Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0090427-86.2009.8.06.0001.
APELANTE: EDITORA FORT GRAFICA LTDAAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.024, § 2º, DO CPC. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DE FORMAS. CARÁTER FACULTATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE (ART. 278, CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que rejeitou embargos anteriores, interpostos contra decisão monocrática que dera provimento a apelação da parte adversa. O embargante sustenta nulidade do julgamento colegiado por ofensa ao art. 1.024, § 2º, do CPC, requerendo a anulação do acórdão e a apreciação monocrática dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de conversão dos embargos de declaração em agravo interno, quando julgados pelo colegiado, acarreta nulidade absoluta por violação ao art. 1.024, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC). Cientificado do julgamento colegiado, o embargante deixou de suscitar a questão oportunamente. 4. O princípio do paralelismo de formas previsto no art. 1.024, § 2º, do CPC não tem caráter absoluto, devendo prevalecer o princípio do Juiz Natural (art. 941, § 2º, CPC), que atribui ao colegiado a competência originária para apreciar recursos. 5. O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não configura error in procedendo, pois não gera prejuízo processual, e encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais. 6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão de mérito. 7. Não se verificam vícios no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. O princípio do paralelismo de formas previsto no art. 1.024, § 2º, do CPC tem caráter facultativo, devendo prevalecer o princípio do Juiz Natural na apreciação dos recursos. 3. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não configura error in procedendo. 4. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278; 489, § 1º, IV; 1.022, I a III; 1.024, §§ 2º e 3º; 1.026, §§ 2º e 3º; 941, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020; TJ-GO, AI 0514997-24.2017.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado ID 22313907 (SAJ 26), que ao analisar o recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ora embargante, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O embargante alega, em suas razões recursais ID 22314771 (SAJ 1), que o acórdão incorre em error de procedimento, traduzível como omissão de questão de ordem pública inobservada no acórdão, circunstância que autoriza o manejo excepcional de aclaratórios, na forma do artigo 1022, II do CPC. Afirma que foi proferida decisão monocrática pela Desembargadora aposentada Vera Lúcia Correia Lima, dando provimento a recurso de apelação da parte adversa. O Banco do Nordeste, então, ajuizou embargos de declaração, reclamando omissões na decisão quanto à tempestividade e à litispendência. Explica que tais aclaratórios, não obstante terem sido interpostos contra decisão monocrática, terminaram sendo levados a julgamento, sob esta relatoria, pelo colegiado da Câmara, sem prévia conversão em agravo interno. Aduz que tal procedimento, acarreta a nulidade do julgamento, pois viola disposição do artigo 1024 § 2º do CPC, violando a diretriz de paralelismo das formas, ocasionando, portanto, a nulidade do provimento jurisdicional. Por fim, pede-se que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para anular o acórdão, ante a inobservância da regra contida no art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo se proceder ao julgamento monocrático dos embargos de declaração interpostos. Contrarrazões ID 22313898 (SAJ 10). É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Com efeito, tendo por base os mencionados conceitos, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Nesse contexto, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a insurgência não tem razão de ser. No caso em foco, sob o argumento de ocorrência de error de procedimento, traduzível como omissão, pede o embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente para tornar nula a decisão colegiada desta Primeira Câmara Cível, sustentando ofensa aos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, ante a inobservância do princípio do paralelismo de formas, para, de consequência, também se ter por nulo o julgamento ora embargado. Desarrazoados os argumentos. Nesse contexto, no que tange o argumento de nulidade, levantada somente agora, tem-se, pela dicção do art. 278 do CPC, estar precluso, posto que: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Neste passo, deve-se consignar que, uma vez cientificadas as partes da inclusão em pauta de julgamento colegiado em que seriam apreciados os Embargos de Declaração opostos, como é visto da certidão ID 22313916 (SAJ 25), cumpria a qualquer das partes levantar a tese de nulidade, ao teor do preceito legal do art. 278 do CPC, cuja inércia, encerra matéria preclusa. Em sequência, no tocante ao suposto error in procedendo, por ofensa aos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, ante a inobservância do princípio do paralelismo de formas, de igual modo, e considerando a orientação do CPC quanto à otimização dos atos processuais, com o aproveitamento o máximo daquilo já praticado no processo, tal argumento não merece ser acolhido. Dito isso, é sabido que os Embargos de Declaração têm apenas o condão de corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão e meros erros materiais, afigurando-se como verdadeiro instrumento de integração dos atos judiciais que lhes corresponda a oposição, sem alterar ou acrescer fatos meritórios da causa em si. Em casos de julgamento de apelação ou de agravo, os aclaratórios seguem vinculados, juntamente aos recursos de que se originam, ao princípio do Juiz Natural que lhe é regente e instituidor. Assim, ainda que definida a causa meritória do recurso de Apelação, mediante Decisão Unipessoal, o só julgamento dos Embargos de Declaração voltados em desfavor dessa decisão unipessoal por Turma Colegiada não encerra error in judicando ou error in procedendo, seja porque não há no julgamento hostilizado mácula alguma quanto a interpretação dos fatos, das provas e da lei aplicável ao caso material apreciado, senão axiomática observância à ausência dos vícios processuais comportáveis nos aclaratórios, seja, ainda, porque o sobredito princípio do paralelismo de formas, ao teor dos §§ 2º e 3º do art. 1.024 do CPC, é facultativo, ou seja, como premissa procedimental, não tem o condão de derruir ou suprimir os poderes inerentes à competência processante, ante o princípio soberano do Juiz Natural da causa recursal, que é, verdadeiramente, do Colegiado, segundo exegese do § 2º do art. 941 do CPC, porquanto este, o Princípio do Juiz Natural é fundamento constitucional de jurisdição. Nesse sentido, a orientação dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO. ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL EM DETRIMENTO DO PARALELISMO DE FORMAS. I - Segundo a dicção do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.". Se assim é, e uma vez cientificadas as partes da inclusão em pauta de julgamento colegiado em que seriam apreciados os Embargos de Declaração opostos no evento 17, como é visto pelas certidões da serventia, cumpria a qualquer das partes levantar a tese nulidade, cuja inércia, encerra matéria preclusa; II - Sabido que os Embargos de Declaração tem apenas o condão de corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão e meros erros materiais, afigurando-se como verdadeiro instrumento de integração dos atos judiciais que lhes corresponda a oposição, sem alterar ou acrescer fatos ao mérito da causa em si. Nesta direção, em casos de julgamento de apelação ou de agravo, os aclaratórios seguem, juntamente aos recursos de que se originam, vinculados ao princípio do Juiz Natural que lhe é regente e instituidor. Assim, ainda que definida a causa meritória do recurso de Agravo de Instrumento, mediante Decisão Unipessoal, o só julgamento, por colegiado, dos Embargos de Declaração voltados em desfavor de decisão unipessoal, não encerra error in judicando, mas, ao revés, conforma-o em essência, porquanto o paralelismo de formas, disposto no § 2º do art. 1.024 do CPC, é facultativo, e não tem o condão de derruir, por alegação de nulidade, o julgamento soberano do Juiz Natural da causa recursal, que é o colegiado; II - Inexistência de vícios que maculem o julgamento, tampouco sob o epíteto de error. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJ-GO - AI: 05149972420178090000, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019) Ademais, o simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Por fim, advirto que se evidenciando o caráter protelatório do recurso o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator