Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050265-84.2021.8.06.0112.
APELANTE: JULIANA FERREIRA DE ALENCAR
APELADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, CARIRI PARTICIPACOES LTDA., MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. INDICAÇÃO DE FRANQUIA PELA ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INSUCESSO COMERCIAL DO LOJISTA. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face das empresas administradoras do Cariri Garden Shopping (Juazeiro do Norte/CE). A autora celebrou contrato de locação das lojas 57/58 em março de 2018, aderindo à franquia M. Officer por sugestão da corretora do shopping. Acumulou débito de R$ 71.732,51 formalizado em Termo de Confissão de Dívida (TCD) e alega que o endividamento decorreu de indicação, pelo shopping, de franquia irregular e inviável, pleiteando a inexigibilidade do TCD e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a administração do shopping center violou os deveres de boa-fé objetiva ao indicar à lojista franquia posteriormente revelada irregular (M. Officer, condenada por trabalho escravo); (ii) se a ausência de Circular de Oferta de Franquia (COF) é oponível ao locador do espaço comercial; (iii) se o insucesso comercial do lojista decorrente de problemas na relação de franquia pode ser imputado ao empreendedor do shopping; (iv) se são devidas as verbas indenizatórias pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os contratos de locação de espaços em shopping centers possuem natureza atípica e mista, regendo-se pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91, que consagra a prevalência das condições livremente pactuadas. A sugestão de franquias previamente aprovadas insere-se na legítima atividade de gestão do tenant mix, não configurando, por si só, ato ilícito. 4. A relação de franquia entre o lojista e a franqueadora constitui negócio jurídico autônomo e distinto do contrato de locação, de modo que a obrigação de fornecimento da COF (art. 3º, Lei nº 8.955/1994) recai sobre o franqueador, e não sobre o locador do espaço comercial. 5. Eventuais irregularidades trabalhistas da franqueadora M. Officer não são imputáveis ao shopping, que não integrou a cadeia produtiva da marca nem detinha ingerência sobre suas práticas laborais. 6. A prova testemunhal demonstrou que o departamento comercial do shopping apresenta oportunidades de franquias ao prospectivo lojista, cabendo a este a decisão final sobre a marca com que deseja negociar, sem interferência do shopping na negociação entre franqueado e franqueador. 7. O Termo de Confissão de Dívida constitui ato jurídico perfeito, celebrado sem vício de consentimento, correspondendo a aluguéis e encargos efetivamente devidos durante a ocupação do espaço. 8. O insucesso comercial do lojista constitui risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser transferido ao locador, salvo em situações excepcionais de comprovado dolo, fraude ou vício essencial no consentimento, não demonstradas nos autos. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A sugestão de franquias pelo empreendedor de shopping center, no exercício legítimo de gestão do tenant mix, não configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil pelo insucesso comercial do lojista, salvo comprovação de dolo, fraude ou vício essencial no consentimento. 2. A obrigação de fornecimento da Circular de Oferta de Franquia (COF) é do franqueador, não sendo oponível ao locador do espaço comercial em shopping center. 3. O risco do negócio é integralmente assumido pelo empreendedor que decide investir em atividade comercial em shopping center, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/91." Dispositivos relevantes citados: art. 54 da Lei nº 8.245/91; art. 3º da Lei nº 8.955/1994; arts. 151 a 155, 187, 381, 421, 422 e 927 do Código Civil; arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010, II e III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: não mencionada ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050265-84.2021.8.06.0112 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Juliana Ferreira de Alencar contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 26673562), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Cariri Participações Ltda., Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S/A, Predileta - Empreendimentos e Participações Ltda. e MK Empreendimentos e Participações Ltda., empresas administradoras do Cariri Garden Shopping, situado em Juazeiro do Norte/CE. Na petição inicial (ID 26673430), a autora narrou que em 2018 procurou a administração do Cariri Garden Shopping com o intuito de investir em franquia pré-aprovada para funcionamento naquele centro comercial. Relatou que a corretora do shopping, Sra. Sara Morais, apresentou-lhe a franquia M. Officer como sugestão preferencial, sendo que as tratativas comerciais relativas às condições de locação foram conduzidas diretamente entre o representante da marca (Sr. Kevin Reis) e a administração do shopping. Informou que foi pressionada a assinar o contrato de locação das lojas 57/58 com urgência, em 28/03/2018, como pessoa física, com a promessa de posterior substituição pela pessoa jurídica em constituição, o que jamais se concretizou. Aduziu que a franquia M. Officer estava envolta em irregularidades, incluindo condenação por trabalho escravo no processo trabalhista nº 0001779-55.2014.5.02.0054 (TRT da 2ª Região), e que a Circular de Oferta de Franquia (COF) não lhe foi entregue. Alegou, ainda, a cobrança de Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) com simultâneo impedimento de participação em ações promocionais do shopping. Formulou pedidos de declaração de abusividade da multa rescisória, inexigibilidade do Termo de Confissão de Dívida (TCD) no valor de R$ 71.732,51, ressarcimento de valores pagos e condenação em danos morais de R$ 40.000,00. O juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do TCD e determinar que os réus se abstivessem de cobranças e inscrições nos cadastros de inadimplentes (ID 26673453). Os réus apresentaram contestação (ID 26673498), arguindo preliminar de revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentaram a atipicidade do contrato de locação em shopping center (art. 54, Lei 8.245/91), a prevalência da autonomia da vontade e do princípio do pacta sunt servanda, a ausência de intermediação do shopping na contratação da franquia, o risco do negócio como inerente à atividade empresarial, a validade do TCD, a inaplicabilidade de redução da multa rescisória e a inexistência de danos morais. Houve réplica (ID 26673511). Após decisão de saneamento (ID 26673526), realizou-se audiência de instrução em 25/06/2024, com colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas Priscila Daiane dos Santos Lima (pela autora) e Sara Feitoza de Morais (pelos réus). As partes apresentaram alegações finais em memoriais. A sentença (ID 26673562) julgou improcedentes todos os pedidos, condenando a autora em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por 5 anos (art. 98, § 3º, CPC). Fundamentou-se na legitimidade da política de tenant mix dos shopping centers, na autonomia do locador na seleção de franquias, no art. 54 da Lei 8.245/91 e na assunção integral do risco do negócio pelo empreendedor. Em suas razões recursais (ID 26673565), a apelante sustenta, em síntese: (a) violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), porquanto o shopping indicou franquia irregular e inviável; (b) que a franqueadora M. Officer estava imersa em irregularidades desde 2014 (condenação por trabalho escravo), fatos que seriam de conhecimento prévio das apeladas; (c) ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), obrigatória pelo art. 3º da Lei nº 8.955/1994; (d) que os depoimentos colhidos em audiência corroboram a pressão exercida pelas apeladas e a omissão de informações cruciais; (e) existência de nexo causal entre a conduta das apeladas e os danos sofridos; (f) aplicabilidade dos arts. 187 e 927 do Código Civil. Pede a reforma da sentença para condenar as apeladas ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência do TCD e ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões (ID 26673569), os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando que a negociação para contratação da franquia não é intermediada pelo shopping, que a escolha da marca foi exclusiva da apelante, que o contrato de locação atípico é regido pelo art. 54 da Lei 8.245/91 e que não há ato ilícito gerador de dever de indenizar. A Procuradoria de Justiça (ID 32374605) manifestou-se pela admissão do recurso, porém declinou de se pronunciar sobre o mérito, por se tratar de demanda de cunho patrimonial e individual disponível, sem interesse de incapazes ou relevância social que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, porquanto interposto contra sentença de mérito (art. 1.009, CPC). A apelante possui legitimidade e interesse recursal, na condição de parte integralmente sucumbente na origem. A representação processual é regular, conforme procuração acostada aos autos (ID 26673430). Quanto à tempestividade, a apelação foi interposta em 08/07/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação da sentença. O preparo encontra-se dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita na origem (ID 26673453). No tocante à dialeticidade, a apelante impugna os fundamentos específicos da sentença, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende cabível a reforma, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Conheço, portanto, do recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. Da natureza jurídica do contrato de locação em shopping center e do risco empresarial A questão central posta em debate diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre a apelante, na qualidade de lojista, e as apeladas, na qualidade de empreendedoras do Cariri Garden Shopping, e se a conduta destas últimas, ao apresentar a franquia M. Officer como opção para exploração do espaço locado, configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Nesse ponto, cumpre registrar que os contratos de locação de espaços em shopping centers possuem natureza atípica e mista, conforme reconhece expressamente o art. 54 da Lei nº 8.245/91, que dispõe que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos. Essa atipicidade decorre das peculiaridades inerentes ao funcionamento de centros comerciais, que envolvem não apenas a cessão de uso do espaço físico, mas também a participação do lojista em uma estrutura organizada que inclui administração comum, rateio de despesas, fundo de promoção e estratégias mercadológicas voltadas à atração de consumidores, como a técnica do tenant mix. Nesse contexto, é legítima e juridicamente válida a atuação do empreendedor de shopping center que, no exercício de seu poder de gestão e planejamento estratégico, estabelece critérios para a seleção de marcas e franquias que comporão o quadro de lojistas do empreendimento. A sugestão de franquias previamente aprovadas pela administração do shopping insere-se no âmbito de sua autonomia negocial e visa à preservação da coerência do tenant mix e da viabilidade econômica do empreendimento como um todo. Contudo, é igualmente certo que essa prerrogativa do empreendedor não o exime do dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC), que impõem padrões de conduta pautados pela lealdade, cooperação, informação e transparência em todas as fases da relação contratual. 2.2. Da alegada violação à boa-fé objetiva pela indicação da franquia M. Officer A apelante sustenta que as apeladas violaram os deveres de informação, lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva ao indicar-lhe a franquia M. Officer, empresa que, desde 2014, enfrentava ação civil pública por exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, tendo sido condenada pelo TRT da 2ª Região. Alega que as apeladas teriam conhecimento prévio dessas irregularidades e, não obstante, apresentaram a marca como investimento viável e seguro. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que a empresa M5 Indústria e Comércio Ltda., franqueadora da marca M. Officer, foi condenada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo nº 0001779-55.2014.5.02.0054), tendo a sentença sido confirmada pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região em novembro de 2017, portanto antes da celebração do contrato de locação (março de 2018), com imposição de indenizações de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e R$ 2 milhões por dumping social (ID 26673447 e 26673448).
Trata-se de fato grave e de domínio público, amplamente divulgado pela imprensa especializada. Não obstante a gravidade dos problemas enfrentados pela franqueadora M. Officer, não se pode imputar às apeladas, na qualidade de empreendedoras do shopping center, a responsabilidade pelas irregularidades praticadas por terceiro (a franqueadora) na esfera trabalhista. As apeladas não são franqueadoras, não integraram a cadeia produtiva da M. Officer e não detinham ingerência sobre as práticas laborais daquela empresa. O fato de a corretora do shopping ter sugerido a marca M. Officer como opção de investimento, dentro do fluxo comercial normal de apresentação de franquias pré-aprovadas, não as torna corresponsáveis pelas infrações trabalhistas cometidas pela franqueadora em sua cadeia produtiva. Ademais, conforme esclareceu a testemunha Sara Feitoza de Morais (corretora do shopping) em audiência, o departamento comercial do Cariri Garden Shopping apresenta ao prospectivo lojista oportunidades de franquias de marcas aprovadas pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), cabendo ao próprio lojista decidir com qual marca deseja negociar. A negociação para assinatura da franquia não é intermediada pelo shopping, que apenas fornece o contato inicial e dá andamento aos termos contratuais de locação após a escolha da marca pelo interessado. Nesse sentido, os e-mails acostados aos autos (ID 26673434) demonstram que as tratativas comerciais entre Kevin Reis (M. Officer) e Caroline Moretto (administração do shopping) diziam respeito exclusivamente às condições de locação do espaço (valores de aluguel, condomínio, carência, CDU, FPP), e não às condições da franquia propriamente dita. A relação de franquia entre a apelante e a M. Officer constitui negócio jurídico autônomo e distinto do contrato de locação celebrado com o shopping, razão pela qual eventuais vícios na relação de franquia devem ser objeto de pretensão direcionada contra a franqueadora, e não contra o locador. É certo que o dever de informação, como desdobramento da boa-fé objetiva, impõe às partes contratantes a obrigação de não omitir fatos relevantes que possam influir na decisão de contratar. Todavia, no caso em apreço, não restou demonstrado que as apeladas tinham efetivo conhecimento das irregularidades trabalhistas da M. Officer à época da celebração do contrato, ou que deliberadamente omitiram tais informações com o propósito de lesar a apelante. A condenação da M. Officer por trabalho escravo, embora de domínio público, era de igual forma acessível à própria apelante, que poderia e deveria ter realizado pesquisa prévia sobre a marca antes de aderir à franquia, exercendo a diligência mínima esperada de qualquer empreendedor. 2.3. Da ausência de Circular de Oferta de Franquia (COF) A apelante alega que a Circular de Oferta de Franquia (COF), documento obrigatório nos termos do art. 3º da Lei nº 8.955/1994 (vigente à época dos fatos), não lhe foi entregue pela franqueadora M. Officer, o que reforçaria a irregularidade do negócio e a responsabilidade das apeladas. A despeito da relevância dessa alegação para a validade da relação de franquia, cumpre assinalar que a obrigação de fornecer a COF é legalmente atribuída ao franqueador, e não ao locador do espaço comercial. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.955/1994, é o franqueador quem deve fornecer ao interessado em tornar-se franqueado a circular de oferta de franquia, contendo as informações obrigatórias ali elencadas, com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia. Desse modo, eventual nulidade decorrente da ausência da COF constitui vício que macula a relação de franquia entre a apelante e a M5 Indústria e Comércio Ltda. (franqueadora M. Officer), não sendo oponível às apeladas, que figuram na relação jurídica exclusivamente como locadoras do espaço comercial. A pretensão de anulação do contrato de franquia por ausência de COF deve ser deduzida em face da franqueadora, em demanda autônoma, observados os requisitos legais, inclusive a demonstração dos prejuízos efetivamente sofridos em razão da não recepção do documento, conforme orientação jurisprudencial. 2.4. Da alegada pressão para assinatura do contrato e da recusa na substituição da pessoa física pela pessoa jurídica Sustenta a apelante que foi pressionada a assinar o contrato de locação com urgência, como pessoa física, ante a promessa de posterior substituição pela pessoa jurídica em constituição, o que não se concretizou por recusa injustificada das apeladas. O contrato de locação (ID 26673437 e 26673489), em sua cláusula XIX.1, previu expressamente a obrigação da locatária de constituir pessoa jurídica no prazo máximo de 60 dias contados da assinatura, a qual lhe sucederia na locação, devendo ser titular de no mínimo 51% do capital social. A mesma cláusula estabeleceu que a validade da sucessão estaria vinculada à aprovação do cadastro da nova sociedade pelas locadoras e à formalização em instrumento de transferência fornecido por estas. Conforme depreende-se do depoimento da testemunha Sara Morais, a substituição não se concretizou porque a apelante não cumpriu integralmente os requisitos contratuais exigidos para a formalização da transferência, notadamente no que tange à documentação necessária para a alteração da fiadora e para a substituição do CPF pelo CNPJ. Os e-mails acostados aos autos (ID 26673435), nos quais o esposo da apelante solicita a substituição de garantia, não demonstram o atendimento de todas as exigências contratuais para a formalização da transferência. Quanto à alegada pressão para assinatura do contrato, a prova dos autos não é suficiente para configurar vício de consentimento (coação) nos termos dos arts. 151 a 155 do Código Civil. A urgência na celebração do negócio, por si só, não caracteriza coação, que pressupõe ameaça grave, injusta e determinante, capaz de incutir ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. A apelante, como pessoa capaz e experiente no ramo comercial (já possuía empresa individual desde 2008, conforme CNPJ - ID 26673432), tinha plena autonomia para recusar a celebração do contrato se as condições não lhe fossem favoráveis. 2.5. Da cobrança do Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) sem permitir participação em promoções A apelante alega que as apeladas cobravam-lhe os valores devidos a título de FPP (22,5% sobre o aluguel mínimo reajustável), mas ao mesmo tempo impediam sua participação em programas de captação de clientes e ações promocionais do shopping, constituindo verdadeiro contrassenso. As mensagens de WhatsApp acostadas aos autos (ID 26673444) revelam diálogos entre a apelante e funcionários do shopping nos quais se constata que a loja da apelante foi impedida de participar de determinada promoção do shopping por possuir pendências financeiras. Conforme esclareceu a funcionária Albina em mensagem,
trata-se de diretriz aplicável a todas as lojas com pendências, alinhada com a associação dos lojistas, não sendo procedimento novo nem discriminatório. A esse respeito, cumpre registrar que o Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) é encargo locatício previsto no contrato atípico de locação (cláusula XII) e no Estatuto da Associação dos Lojistas do Cariri Shopping Center (art. 42 e seguintes - ID 26673443), constituindo obrigação contratual autônoma cujo pagamento independe da efetiva participação do lojista em cada ação promocional individualmente considerada. A contribuição ao FPP visa custear a divulgação e promoção do empreendimento como um todo, beneficiando indiretamente todos os lojistas, inclusive aqueles que, por inadimplência ou outras razões, não participem de ações específicas. Ademais, a própria funcionária do shopping esclareceu nas mensagens que, no período em que se geraram as pendências, a apelante participava normalmente das campanhas e ações, sendo o impedimento posterior consequência direta de sua inadimplência. Não se pode, portanto, atribuir às apeladas conduta abusiva ou contraditória na cobrança do FPP, que encontra respaldo no contrato e nas normas regentes da associação de lojistas. 2.6. Da inexigibilidade do Termo de Confissão de Dívida (TCD) A apelante pretende a declaração de inexigibilidade do Termo de Confissão de Dívida (TCD) firmado em 21/08/2019 (ID 26673446 e 26673497), no valor de R$ 71.213,67 (sendo R$ 67.732,51 de aluguéis e encargos vencidos e não pagos, acrescidos de juros, multa e correção monetária, referentes aos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019 e de março a julho de 2019, e R$ 3.481,16 de honorários advocatícios da empresa de cobrança). Sustenta que o endividamento foi causado pelas próprias apeladas ao induzi-la a explorar franquia inviável, razão pela qual a dívida confessada equivaleria ao valor da reparação devida, operando-se confusão (art. 381, CC). Conforme já fundamentado nos itens precedentes, não restou configurada conduta ilícita das apeladas que justifique a imputação de responsabilidade pelo insucesso comercial da apelante. O TCD constitui ato jurídico perfeito, celebrado por livre e espontânea vontade das partes, sem demonstração de vício de consentimento que o invalide. A apelante, ao assinar o instrumento, reconheceu expressamente a existência do débito e se comprometeu ao pagamento parcelado, em conformidade com as cláusulas e condições ali estipuladas. Os valores objeto do TCD correspondem a aluguéis, condomínio e demais encargos da locação efetivamente devidos pela apelante durante o período em que ocupou o espaço locado, nos termos do contrato de locação livremente firmado entre as partes. A inadimplência da apelante, decorrente do insucesso de sua atividade comercial, não pode ser imputada às apeladas, que cumpriram suas obrigações contratuais de disponibilização do espaço físico e da infraestrutura do shopping center. A tese de confusão (art. 381, CC) pressupõe que as apeladas fossem, simultaneamente, credoras e devedoras da apelante, o que somente se configuraria caso fosse reconhecida a obrigação de indenizar. Não havendo ato ilícito gerador de dever reparatório, inexiste crédito da apelante a compensar com o débito confessado, razão pela qual não se opera a confusão alegada. 2.7. Da inexistência de danos morais A apelante requer a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a conduta destas causou-lhe imenso desgaste emocional e instabilidade financeira, configurando-se o dano moral in re ipsa. A configuração do dano moral exige, como pressuposto, a demonstração de conduta ilícita do agente, de dano à esfera extrapatrimonial da vítima e de nexo causal entre a conduta e o dano. Conforme amplamente demonstrado, não se verificou ilicitude na conduta das apeladas que justifique o dever de indenizar. O insucesso comercial da apelante, embora certamente fonte de frustração e preocupação, decorre dos riscos naturais da atividade empresarial, os quais não podem ser transferidos ao locador do espaço comercial. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos e frustrações inerentes à vida negocial e ao cotidiano empresarial não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa efetiva a direito da personalidade, com intensidade suficiente para ultrapassar a esfera dos meros incômodos. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal não evidenciou situação vexatória, humilhante ou degradante imposta pelas apeladas à apelante, capaz de ensejar a reparação pretendida. 2.8. Da prova testemunhal e da valoração dos depoimentos A apelante sustenta que os depoimentos colhidos em audiência de instrução corroboram a sua narrativa, especialmente no que se refere à pressão exercida pelas apeladas e à omissão de informações cruciais sobre a inviabilidade econômica da franquia M. Officer. Da análise dos depoimentos colhidos em audiência de instrução realizada em 25/06/2024, extrai-se que a apelante, em seu depoimento pessoal, relatou que em nenhum momento recebeu assessoria das apeladas acerca da abertura da franquia, que a manutenção, padronização e treinamento eram custeados por ela própria, e que tentou incluir outras marcas na loja sem autorização do shopping. A testemunha Priscila Daiane dos Santos Lima, que trabalhou como consultora de vendas na loja entre 2018 e 2020, confirmou que a franquia não prestava assessoria e que havia mercadoria repetida e insuficiente para atender às vendas. Por outro lado, a testemunha Sara Feitoza de Morais, arrolada pelos apelados, esclareceu que o shopping apresenta oportunidades de franquias de marcas aprovadas pela ABF, que é o terceiro interessado quem escolhe a marca, e que o shopping não interfere na negociação entre franqueado e franqueador. Informou, ainda, que a apelante não cumpriu os requisitos contratuais para a alteração da fiadora e para a substituição do CPF pelo CNPJ no contrato. Os depoimentos, analisados em conjunto com a prova documental, reforçam a conclusão de que as dificuldades operacionais enfrentadas pela apelante decorreram da relação de franquia com a M. Officer (falta de assessoria, mix inadequado de produtos, ausência de suporte comercial), e não de conduta ilícita das apeladas na qualidade de locadoras do espaço. A insatisfação com a franquia e a falta de suporte da franqueadora são questões que dizem respeito à relação entre franqueada e franqueadora, e não à relação locatícia. 2.9. Conclusão sobre o mérito Em síntese, não restou demonstrado nos autos: (a) que as apeladas tenham agido com dolo, fraude ou má-fé ao apresentar a franquia M. Officer como opção de investimento; (b) que as apeladas tinham conhecimento efetivo das irregularidades trabalhistas da franqueadora e as omitiram deliberadamente; (c) que a sugestão comercial da franquia tenha extrapolado os limites da legítima atividade de gestão do tenant mix do shopping; (d) que houve vício de consentimento (coação) na celebração do contrato de locação ou do TCD; (e) que exista nexo causal direto entre a conduta das apeladas e os prejuízos financeiros e morais alegados pela apelante. A frustração comercial da apelante, embora lamentável, decorre dos riscos inerentes à atividade empresarial, que são integralmente assumidos pelo empreendedor ao decidir investir em determinado negócio. A decisão final de aderir à franquia M. Officer foi da própria apelante, que poderia ter pesquisado a situação da marca, exigido a COF da franqueadora e, caso não satisfeita com as condições, recusado a celebração do contrato de locação. A transferência ao locador do shopping dos ônus decorrentes do insucesso de uma relação de franquia da qual este não participou viola o princípio da causalidade e não encontra amparo no ordenamento jurídico. 3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo. Considerando que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários recursais fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. DA ADVERTÊNCIA SOBRE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)