Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038567-17.2007.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARINEUDA SILVA SUPRIANO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0038567-17.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARINEUDA SILVA SUPRIANO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANÁLISE QUANTO ÀS TESES DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE, OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 17115338, que julgou procedente a Ação de Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar eventual desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento da diferença de remuneração decorrente do Plano Bresser, não creditada na conta poupança da mãe da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses relativas ao Planos Verão, Collor I e Collor II não serão admitidas, vez que tais matérias não foram suscitadas na petição inicial e, por conseguinte, não foram julgadas na sentença de mérito, não havendo interesse recursal que justifique sua apreciação. 4. Em simples consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal de Justiça - STF, verifica-se que não mais subsiste a ordem de suspensão para os processos que versem sobre o Plano Bresser, como é o caso dos autos. A propósito, a decisão de sobrestamento proferida pelo antigo Relator do RE nº 626.307/SP, Ministro Dias Toffoli, foi em 18.12.2017, mas tem como data de início o dia 15.03.2018, de modo que o termo final encerrou em março de 2020. 5. No julgamento do REsp 1.107.201/DF, submetido ao rito de julgamento de recurso repetitivo, o c. STJ firmou a seguinte tese (Tema 298): "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". 6. A correção monetária e os juros remuneratórios constituem o próprio crédito e não em obrigação acessória, não se aplicando, portanto, a regra do art. 178, mas sim a regra do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme interpretação do art. 2028, do atual Código (direito pessoal do poupador). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.107.201-DF, assentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança. 7. As normas processuais possuem aplicação imediata. Portanto, sob o ponto de vista do direito processual, as normas do CDC podem ser aplicadas imediatamente no caso concreto. 8. A legislação editada depois da contratação não pode prejudicar os poupadores, que fazem jus à aplicação dos índices previamente estabelecidos. Noutras palavras, o critério de fixação da taxa de correção monetária vigente no início do período aquisitivo é direito adquirido dos poupadores. Portanto, havendo alteração legal acerca dos critérios de atualização monetária ou remuneração do capital depositado durante o período mensal, inicialmente pactuado, não se pode conceber que a novel norma retroaja à data inicial daquele, para regular situações jurídicas já consolidadas. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, analisou a matéria dos expurgos provocados pelos planos econômicos e reconheceu existir diferenças de remuneração para os poupadores, fixando os índices de 26,06% para junho de 1987 (Plano Bresser), Temas 301. 10. Tendo em vista a manutenção da r. sentença proferida, reconhecendo o direito da promovente ao recebimento da diferença da remuneração da caderneta de poupança, não é possível afastar a mora, uma vez que é inequívoca a atuação indevida do banco. Relativamente ao porcentual dos juros de mora a ser aplicado, também não merece provimento o pleito do recorrente, na medida que a citação válida, que é o marco para a incidência do encargo, ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002, não havendo que se falar em aplicação do Código anterior. 11. Sobre o valor da condenação, incide a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, em razão da própria natureza do instituto de recomposição do valor da moeda, aplicando-se os demais expurgos para correção monetária plena da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida no pela MMª. Juíza de Direito Danielle Estevam Albuquerque (ID 17115338), da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por Marineuda Silva Supriano. Eis o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão vindicada na exordial, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de remuneração referente ao índice inflacionário expurgado da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança da autora, em junho de 1987 (Plano Bresser) pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) no percentual de 26,06%. Eventuais diferenças entre o que foi creditado e o que deveria ter sido, incluindo o depósito judicial da parcela incontroversa, conforme acima decidido, serão atualizadas pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, como contratado, os quais compõem a remuneração da referida aplicação financeira, incidindo, ainda, sobre o saldo devedor, juros moratórios de 1%ao mês, a contar da citação. Declaro extinta a ação, com resolução do seu mérito (artigo 487, I, CPC). Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor de 12% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85). Nas razões do presente apelo (ID 17115342), suscitou-se: (i) necessidade de sobrestamento do feito com base no Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) prescrição dos juros remuneratórios; (iv) inaplicabilidade do CDC; (v) inexistência de direito adquirido; (vi) houve correta aplicação do índice estabelecido para o Plano Bresser; (vii) nos Planos Verão, Collor I e II, foram aplicados os índices previstos na legislação vigentes à época; (viii) houve observância ao princípio da legalidade; (ix) não cabe pagamento de juros remuneratórios ou, subsidiariamente, eles devem ser pagos a partir da citação, a 6% ao ano; e (x) não cabe atualização monetária. Preparo recursal comprovado nos IDs 17115343 e 17115344. Contrarrazões da autora no ID 17115350. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade De início, registro que os argumentos referentes aos Planos Verão, Collor I e Collor II não serão conhecidos, vez que essas matérias não foram objeto de debate na instância inferior. O pedido da requerente limitou-se à cobrança do expurgo gerado pelo Plano Bresser, de junho de 1997, e a sentença ora recorrida limitou-se a examinar tal questão. Diante dessa inovação recursal e da falta de interesse, deixo de admitir a parte do recurso que tratam dos demais planos econômicos e recebo apenas as que se referem ao Plano Bresser e demais teses versadas anteriormente, vez que preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento da diferença de remuneração decorrente do Plano Bresser, não creditada na conta poupança da mãe da recorrente, Maria Silva Supriano. 2.1. Do pedido de sobrestamento do feito Quanto ao pedido de suspensão formulado pelo banco, adianto que não merece respaldo. Explico, a seguir. Em simples consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal de Justiça - STF, verifica-se que não mais subsiste a ordem de suspensão para os processos que versem sobre o Plano Bresser, como é o caso dos autos. Em primeiro lugar, destaco que a última ordem de suspensão previu como termo final o dia 17.12.2019. Em segundo lugar, destaco a decisão mais recente da Ministra Carmen Lúcia, Relatora do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, que, apreciando novo pedido de suspensão, pronunciou-se: A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos "Bresser" e "Verão", estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos "Bresser" e "Verão", se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Quanto ao recurso extraordinário nº 591.797/SP, Tema 265, observa-se que ele trata, na verdade, do Plano Collor I - valores não bloqueados, que não é objeto destes autos, como já anunciado acima. A propósito, no sítio eletrônico do STF, extrai-se que a decisão de sobrestamento proferida pelo antigo Relator, Ministro Dias Toffoli, foi em 18.12.2017, mas tem como data de início o dia 15.03.2018, de modo que o termo final encerrou em março de 2020. E decidindo a dilação do prazo do aditivo ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, o plenário da Excelsa Corte indeferiu o pedido genérico de suspensão para todas as ações relativas a planos econômicos. Eis o teor da ementa: Ementa: PRORROGAÇÃO DO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS SATISFATÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. PLEITO GENÉRICO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS TESES JURÍDICAS VEICULADAS NO ACORDO. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL DE 30 MESES. I - Pedido de prorrogação por mais 30 meses do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado pela Advocacia-Geral da União - AGU, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores - FEBRAPO, por outras entidades representantes de poupadores, bem como pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e homologado nestes autos. II - A documentação apresentada para fins de prestação de contas é satisfatória para comprovar a efetividade do Acordo Coletivo, bem como garantir a publicidade das adesões, estando resguardado o interesse da coletividade representada nesta ADPF. III - Indeferimento do pedido genérico de suspensão de processos individuais e coletivos. IV - Ausência de comprometimento desta Suprema Corte com as teses jurídicas veiculadas na avença, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário. V - Concessão de prazo adicional de 30 meses ao Aditivo Coletivo. (STF, Relator: Ministro Ricardo Lewandowisk, julgado em 19.12.2022). Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. Deve prosseguir o trâmite processual. 2.2. Ilegitimidade passiva: Argumenta o banco que apenas deu cumprimento a ato emanado do Poder Público e, por isso, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, seu argumento não prospera. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos, como é o caso dos autos. O assunto foi objeto do REsp 1.107.201/DF, submetido ao rito de julgamento de recurso repetitivo, no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 298): A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. [Grifei]. Nesse sentido, trago os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019). [Grifei]. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo em demandas que envolvam o pagamento de expurgos inflacionários relativos à edição de planos econômicos, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, de Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli. 2. "O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão" (AgRg no Ag 1.086.619/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/6/2009) 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no Ag 1229845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015). [Grifei]. Assim, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em exclusão de responsabilidade, como suscitou o banco em seu apelo. 2.3. Prescrição dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, o banco apelante afirma que o prazo para ingressar com a sua cobrança é de cinco anos, conforme dispõe o art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916. Contudo, tal afirmação não prospera. A correção monetária e os juros discutidos nestes autos constituem o próprio crédito e não em obrigação acessória, não se aplicando, portanto, a regra do art. 178, mas sim a regra do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme interpretação do art. 2028, do atual Código (direito pessoal do poupador). Note-se que os juros remuneratórios de conta poupança, os mensalmente capitalizados, agregam-se ao principal, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza acessória. Conclui-se, assim, que a prescrição não é a de cinco anos, e sim a vintenária. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.107.201-DF, já mencionado acima, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide, a saber, as diferenças dos índices aplicados para a correção das mesmas, é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (…) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (…) (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). [Grifei]. Por isso, não há que se falar em prescrição quinquenal. 2.4. Da aplicação do CDC Argumenta a instituição financeira que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie porque o início de sua vigência é posterior aos fatos ora discutidos. Todavia, tendo em vista que as normas processuais possuem aplicação imediata, e que a ação foi ajuizada em 2007, sob o ponto de vista do direito processual, as normas do CDC podem ser aplicadas imediatamente. A propósito, nesse sentido, já decidiu o STJ, no REsp 1.133.872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." (Tema 411; grifei). Por fim, convém citar o enunciado da Súmula nº 297, do STJ, que orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.5. Estrito cumprimento da legislação vigente à época e inexistência de direito adquirido Sustenta o banco que tratando-se de ordem pública, as normas instituidoras do Plano Bresser devem incidir de imediato, não havendo que se cogitar em direito adquirido. Sem embargo à interpretação dada pelo apelante, é certo que o contrato de depósito em caderneta de poupança se traduz em obrigação de trato sucessivo e, mais, de renovação automática, em que os índices dos juros remuneratórios e correção monetária são previamente pactuados, observando-se a legislação vigente à época da contratação. Nesse sentido, a legislação editada depois da contratação não pode prejudicar os poupadores, que fazem jus à aplicação dos índices previamente estabelecidos. Noutras palavras, o critério de fixação da taxa de correção monetária vigente no início do período aquisitivo é direito adquirido dos poupadores. Portanto, em havendo alteração legal acerca dos critérios de atualização monetária ou remuneração do capital depositado durante o período mensal, inicialmente pactuado, não se pode conceber que a novel norma retroaja à data inicial daquele, para regular situações jurídicas já consolidadas. É assente o posicionamento da jurisprudência nesse sentido. A exemplo, copio os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Pleito de sobrestamento do feito - Não acolhimento nos termos da decisão proferida no RExt 626.307/SP. 2. Prescrição - Pleito de aplicação do prazo quinquenal ou trienal - Impossibilidade - Ação de cobrança sujeita ao prazo prescricional para pretensões de direito pessoal - Prazo vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 3. Inexistência de violação ao direito adquirido - Improcedente - O índice a ser aplicado como rendimento da caderneta de poupança é o apurado em atenção a inflação do mês anterior - O ciclo de trinta dias para o cálculo do rendimento implica início do período aquisitivo referente aplicação do percentual pré-estabelecido, motivo pelo qual qualquer alteração no decorrer desse prazo ocasiona violação ao direito adquirido - Os poupadores possuem direito adquirido ao reajuste pelo critério inicialmente estabelecido.4. Plano Verão - Irretroatividade da lei - Aplicação do índice IPC no percentual de 42,72% - Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1411065/MG - Inexistência de prova nos autos de que os saldos da conta poupança foram Tribunal de Justiça do Apelação Cível nº 1578754-7 - detrremunerados adequadamente.5. Juros remuneratórios devidos até o encerramento da conta "sobre as diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança à época do plano econômico Verão, conforme pactuados, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, desde o depósito dos valores de forma irregular até a data do efetivo pagamento, eis que, ao lado da correção monetária, compõem a remuneração devida sobre as cadernetas de poupança" (Precedente TJ-PR - 15ª C. Cível - AC - 759650- 5).6. Sentença mantida.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1578754-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 05.02.2020). [Grifei]. E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - - PLANO VERÃO - SOBRESTAMENTO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS, LIMITADA AOS PLANOS COLLOR I E II - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - VIOLAÇÃO DEMONSTRADA - PLANO VERÃO - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo em vista que o próprio STF entendeu não mais haver razão para o sobrestamento dos processos que envolvem os expurgos inflacionários, com exceção dos Planos Collor I e II (decisão recente do Min. Gilmar Mendes, nos RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285)), em razão da inviabilidade do acordo proposto pelas instituições financeiras, o processo deve continuar em andamento. É obrigação da instituição financeira em aplicar corretamente os respectivos índices de correção monetária sobre os valores a ele confiados em depósitos, maculados por planos econômicos que causaram ofensas a ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos constitucionalmente por força do art. 5º, inciso XXXVI da CF. Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) na correção de caderneta de poupança na vigência do Plano Verão, fazendo jus o poupador às diferenças entre a correção devida e os índices realmente aplicados. Os juros remuneratórios devem incidir à bse de devendo ser 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que os índices deveriam ser aplicados, até o efetivo pagamento, sem a limitação do encerramento da conta. (TJ-MS - AGT: 00037680920098120001 MS 0003768-09.2009.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021). [Grifei]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Aplica-se aos expurgos inflacionários o prazo da prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2028 do diploma de 2002)- Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10024082703588003 Belo Horizonte, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021). [Grifei]. Frise-se, ainda, o posicionamento do Superior Tribuna de Justiça - STJ, que rejeita a tese segundo a qual, por força da incidência de normas cogentes de direito econômico, de vigência imediata, estaria desprezada a garantia do direito adquirido, uma vez que a norma "interferiu, de forma imediata e direta, no vínculo obrigacional estabelecido entre as instituições financeiras e os depositantes de cadernetas de poupança", redundando "em prejuízo dos investidores e em favorecimento das entidades captadoras, o que repugna o senso de equilíbrio social e estabilidade das relações buscado pelas sociedades evoluídas", de modo que "haveria a completa inversão da finalidade das normas de ordem pública, que gozam da prerrogativa de sobrepujarem até mesmo os direitos adquiridos exatamente em razão de trazerem ínsita, como condição essencial, a salvaguarda dos interesses da maioria da sociedade que, à toda evidência, não é constituída pelas entidades financeiras" (REsp nº 1107201/DF e REsp nº 1147595/RS). Desse modo, não acolho a presente alegação. 2.6 Da correta aplicação do índice estabelecido Argumenta, ainda, o banco recorrente que não é devida a diferença do índice pleiteado, pois foram aplicados os rendimentos conforme normas vigentes à época. Também não merece acolhida esta tese do apelante. Em casos como este, que diz respeito ao Plano Bresser, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, consolidando jurisprudência já antes formada, manifestou-se sobre o percentual que deve ser aplicado como atualização monetária da caderneta de poupança no referido plano econômico (Tema 303). Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...) (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). [Grifei]. Dessa forma, para o Plano Bresser, estabeleceu-se o porcentual de 26,06%, que corresponde ao IPC da época (junho/1987), estando correta a determinação contida na sentença. Convém ressaltar, ainda, que tal correção representa justamente a diferença havida entre o índice de inflação oficialmente reconhecido pelo governo e a inflação real verificada nos períodos em destaque, de modo que a sua incidência torna-se imperativa no cálculo do débito para que a correção monetária buscada efetivamente retrate o índice inflacionário praticado no citado mês. 2.7. Do princípio da legalidade Quanto à questão constitucional, destaco que os argumentos que foram levantados sobre a legalidade são idênticos aos esposados no tópico referente à legitimidade passiva do banco recorrente, ou seja, de que agiu em estrita obediência à norma cogente. Nesse contexto, porque tal argumento já foi enfrentado no tópico 2.2, acima, deixo de reanalisá-lo. 2.8. Dos juros de mora O recorrente defende a inaplicabilidade dos juros moratórios ou, na hipótese de manter a condenação, que sejam calculados nos moldes da legislação vigente à época dos fatos, de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1.916. Porém, tendo em vista a manutenção da r. sentença proferida, reconhecendo o direito da promovente ao recebimento da diferença da remuneração da caderneta de poupança, conforme item acima, é evidente a necessidade de pagamento desses valores por parte da instituição financeira, a qual não aplicou corretamente o índice inflacionário na conta que é objeto da demanda. Deste modo, não é possível afastar a mora, uma vez que é inequívoca a atuação indevida do banco. E cuidando-se de débito não tributário, sobre o valor da condenação incidem correção monetária e juros moratórios, aquela desde o vencimento de cada parcela, em razão da própria natureza do instituto de recomposição do valor da moeda e, estes, desde a citação, que constitui o devedor em mora (art. 240 do CPC). Relativamente ao percentual a ser aplicado, também não merece provimento o pleito do recorrente, na medida que a citação válida, que é o marco para a incidência do encargo, ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002, não havendo que se falar em aplicação do Código anterior. O artigo 406 do Código Civil que vigia à época determinava que os juros de mora seriam calculados, quando não fossem convencionados, ou o fossem sem taxa estipulada, de acordo com a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública. Confira-se o teor da norma antes da alteração provocada pela Lei nº 14.905/2024: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse passo, remete-se o aplicador ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Dessa forma, a ausência de previsão convencional da taxa de juros de mora impõe que eles sejam calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês. Acertada, pois, a sentença recorrida. 2.9. Atualização monetária Restou determinado na sentença que o valor da condenação será atualizado pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Tal determinação se mostra acertada, pois, sobre o valor da condenação, incide a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, em razão da própria natureza do instituto de recomposição do valor da moeda. A corrosão do valor da moeda impõe que as importâncias fixadas em sentença sejam atualizadas monetariamente, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa do devedor e, em consequência, o injusto empobrecimento do credor. Transcreve-se, a propósito, excerto de Luiz Antônio Scavone Júnior: De qualquer forma, a correção monetária não é um plus, mas simples manutenção do valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços do mercado. (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Juros no Direito Brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 358.) No caso de ocorrência de evento danoso decorrente de ato ilícito, a atualização deve se operar a contar da data do fato, conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete nº 43 da sua súmula de jurisprudência, in verbis: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Portanto, possível a aplicação de correção monetária desde a data que deveria ter sido paga, de acordo com entendimento proferido pelo STJ, que em sede julgamento do REsp Repetivo nº 1.112.524/DF, firmou a seguinte tese: Tema 235: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. Demais disso, aplicam-se os demais expurgos para correção monetária plena da caderneta de poupança, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se, por estes arestos exemplificativos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na liquidação da sentença que reconheceu o direito do autor aos expurgos inflacionários, devem ser incluídos os expurgos inflacionários posteriores, com o propósito de garantir a correção plena do débito judicial. Entendimento de acordo com a jurisprudência do STJ. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente no feito, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Hipótese não verificada no caso. (TJ-MG - AI: 10325070068979002 Itamarandiba, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 17/10/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC PARA RESPONDER POR CONTRATOS FIRMADOS PELO BANCO BAMERINDUS - NÃO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRENCIA - PRAZO VINTENÁRIO - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - MÉRITO - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE EVENTUAIS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - DEVIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA, COM RESSALVAS, CONSISTENTES EM EXPURGOS DE PLANOS POSTERIORES E DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS AOS MESES TRATADOS NA SENTENÇA - IRRELEVANCIA DA DATA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA BANCÁRIA (PRIMEIRA OU SEGUNDA QUINZENA), SENDO NECESSÁRIO TÃO SOMENTE O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00 - INCIDENCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - INCIDENCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO REFERIDO PLANO ECONÔMICO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" ( REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011) ( AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000516-34.2010.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00005163420108160168 Terra Roxa 0000516-34.2010.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021). [Grifei]. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A., para, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença objurgada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios em 2 pontos percentuais do fixado em primeiro grau, totalizando 14% (quatorze por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator