Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE ARQUINOREU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº: 0051382-30.2021.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO MOREIRA DE ARQUINO em face de CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pedido de cumprimento de sentença no id. 194757619 e suas planilhas de cálculos no id. 194757620 - id. 194757621. A sentença no id. 193366259 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o dispositivo a seguir: Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade ficar suspensa, em razão do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. O exequente interpôs apelação no id. 193366261. O acórdão no id. 193366343 conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, com o dispositivo a seguir:
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de a) declarar a nulidade das cláusulas que fixaram as taxas abusivas de juros remuneratórios, devendo ser adotado o índice estabelecido pelo BACEN, para atualização das parcelas do empréstimo; b) condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples e em dobro, a depender da data dos respectivos descontos dos valores cobrados indevidamente à parte autora conforme (EAREsp 676608/RS; e c) condenar o banco réu ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. O executado interpôs recurso especial no id. 193366310. O acórdão no id. 193366347 negou seguimento ao recurso especial, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 27 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. O executado interpôs agravo interno no id. 193366280. O acórdão no id. 193366293 manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo interno, com o seguinte dispositivo: Diante dessas considerações, conclui-se que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial merece ser mantida, pois reflete a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a verificação da abusividade no caso concreto envolve elementos de prova e circunstâncias contratuais - cuja revisão esbarra, neste momento processual, nos óbices sumulares pertinentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto. Certidão do trânsito em julgado (id. 196366321) do acórdão no id. 193366293, em 10/09/2025. Na forma do art. 523, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada nas memórias de cálculo de id. 194757620 - id. 194757621, no importe de R$ 14.762,33 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso haja valores disponíveis, proceda-se o bloqueio e a transferência para conta judicial. Após transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos, salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito