Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ARRUDA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ação de indenização por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Reconhecimento da prescrição. Decisão monocrática reformada. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Uma servidora pública ajuizou ação contra o Banco do Brasil pedindo indenização de R$ 65.881,53 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, alegando que, ao sacar o saldo de sua conta do PASEP, recebeu valor muito inferior ao esperado. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente por reconhecer que o prazo para agir já havia expirado, tendo como marco a data da aposentadoria/saque (07/10/2009). A autora recorreu, e o Relator, em decisão individual, afastou a prescrição com base no Tema 1.150 do STJ, entendendo que o prazo só começou a correr quando ela obteve os extratos microfilmados (26/12/2023). O Banco do Brasil, então, interpôs o presente Agravo Interno para reverter essa decisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil tem legitimidade para ser réu em ação que discute falhas na gestão da conta PASEP; (ii) saber se a Justiça Estadual tem competência para julgar a causa, diante do possível interesse da União Federal; e (iii) saber qual é o marco inicial do prazo prescricional - se a data em que a autora sacou integralmente o saldo da conta PASEP (05/01/2011), ou a data em que ela obteve acesso aos extratos microfilmados (26/12/2023). III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O Tema Repetitivo 1.150 do STJ reconhece expressamente que o Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na gestão operacional das contas PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos -, independentemente de eventual responsabilidade concorrente da União Federal. 4. Competência da Justiça Estadual: O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, não integrando a Administração Federal direta, autárquica ou empresa pública federal. A Súmula 42 do STJ determina que a Justiça Estadual é competente para julgar causas em que figura como parte sociedade de economia mista. Como a União não integra formalmente a lide, não há deslocamento de competência para a Justiça Federal. 5. Prescrição - aplicação do Tema 1.387 do STJ: O STJ, no Tema Repetitivo 1.387, fixou que o saque integral do principal da conta PASEP representa o marco objetivo a partir do qual o titular toma ciência da situação de sua conta, iniciando-se, nesse momento, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Essa tese prevalece sobre o critério subjetivo adotado no Tema 1.150 (ciência efetiva dos desfalques), por ser posterior e específica para casos de saque integral. No caso concreto, o saque ocorreu em 05/01/2011 e a ação foi ajuizada em 11/10/2024 - cerca de 13 anos e 9 meses depois -, superando o prazo de 10 anos. 6. Inaplicabilidade da prescrição trintenária: As teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ afastam expressamente qualquer analogia com o prazo prescricional do FGTS, consolidando o prazo decenal como o aplicável às pretensões relativas ao PASEP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno provido. A prescrição decenal é reconhecida, restaurando-se a sentença de improcedência de primeiro grau, com ônus sucumbenciais em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Teses de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão operacional de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, ainda que a demanda envolva o programa PASEP. 3. Nas ações que discutem irregularidades em conta vinculada ao PASEP, o saque integral do principal representa o termo inicial do prazo prescricional decenal, independentemente de o titular obter acesso posterior aos extratos históricos da conta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 487, II, 927, III, e 1.021, § 4º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 42. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200782-69.2024.8.06.0121 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral e restaurar a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática de ID nº 22473738, proferida em 31/03/2025 por este Relator, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS ARRUDA, afastando a prescrição, desconstituindo a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Na origem, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando ter sido contribuinte do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) por diversos anos e que, ao receber o valor remanescente de sua conta vinculada, deparou-se com quantia ínfima. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 65.881,53 a título de danos materiais, acrescido de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC, tendo por termo inicial a data da aposentadoria/saque (07/10/2009), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em decisão monocrática de ID 22473738, este Relator conheceu do recurso e deu-lhe provimento, afastando a prescrição com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, consignando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP - o que, no caso concreto, ocorreu em 26/12/2023, com o recebimento dos extratos microfilmados -, tendo a ação sido ajuizada em 11/10/2024, dentro do prazo decenal. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo Interno (ID 22474130, protocolado em 06/05/2025), pugnando inicialmente pelo exercício do juízo de retratação. No mérito, sustenta os seguintes fundamentos: a) Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, por se tratar de matéria relativa à correção de valores e índices do PASEP, cuja gestão e responsabilidade seriam da União Federal por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com fulcro no Decreto nº 9.978/2019 e no Tema Repetitivo 1.150 do STJ; b) Incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, com base no art. 109, I, da CF/88 e na Súmula 150 do STJ, ante o interesse da União Federal na lide; c) Ocorrência de prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser a data do saque integral do PASEP (05/01/2011), e não a data de acesso aos extratos microfilmados (26/12/2023), sustentando que a agravada tinha ciência inequívoca do valor de sua conta no momento do saque; d) Aplicação do instituto da supressio, ante a inércia da autora em questionar as movimentações de sua conta ao longo de aproximadamente 13 anos. Apresentadas contrarrazões pela agravada em ID 30722809, pugnando pelo integral desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão monocrática, sustentando: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no item i) do Tema 1.150 do STJ; (ii) a inocorrência da prescrição, vez que a teoria da actio nata requer a ciência efetiva dos desfalques - obtida somente com acesso aos extratos microfilmados em 26/12/2023 -; e (iii) a inaplicabilidade da supressio diante da ausência de relação contratual direta e da omissão unilateral da instituição financeira quanto à transparência das movimentações. Em despacho de ID 33716654 (19/02/2026), este Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da possível incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ ao caso em tela. O Banco do Brasil manifestou-se em ID 34165715 (25/02/2026), sustentando a aplicação do referido tema para fixar o termo inicial da prescrição na data do saque integral do principal. A agravada não se manifestou no prazo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, por se insurgir contra decisão monocrática proferida por Relator de Tribunal. Quanto à tempestividade: a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/04/2025 (quarta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC expirava em 07/05/2025 (quarta-feira). O recurso foi protocolado em 06/05/2025, revelando-se tempestivo. O recurso deve ser conhecido. II - QUESTÕES PRELIMINARES II.1 - Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam O agravante sustenta que a pretensão autoral versa exclusivamente sobre correção de índices e valores do PASEP, matéria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que seria ilegítimo para compor o polo passivo da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), de observância obrigatória por esta Corte (art. 927, III, do CPC), fixou tese expressa reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Confira-se o teor da tese firmada: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A causa de pedir narrada na petição inicial não se limita à discussão de índices de correção monetária de responsabilidade exclusiva da União, mas abrange a má gestão operacional da conta individual, a alegada ocorrência de desfalques e a ausência de correta aplicação dos rendimentos - matérias afetas diretamente às atribuições operacionais do Banco do Brasil, previstas no art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. Eventual responsabilidade concorrente da União Federal não afasta a legitimidade do Banco do Brasil, podendo a autora optar por demandar somente o administrador operacional da conta, como no presente caso. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2 - Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O agravante alega que, por ser a União Federal parte interessada na lide, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. A preliminar também não prospera. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, e não integra a Administração Federal direta, autárquica ou empresa pública federal para fins de deslocamento de competência. A propósito, a Súmula 42 do STJ é categórica ao dispor que "a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". A simples invocação de interesse da União não é suficiente para atrair a competência federal. Como a demanda é promovida exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A. - sociedade de economia mista -, e não há intervenção anômala da União devidamente configurada nos autos, mantém-se a competência da Justiça Estadual. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. III - MÉRITO III.1 - Da Prescrição: Aplicação do Tema 1.387 do STJ e distinção com o Tema 1.150 A questão central controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) na pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabeleceu, em sua tese iii), que o prazo prescricional começa a correr "a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP", consagrando a teoria da actio nata subjetiva. Ocorre que, no curso do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao Tema Repetitivo nº 1.387, fixou nova tese vinculante especificamente sobre o termo inicial da prescrição nas ações de PASEP envolvendo saque integral. Consoante a ementa do referido julgamento: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A aplicação desta tese ao caso concreto é imperativa, pois o STJ, no âmbito do Tema 1.387, delimitou que o saque integral do principal representa a ciência objetiva do titular acerca da situação jurídica de sua conta, sendo suficiente para inaugurar o prazo prescricional decenal. Nos presentes autos, conforme demonstrado pelo extrato PASEP inserido no recurso de agravo interno pelo Banco do Brasil (ID 22474130), a agravada realizou o saque integral sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" em 05/01/2011, zerando integralmente o saldo de sua conta vinculada ao PASEP. A ação foi ajuizada em 11/10/2024, ou seja, há aproximadamente 13 anos e 9 meses após o saque integral - prazo superior ao decênio previsto no art. 205 do Código Civil. Cumpre enfrentar o argumento da agravada de que a ciência efetiva dos desfalques somente ocorreu em 26/12/2023, com o recebimento dos extratos microfilmados. A tese é incompatível com o enunciado vinculante do Tema 1.387 do STJ, que elegeu o saque integral como marco objetivo da ciência prescricional, independentemente de posterior acesso a extratos históricos. Admitir o contrário implicaria submeter o Banco do Brasil a demandas por tempo indeterminado, em nítido prejuízo à segurança jurídica. Registre-se, ademais, que o argumento subsidiário da agravada - de que seria aplicável a prescrição trintenária por analogia ao FGTS - foi expressamente rechaçado pelas teses dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, que consolidaram o prazo decenal como o adequado às pretensões relativas ao PASEP. Assim, reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. III.2 - Da Supressio (Análise prejudicada) Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise da tese subsidiária de supressio. III.3 - Da Multa do Art. 1.021, § 4º, do CPC Não se vislumbra caráter manifestamente protelatório ou abusivo no presente agravo, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Voto por conhecer e dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., para, reformar a decisão monocrática de ID nº 22473738, reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil c/c art. 487, II, do CPC, e restaurar a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator