidamente paga pelo exequente, nos termos do art. 884 do CPC. Assim, homologada a arrematação, impõe-se a imediata expedição da ordem de entrega do bem ao arrematante, nos termos do art. 901, § 1º, c/c art. 903, § 3º, ambos do CPC, uma vez que o bem arrematado é bem móvel e o pagamento foi realizado tempestivamente. Quanto ao pedido de baixa dos débitos e restrições: Consta nos autos que sobre o veículo arrematado recaem débitos e restrições judiciais anteriores à arrematação, razão pela qual o arrematante requer a expedição de ofícios para regularização. Assiste razão ao arrematante. O art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao garantir que a arrematação em hasta pública transfere o bem ao adquirente livre de quaisquer ônus ou encargos: Art. 908, § 1º, CPC. Nas execuções de título extrajudicial, a arrematação em hasta pública transfere ao arrematante a propriedade do bem livre de quaisquer ônus. No mesmo sentido, o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional dispõe que os créditos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, não podendo ser transferidos ao adquirente: Art. 130, parágrafo único, do CTN. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, conforme precedente trazido pelo arrematante: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1789930 SP 2019/0000576-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Não havendo nos autos qualquer cláusula editalícia que atribuísse ao arrematante a responsabilidade pelos débitos anteriores, impõe-se a transferência do bem livre de ônus, com a consequente sub-rogação dos créditos tributários no preço da arrematação. Por fim, quanto ao requerimento de manutenção do depósito judicial até a efetiva imissão na posse do arrematante, o pedido merece acolhimento. Os valores serão liberados ao exequente somente após a expedição e cumprimento da ordem de entrega, assegurando-se a segurança jurídica da operação e a posse efetiva do bem pelo arrematante, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 877, 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º e 3º, e 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO do bem móvel (motocicleta NXR 150 BROS ES, placa OCS-5490/CE), declarando-a PERFEITA, ACABADA e IRRETRATÁVEL. Em consequência, determino: a) A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO e de ORDEM DE ENTREGA em favor do arrematante FELLIPE NEVES FURTADO, como título hábil à transferência da propriedade e da posse do veículo, nos termos dos arts. 901, § 1º, e 903, § 3º, do CPC; b) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, para que promova o cancelamento das restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo de placa OCS-5490/CE, referentes aos processos nº 00509455520218060052, 00200297532022806005 e 00506008920218060052, uma vez que se trata de ônus anteriores à arrematação, sub-rogados no preço, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC; c) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, para que proceda à baixa dos débitos de IPVA e licenciamento anteriores à data da arrematação (28/05/2025), sub-rogados no preço da hasta pública, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; d) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, para que providencie: (i) a baixa e cancelamento de quaisquer ônus anteriores registrados sobre o veículo arrematado; (ii) a transferência da propriedade do bem para o nome do arrematante FELLIPE NEVES FURTADO; e (iii) o cancelamento de eventuais multas por atraso na transferência e dos pontos lançados no prontuário do veículo, tendo em vista que tais consequências decorrem de circunstâncias alheias à vontade do arrematante; e) A MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL dos valores pagos pelo arrematante, até que seja efetivada a imissão na posse, momento em que os valores serão liberados ao exequente BANCO DO BRASIL S/A, até o limite do crédito exequendo atualizado, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente; f) A INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao saldo remanescente do débito, nos termos do art. 771 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito