Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: ESPOLIO DE JOAO GUALBERTO FEITOSA SOARES, REGINA CELY BRASILEIRO PONTES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0053251-88.2000.8.06.0001 BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, visando a reforma da sentença, que, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu, no caso, a incidência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia prolongada, sem a prática de atos úteis à constrição patrimonial, implica o decurso do prazo prescricional, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Nesse contexto, verifica-se que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal superior a três anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de se admitir a eternização da demanda em flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo 5. Destarte, uma vez que ao apelante foi oportunizado manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (id 29424166), o recorrente nada trouxe que impedisse o reconhecimento da prescrição, limitando-se a alegar que não houve inércia de sua parte, pois sempre que foi intimado impulsionou o feito, e que não foi pessoalmente intimado para praticar qualquer ato do qual tenha permanecido inerte. 6. Nesse cenário, tem-se que correta a aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0053251-88.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (id 29424224) interposta pelo Banco do Brasil S.A, visando a reforma da sentença (id 29424217) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, que, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Nas razões recursais, o apelante defende a inexistência de inércia ou desídia na condução do processo, afirmando que sempre cumpriu com as determinações judiciais que lhe competiam, atribuindo ao Judiciário a demora na marcha processual. Reitera o interesse no prosseguimento da ação em razão do crédito que busca receber. Aduz que para configuração da prescrição intercorrente, seria necessário a sua prévia intimação pessoal. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. Em análise ao caderno processual, verifica-se que as razões trazidas à baila não merecem acolhimento. 7. A controvérsia consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente à espécie. 8. Como cediço, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis 9. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (GN) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 10. In casu, o Julgador a quo julgador constatou ao sentenciar o feito executivo restou paralisado por 4 (quatro) anos, pois em 19/11/2012, proferiu despacho ( id 29424106): "Ao Exequente para requerer o que lhe for de direito, em especial, para dizer se ainda tem interesse no pedido de fls. 160, caso "sim"; para recolher as despesas correspondentes a expedição e cumprimento da carta precatória necessária.", cuja intimação foi regular e através de disponibilização no Diário de Justiça ocorrida em 29/11/2012 (id 29424108). 12. O recorrente manifestou-se nos autos em 08/03/2016, apenas devolvendo os autos que à época estavam em carga, sem qualquer requerimento. 13. Considerando o entendimento do STJ "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).", o início da contagem se deu em 29/11/2013 (portanto, após um ano sem manifestação), tendo o feito permanecido sem qualquer manifestação do interessado por 2 anos e 4 meses, quando somente em 16/04/2016, após despacho, manifestou-se requerendo o bloqueio de ativos financeiros do apelado. 14. Em 20/10/2016, o apelante reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros, tendo o Julgador somente proferido despacho em 20/09/2018, determinando ao apelante a apresentação de planilha atualizada do débito. Ocorre que recorrente somente se manifestou em 30/08/2019 (quase um ano depois) e, ainda, apenas para requerer a suspensão do processo até 30/12/2019 (id 29424132). 15. Após a referida suspensão, o apelante somente manifestou-se em 25/05/2021 (id 29424153), portanto, 1 ano e 5 meses após o término da suspensão deferida, além dos demais períodos sem atos úteis à constrição dos bens do apelado. 16. A inércia prolongada, sem a prática de atos úteis à constrição patrimonial, implica o decurso do prazo prescricional, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 17. Nesse contexto, verifica-se que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal superior a três anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de se admitir a eternização da demanda em flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo 18. Destarte, uma vez que ao apelante foi oportunizado manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (id 29424166), o recorrente nada trouxe que impedisse o reconhecimento da prescrição, limitando-se a alegar que não houve inércia de sua parte, pois sempre que foi intimado impulsionou o feito, e que não foi pessoalmente intimado para praticar qualquer ato do qual tenha permanecido inerte. 19. Nesse cenário, tem-se que correta a aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ATENDIMENTO, PORTANTO, AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000685-51.2000.8.06.0038 Araripe, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SIMPLES PETICIONAMENTO SEM EFETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. i. caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cleila de Oliveira Campos contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial. A ação foi ajuizada contra José Pontes de Melo e refere-se à execução de cheque no valor de CR$ 1.827.257,00, vencido em 11 de abril de 1994. O processo permaneceu paralisado por longos períodos sem manifestação útil por parte do exequente, totalizando mais de 15 anos de inatividade. ii. questão em discussão A principal questão discutida no recurso é a incidência da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. A recorrente busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, alegando que a interrupção do prazo não se deu em virtude de peticionamentos realizados ao longo do processo. A apelação também pleiteia, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. iii. razões de decidir 3.1. O caso em questão envolve a execução de um cheque, cujo prazo prescricional para cobrança executiva é de seis meses, conforme o artigo 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que o mero peticionamento ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A inatividade prolongada do exequente é suficiente para configurar a prescrição. 3.3. No presente caso, houve três longos períodos de paralisação do processo sem qualquer manifestação útil: um de 3 anos e 9 meses, outro de 15 anos e 9 meses, e o último de 1 ano e 10 meses. Isso evidencia a ausência de diligência por parte do exequente, demonstrando desinteresse em prosseguir com a ação e configurando a prescrição. 3.4.O processo não pode se prolongar indefinidamente, aguardando que o exequente decida agir, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. iv. dispositivo e tese Com base nos fatos apresentados, o recurso de apelação é conhecido, mas negado provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A tese central do acórdão é que a prescrição intercorrente ocorre em ações de execução quando o credor, após ajuizar a demanda, deixa de promover atos necessários ao andamento do processo durante o prazo prescricional aplicável. O simples peticionamento sem efetividade ou diligências infrutíferas não são suficientes para afastar a incidência da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0217206-04.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) 20.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. 21. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator