Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Iderlan Lucas da Silva e IMNA Lucas Duarte. Após a realização de pesquisas patrimoniais anteriores, que resultaram negativas ou em bloqueios de valores impenhoráveis, a parte exequente peticionou (ID 180504416) requerendo a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para indicação de novos bens e a realização de consulta via sistema sniper. Considerando o pedido de dilação de prazo e o requerimento de novas diligências, passo a decidir. Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme solicitado pela parte exequente. Quanto ao pedido de novas pesquisas, observo que as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já foram realizadas recentemente (Ids 151885332 e 177452566), não havendo justificativa para a repetição imediata desses atos, Todavia, por se tratar de ferramenta ainda não utilizada nestes autos, defiro o pedido de pesquisa via sistema SNIPER e ONR em relação aos executados. Ressalto que o operador nacional do sistema de registro eletrônico de imóveis (ONR) integra o portal do SREI e a central nacional de indisponibilidade de bens (CNIB). Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a indicação de bens penhoráveis ou manifestação efetiva para o prosseguimento, a execução será suspensa por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito